TJDFT - 0730462-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 21:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:28
Outras decisões
-
25/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730462-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN SILVERIA DA SILVA REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 14 de março de 2024.
HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria -
14/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:27
Transitado em Julgado em 26/12/2023
-
14/03/2024 12:50
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:22
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:20
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:47
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2023 15:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/02/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 01:09
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/12/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
20/12/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 01:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/12/2022 18:58
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:58
Outras decisões
-
28/11/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/11/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 21:11
Recebidos os autos
-
03/11/2022 21:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/10/2022 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de UBIRATAN SILVERIA DA SILVA em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 19:22
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717444-30.2023.8.07.0001
Rubens Carlos Vieira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 11:37
Processo nº 0015711-04.2013.8.07.0007
Carlos Eduardo F de M Barroso
Jasse Soares Lima
Advogado: Juliana Maria Soares Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2018 19:00
Processo nº 0015711-04.2013.8.07.0007
Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso
Jasse Soares Lima
Advogado: Nelson de Menezes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2013 21:00
Processo nº 0714749-11.2020.8.07.0001
Leone Cardoso
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2020 21:16
Processo nº 0730462-55.2022.8.07.0001
Ubiratan Silveria da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Alm...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 12:31