TJDFT - 0727131-13.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de DJALMA CAMELO DE MELO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:12
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 13:09
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DJALMA CAMELO DE MELO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727131-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DJALMA CAMELO DE MELO REQUERIDO ESPÓLIO DE: DINALVA ROCHA DE MELO SENTENÇA ESPÓLIO DE DJALMA CAMELO DE MELO promoveu ação pelo procedimento comum em face de ESPÓLIO DE: DINALVA ROCHA DE MELO Determinada emenda a inicial (id 183086547), a parte autora requereu a concessão de prazo suplementar de 15 dias para atender ao comando do Juízo (id 186889181), no que foi atendida, com a advertência de improrrogabilidade do prazo adicional concedido (id190365120).
Importa dizer que a decisão de id190365120 foi publicada no dia 22/03/2024 (id 190736180) e que o autor quedou-se inerte, como certificado pela egrégia Secretaria deste Juízo (id 194635772).
Ademais, o autor compareceu, extemporaneamente, em 07/05/2024 (id 195795014), tão somente para requerer a concessão de novo prazo suplementar para promover a emenda da inicial.
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 13:03
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:03
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2024 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2024 02:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de DJALMA CAMELO DE MELO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727131-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DJALMA CAMELO DE MELO REQUERIDO ESPÓLIO DE: DINALVA ROCHA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo para a emenda à inicial tem natureza dilatória (REsp 1133689/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012).
Por essa razão, DEFIRO, em parte e excepcionalmente, à parte autora o prazo suplementar para emenda à inicial requerido (15 dias) Fica ciente a parte autora de que, mesmo que se cuide de prazo dilatório, impõe-se a estrita observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, razão por que fica assinalado que, em hipótese alguma, haverá nova prorrogação do prazo ora deferido.
Oportunamente, certifique a Secretaria o cumprimento desta decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:32
Deferido o pedido de DJALMA CAMELO DE MELO - CPF: *68.***.*61-15 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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23/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de DJALMA CAMELO DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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08/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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