TJDFT - 0723357-72.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:49
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/01/2025 17:30
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA - CPF: *02.***.*68-04 (EXEQUENTE) em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723357-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA EXECUTADO: EDUARDO CAMPOS VENTURINI *20.***.*76-58 DECISÃO Indefiro o pedido formulado ID 220438778, uma vez que o endereço já foi diligenciado ID 218594606 sem sucesso.
Intime-se a parte credora para indicar caminho objetivo para satisfação do seu crédito, observando as diligências já realizadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:52
Outras decisões
-
10/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/12/2024 09:40
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA - CPF: *02.***.*68-04 (EXEQUENTE) em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:29
Outras decisões
-
07/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
06/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 22:55
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723357-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA EXECUTADO: EDUARDO CAMPOS VENTURINI *20.***.*76-58 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente -
08/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/06/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/06/2024 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA - CPF: *02.***.*68-04 (EXEQUENTE) em 21/06/2024.
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:23
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 20:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/06/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:33
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA - CPF: *02.***.*68-04 (REQUERENTE) em 24/04/2024.
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23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPOS VENTURINI *20.***.*76-58 em 22/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723357-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA REQUERIDO: EDUARDO CAMPOS VENTURINI *20.***.*76-58 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar erro e omissão constante da decisão de id. 189845998.
Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Tratam-se de embargos de declaração em que a embargante pugna pela rediscussão do mérito do julgado e alega a existência de omissão, pois teria deixado de examinar pedido de improcedência total do pedido por entender que o ordenamento jurídico não lhe assegura o benefício pleiteado.
No caso, não ocorreu o vício alegado, pois como dito na decisão embargada, o embargante em contestação reconheceu o direito do autor. 2 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito. (Acórdão n.705332, 20120110994695ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013.
Pág.: 233).
Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante na verdade alterar a decisão para adequá-la ao seu entendimento.
Daí o caráter infringente desses embargos.
Ademais inexiste a alegada dúvida sobre os pontos embargados.
A uma porque, em que pese a irresignação do embargante, a liberdade negocial não é absoluta, é dizer, deve ser exercida nos limites da função social do contrato, nos termos do art. 421 do Código Civil, em respeito ao princípio da socialidade, que norteia a aplicação e interpretação das normas constantes do Código Civil.
A duas, porque não há que se falar em afronta ao art. 10 do CPC.
Isso porque não há afronta ao princípio do contraditório quando o juízo decide de ofício matéria de ordem pública, fundamentando-se em lei.
Nesse sentido: O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC⁄2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (...) (AgInt no REsp 1701258⁄SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018).
Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente -
05/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/03/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723357-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA REQUERIDO: EDUARDO CAMPOS VENTURINI *20.***.*76-58 DECISÃO A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (art. 840 e art. 842 do CC/2002) e a fixação da multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de estipular cláusula penal em caso de inexecução da obrigação.
Na forma do artigo 413 do Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
Assim, a despeito da formação da coisa julgada pela decisão que homologou a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Assim, a fixação de cláusula penal em 50% sobre o valor remanescente do acordo figura desproporcional e excessiva.
Dessa forma, entendo que a redução da cláusula penal para 10% sobre o valor remanescente do débito é medida adequada e proporcional para compor eventuais danos sofridos (Resp nº. 1.641.131/SP).
Outrossim, não há qualquer prova nos autos que demonstre a dilapidação ou a ocultação patrimonial da ré que justifique o arresto de valores antes do devido processo legal.
Ademais, não houve esgotamento das medidas para localização do devedor.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO VIA BACENJUD.
ART. 830 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O arresto previsto no art. 830 do CPC se traduz como medida assecuratória de futura penhora, aplicável nas situações em que o devedor não é localizado para citação.
Cuida-se de providência viável somente após tentativas frustradas de localização do réu. 2.
Na hipótese, a instituição exequente não esgotou as medidas processuais que possibilitam a citação do executado, motivo pelo qual não cabe a medida excepcional de arresto de bens antes de efetivada a citação.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1806048, 07334484820238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" A falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos necessários leva-me a negar a tutela requerida.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar o débito, considerando a redução da cláusula penal estipulada nesta decisão.
Sobrevindo os autos, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos.
Publique-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:45
Deferido em parte o pedido de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA - CPF: *02.***.*68-04 (REQUERENTE)
-
11/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
10/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 10:21
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/01/2024 22:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:47
Homologada a Transação
-
25/01/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
25/01/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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