TJDFT - 0701433-44.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ELIAS em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701433-44.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ELIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 225146657).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 5.407,31 (cinco mil quatrocentos e sete reais e trinta e um centavos) referentes ao principal; e b) R$ 540,73 (quinhentos e quarenta reais e setenta e três centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/02/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ELIAS em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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17/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/10/2024 18:04
Outras decisões
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16/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:04
Juntada de Informações prestadas
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10/10/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ELIAS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701433-44.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ELIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:44:45.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
23/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 23:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2024 20:48
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:48
Outras decisões
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02/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/08/2024 16:09
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ELIAS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701433-44.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ELIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisco das Chagas Elias propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de servente de limpeza e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço excessivo e repetitivo de suas atividades laborais, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez.
Indeferido o requerimento de quesitos apresentados pelo INSS.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há prova pericial na forma do art. 129-A da Lei nº 8213/91 de modo que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão da dispensa da perícia médica judicial suscitada pelo INSS.
Não há obrigatoriedade da perícia médica judicial uma vez que o art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8213/91 deixa claro que tal prova só ocorrerá na hipótese de possibilidade de divergência entre o laudo administrativo e o laudo judicial.
No caso, a pretensão jurídica se sustenta no próprio laudo administrativo que reconhece a incapacidade laboral total e permanente, de modo que inútil a produção de prova judicial pericial.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença anteriormente proferida no processo nº 0726822-02.2022.8.07.0015 em que restou concedido auxílio-doença acidentário ao autor de 18/08/21 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, auxílio-acidente, mas por certo que o INSS unilateralmente fez cessar o primeiro benefício em 31/12/23 sem implantar o segundo e, a despeito de examinar o segurado, concluindo por sua inaptidão funcional total e permanente, tal como se extrai dos laudos de ID 191780220, quedou-se inerte na concessão da aposentadoria por invalidez.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença, em 31/12/23.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida civil, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Não incide a orientação contida na Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante consigne que, ausente requerimento administrativo, prevalece o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação válida, pois se trata, na verdade, de entendimento aplicável à situação em que não ocorrera requerimento administrativo prévio, situação distinta dos autos, ou mesmo que omissa conclusão diversa na perícia médica judicial, cujo laudo melhor reflete a situação clínica e, portanto, fática, do segurado.
Ou seja, somente inexistindo data pretérita fixada na conclusão médica, prevaleceria a data da citação válida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder ao autor aposentadoria por invalidez acidentária desde 01/01/24, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ELIAS em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ELIAS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701433-44.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ELIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 17:15:31.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
09/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ELIAS em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701433-44.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ELIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e emenda de ID 191778127.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo os laudos médicos produzidos pelos peritos federais, em perícia administrativa agendada pelo INSS, nos quais foi constatada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa, em razão das sequelas acidentárias, aliadas às suas condições sociais, idade avançada e baixa escolaridade, não sendo caso de encaminhá-lo à reabilitação (ID 191780220 - Pág. 5 e 8), sendo caso de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, defiro a a tutela de urgência para determinar ao INSS que conceda ao autor aposentadoria por invalidez acidentária a partir desta decisão até o julgamento do processo ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para em 15 (quinze) dias, contados em dobro e em dias úteis, apresentar contestação e comprovar o cumprimento desta decisão, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá a contar do 31º dia multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Deverá, ainda, instruir o feito com as informações sociais do autor contidas SISUB (INFBEN) e no CNIS, histórico de perícias médicas, e cópias de todos os antecedentes médico-periciais, juntamente com a planilha onde constem todos os benefícios que lhe foram deferidos e pagos, com indicação da data de início e de cessação dos mesmos, se o caso.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 15:10
Outras decisões
-
02/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/04/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 09:45
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701433-44.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ELIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever de forma clara o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) juntar cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado, das ações anteriores, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado ou, ainda, indicar testemunhas para esse fim, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais atualizado.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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