TJDFT - 0709952-30.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:46
Deferido o pedido de ANDRESSA ABRANTES PEREIRA - CPF: *19.***.*77-23 (REQUERENTE).
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15/04/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/04/2024 08:51
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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10/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709952-30.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA ABRANTES PEREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANDRESSA ABRANTES PEREIRA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a parte autora afirma que, em 03/10/2023, sua conta do Facebook (https://www.facebook.com/andressa.abrantespereira/) foi invadida e sequestrada por terceiros.
Afirma que adotou as medidas recomendadas pela ré, mas, até o momento da propositura da ação, não havia recuperado o acesso ao seu perfil.
Por essas razões, requer a recuperação do acesso a sua conta (deferida em sede de tutela antecipada) e o recebimento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré defende a ausência de responsabilidade pela invasão do perfil, a qual teria se dado por falta de adoção de medidas de segurança pela autora.
Em réplica, a autora confirmou a recuperação da sua conta, após a decisão que antecipou a tutela.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, tendo em vista que o fato do serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. (STJ, REsp n. 1.192.208/MG). É incontroverso nos autos que a autora teve a sua conta invadida.
A controvérsia recai sobre suposta falha na segurança do serviço prestado pela ré e se os fatos foram suficientes para configuração de dano moral.
Dito isso, entendo que o autor se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, uma vez que, mesmo após comunicar a invasão do seu perfil nos canais de comunicação oferecidos pela ré, recuperou o acesso ao perfil apenas após o cumprimento da decisão que antecipou a tutela.
Com isso, entendo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da ré ao não oferecer os meios necessários para a rápida recuperação da sua conta invadida, situação que é capaz de gerar transtornos e inconvenientes suficientes para ofender direitos da personalidade da autora, considerando a dimensão que as redes sociais tomaram no cotidiano de seus usuários.
Com isso, merecem acolhimento a confirmação da tutela antecipada e o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção à tripla função da indenização por danos morais (compensatória, punitiva e preventiva), entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00.
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos para confirmar a antecipação de tutela deferida e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 14 de março de 2024, 13:32:22.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:23
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRESSA ABRANTES PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 20:56
Juntada de Petição de impugnação
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24/01/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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24/01/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 17:00
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 13:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/11/2023 06:00.
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28/11/2023 13:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/11/2023 06:00.
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26/11/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/11/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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