TJDFT - 0711563-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711563-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO VIEIRA SILVA EXECUTADO: J L B CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO A parte exequente juntou petição buscando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para atingir bens do(s) sócio(s) da executada.
Contudo, não observou em sua petição os requisitos do art. 319 do CPC.
Vale lembrar que, ainda que se trate de relação de consumo, o § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
A parte requerente deverá juntar aos autos certificação simplificada, atualizada, e expedida pela Junta Comercial a respeito da pessoa jurídica executada, destacando-se a pormenorização de seu quadro societário e os dados do sócio, inclusive endereço, para viabilizar a citação e a instauração do incidente.
Portanto, condiciono a apreciação do pedido de instauração do incidente ao atendimento dos requisitos acima elencados, dispensado o recolhimento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:38
Outras decisões
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12/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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07/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:10
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:10
Indeferido o pedido de PABLO VIEIRA SILVA - CPF: *87.***.*05-15 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de J L B CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 14:33
Desentranhado o documento
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07/04/2025 22:01
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 16:12
Expedição de Carta.
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08/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/12/2024 17:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:59
em cooperação judiciária
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25/11/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 20:48
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711563-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO VIEIRA SILVA REVEL: JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
A parte ré deverá ser intimada pelo DJE, de acordo com os termos do art. 346 do CPC.
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/09/2024 21:20
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2024 04:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 04:53
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PABLO VIEIRA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711563-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO VIEIRA SILVA REVEL: JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a autora requer a rescisão do contrato entabulado, de forma verbal, com a parte ré, a devolução da quantia paga e lucros cessantes, tendo em vista que o serviço não foi prestado conforme acordado.
Recebido o aditamento o aditamento à inicial, id. 190042774. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
Da revelia A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344, CPC, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da devolução da quantia paga Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto a parte autora encontra-se na condição de consumidora final dos serviços prestados pelo requerido, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Resta incontroverso nos autos que o requerente efetuou pagamento, via pix, à vista, para a conta da parte requerida, comprovante id. 186492413, no valor de R$ 2.079,79 (dois mil, setenta e nove reais e setenta e nove centavos), para início da prestação dos serviços imobiliários contratados.
Incontroverso também, os descontos parcelados no cartão de crédito do autor, conforme comprovam as faturas juntadas aos autos aos ids. 186492414, 186492415 e 186492416, no valor de R$ 1.666,70 (um mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), cada parcela, totalizando 6 (seis) parcelas, tudo conforme acordado entre as partes.
A parte autora, em aditamento à inicial, informou que precisou contratar os serviços de terceiro para finalização da montagem do mobiliário.
Comprovantes de pagamento aos ids. 189999350 e 189999352.
Dessa forma, diante da documentação carreada aos autos, merece acolhida o pedido da devolução da quantia paga, no valor R$ 12.079,99 (doze mil, setenta e nove reais e noventa e nove centavos), ao autor.
Dos lucros cessantes O descumprimento contratual, consistente na não realização dos serviços contratados, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria.
Em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial.
Precedente: Acórdão 1614125, 07394808920218070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Acrescente-se que, no julgamento do REsp 1729593/SP em Corte Especial, em 11/09/2019, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, foi decidido que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Diante do precedente acima, aplicado ao caso concreto, o autor deixou de auferir valores de aluguéis referentes aos meses de dezembro e janeiro de 2023, através da plataforma AIRBNB, uma vez que o imóvel não se encontrava em plenas condições no tempo previsto.
Diante disso, tenho que o valor de R$ 2.589,98 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) à título de aluguel do imóvel, pleiteado pela autora e não impugnado pela parte requerida, correspondente à média dos aluguéis mensais do imóvel.
Dessa forma, revela-se suficiente e se amolda perfeitamente à situação dos fatos descritos na inicial e aditamento, de modo que a procedência do pedido de condenação do requerido ao pagamento da quantia total de R$ 2.589,98 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), a título de lucros cessantes correspondentes a dois meses de aluguel, é medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância R$ 12.079,99 (doze mil, setenta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de devolução de quantia paga, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; e c) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 2.589,98 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros moratórios desde a citação, corrigido monetariamente, desde cada aluguel devido.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:08
Decretada a revelia
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24/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/05/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711563-90.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO VIEIRA SILVA REU: JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, qual seja: nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Em se tratando de processo eletrônico, a parte requerida poderá ter ciência do aditamento mediante consulta aos autos ou por ocasião da audiência de conciliação, dispensada, então, a intimação prévia.
Já foi expedido mandado de citação para o novo endereço informado.
Assinado e datado digitalmente. -
17/03/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:01
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/03/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/02/2024 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2024 20:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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