TJDFT - 0721218-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de DANIEL MENDES DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CONNECT CAR LOCADORA LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 22:25
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/03/2025 15:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 20:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DANIEL MENDES DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 08:17
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 12:07
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/09/2024 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONNECT CAR LOCADORA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721218-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA REVEL: DANIEL MENDES DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança, sob o rito do Juizado Especial Cível, na qual a parte demandante pleiteia a condenação do réu ao pagamento de valores referentes ao contrato de locação de veículo entabulado entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente, os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Acerca dos fatos, consta dos autos que as partes celebraram contrato de locação de automóvel por prazo indeterminado, tendo como objeto de locação o automóvel da marca RENAULT, modelo SANDERO Expr 16, ano 2015, cor prata, placa PVZ BD91.
Aduz a parte autora que, nos termos do contrato, o locatário teria o dever de pagar a quantia de R$ 600,00 por semana (Cláusula Quarta), sendo-lhe concedido o desconto de R$ 50,00 aos pagamentos pontuais que deveriam acontecer todas as sextas-feiras, além de outros deveres, como a boa condução do veículo, com observância às leis e normas de trânsito, arcar com todas as multas de trânsito que fossem aplicadas ao veículo em razão do seu uso, bem como realizar a transferência de suas respectivas pontuações.
Ainda, o locatário deveria efetuar um depósito, a título de caução, no valor de R$ 1.000,00, conforme Cláusula Quinta.
E, em especial, o ressarcimento de quaisquer danos mecânicos oriundos da utilização do veículo.
Contudo, apesar do pactuado, a autora alega que o locatário não cumpriu com seus deveres quando da rescisão do contrato em 23/02/2023, eis que devolveu o veículo sem realizar o pagamento de todos os aluguéis, com avarias e débitos que deveria ter quitado, conforme estipula o contrato de locação.
Afirma que o valor da dívida totaliza a quantia de R$ 10.630,56 (dez mil e seiscentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos); que do valor total apresentado foi debitada a quantia paga pelo locatário a título de caução, bem como os valores pagos por ele: a quantia de R$ 170, 00 no dia 13/02 e R$ 236,57, restando, portando, o saldo a adimplir de R$ 9.223,00 (nove mil e duzentos e vinte e três reais).
A relação contratual estabelecida entre as partes é fato incontroverso nos autos (id 189906913).
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a requerida não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa.
Destarte, diante do conjunto fático-probatório, mormente o contrato de locação de automóvel legalmente pactuado entre as partes (id 189906913), considerando ainda a revelia da parte ré e, desse modo, a ausência de comprovação do réu quanto ao adimplemento da quantia devida, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.223,00 (nove mil e duzentos e vinte e três reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT a partir do ingresso da ação, data da última atualização, e acrescida de juros de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte requerida sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721218-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA REQUERIDO: DANIEL MENDES DO NASCIMENTO DECISÃO A citação por telefone foi autorizada pela Portaria GC 34, de 2 de março de 2021 do TJDFT, a qual encontra amparo no artigo 8º da Resolução 354/2020 do CNJ.
Ademais, encontra respaldo no art. 246 do CPC e, mais recentemente, no Provimento 70, de 06/02/2024, deste TJDFT.
Desse modo, tenho o réu por citado na presente ação, tendo em vista o resultado da diligência do oficial de justiça (id 198785278), que atesta o recebimento da citação pelo réu.
Decreto sua revelia, nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:15
Decretada a revelia
-
15/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/07/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721218-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA REQUERIDO: DANIEL MENDES DO NASCIMENTO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 01/07/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/gv3jv6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 18:11:11. -
27/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:36
Outras decisões
-
24/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/03/2024 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0721218-86.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA REQUERIDO: DANIEL MENDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em contribuição com a parte autora e com o insigne Juízo processante, observo que a parte requerida foi localizada em outro endereço, onde sugere-se que seja realizada sua citação/intimação, inclusive por meio eletrônico: Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça onde requer o processamento da ação, já que, apesar de dirigida à Vara Cível de Brasília, houve distribuição nos Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de redistribuição.
Havendo pedido de redistribuição, determino desde logo a remessa ao insigne Juízo de origem para as providências cabíveis.
Assinado e datado digitalmente. -
14/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/03/2024 21:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 21:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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