TJDFT - 0707853-35.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 13:54
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ABUSIVIDADE.
SEGURADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ÚTERO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99.
DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. 1.
A proibição de denúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei n. 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Entretanto, o art. 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/09 dispõe que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou os requisitos para que a rescisão unilateral de plano coletivo seja válida.
São eles: previsão contratual; tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência; notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Precedentes. 1.2.
No caso, a empresa ré, de maneira unilateral excluiu a beneficiária do plano de saúde sem apresentar qualquer documento que provasse a notificação prévia do cancelamento, tampouco que foi oportunizado à segurado a migração para outra modalidade de plano de saúde. 2.
Tendo em vista a incidência da Resolução CONSU n. 19/99, é nula a rescisão contratual unilateral do plano de saúde, bem como necessária a reintegração da segurada e, depois, a disponibilização de oportunidade de adesão a plano individual ou familiar, sem prazos de carência.
Precedentes. 3.
A injusta recusa do plano de saúde ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, inclusive agrava a aflição da segurada fragilizada. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
01/03/2024 22:25
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
-
01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
02/10/2023 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731432-76.2023.8.07.0015
Marcos Vinicius Rodrigues Vieira
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Alessandro Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 12:08
Processo nº 0713469-26.2021.8.07.0015
Dario Costa Noronha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 13:26
Processo nº 0771353-39.2023.8.07.0016
Isadora Cardinali Pereira Cavalcanti
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marcia Aida Santos Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 18:31
Processo nº 0720339-50.2022.8.07.0016
Lindemberg Ribeiro da Silva
Filipe Anselmo de Araujo Neto 0503920010...
Advogado: Eduardo Bittencourt Barreiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 21:08
Processo nº 0711563-90.2024.8.07.0016
Pablo Vieira Silva
Jorge Luiz Beltrao da Silva Construcoes ...
Advogado: Sergio Henrique Pedrinha Veloso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2024 20:30