TJDFT - 0701481-03.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:04
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIS VOLNEI LEAL DA GAMA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701481-03.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS VOLNEI LEAL DA GAMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2025 07:40:19.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
14/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:51
Juntada de Petição de comunicação
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17/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/07/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:51
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS VOLNEI LEAL DA GAMA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701481-03.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS VOLNEI LEAL DA GAMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 208395553) demonstra que o autor padece de incapacidade total e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Desse modo, verifica-se presente o pressuposto da verossimilhança dos fatos alegados.
Quanto ao dano irreparável, inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor aposentadoria por invalidez acidentária a partir desta decisão.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/08/2024 23:49
Juntada de Petição de laudo
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03/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIS VOLNEI LEAL DA GAMA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIS VOLNEI LEAL DA GAMA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:01
Nomeado perito
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18/04/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 16:01
Outras decisões
-
17/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/04/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 09:45
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701481-03.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS VOLNEI LEAL DA GAMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) informar qual era sua atividade laborativa habitual e para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; d) considerando que constam nos laudos do SABI que o autor estava em reabilitação devido à ação judicial e que foi deferido benefício decorrente de ação judicial, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão, se houver, e certidão de trânsito em julgado das ações anteriores, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar documento de identidade com foto; f) indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; g) nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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