TJDFT - 0702280-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 19:29
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702280-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de antecipação de penhora, com pedido liminar de tutela de evidência, proposta por RODRIGO DANIEL DOS SANTOS contra o Distrito Federal, qualificados nos autos, com o objetivo de que o débito inscrito no Processo Administrativo nº *02.***.*07-88 (ID189873444 e 189876745) não constitua impedimento à expedição de Certidão Positiva de Débitos Fiscais com Efeitos de Negativa em razão da caução real ofertada.
Foram indeferidos a gratuidade processual e o pedido liminar (ID 189898099).
A 1ª Turma Cível comunicou interposição de agravo de instrumento nº 0714657-94.2024.8.07.0000 pelo autor em face das decisões ID 189898099 e 191204096 que indeferiram o pedido liminar e de concessão da gratuidade de justiça, no qual foi indeferido o efeito suspensivo (ID 195124192).
Foi deferido o pedido da parte autora de parcelamento das custas iniciais em 3 parcelas.
No entanto, o autor, devidamente intimado a recolher a primeira parcela das custas iniciais, deixou transcorrer o prazo para tanto assinalado.
Considerando que a falta do pagamento das custas caracteriza ausência de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência à autora.
Prazo: 5 dias.
Arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:32
Indeferida a petição inicial
-
20/07/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de RODRIGO DANIEL DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702280-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Houve a preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
A parte autora requer o parcelamento das custas iniciais em 3 parcelas. É o relato.
DECIDO.
DEFIRO o pedido, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC.
Cada parcela deverá ser depositada até o dia 25 de cada mês.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
Com o pagamento da primeira parcela, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da segunda parcela.
Prazo: 15 dias.
Com o recolhimento da terceira parcela, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 5 dias.
Com o pagamento da primeira parcela, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da segunda parcela.
Prazo: 15 dias.
Com o recolhimento da terceira parcela, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:52
Deferido o pedido de RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - CPF: *17.***.*40-18 (REQUERENTE).
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18/06/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:01
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO DANIEL DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702280-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 189898099, ao argumento de que houve omissão na referida decisão quanto ao pedido de gratuidade de Justiça e quanto à garantia ofertada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Deixo de acolher os embargos opostos porquanto ausente a alegada contradição, omissão ou obscuridade apta a promover a integração da decisão.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração sempre que houver omissão, contradição ou obscuridade.
Nos embargos opostos, não há qualquer destes vícios capaz de justificar o referido recurso.
Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo, afastada por este Julgador, pelas razões ali invocadas.
Com efeito, a gratuidade de Justiça foi negada ao autor, porquanto não há provas da alegada hipossuficiência.
A decisão encontra-se fundamentada e traduz que "O autor qualifica-se como advogado e não demonstra a hipossuficiência alegada.
Ademais, oferece como caução cota parte de imóvel de alto valor como garantia, o que afasta a presunção de hipossuficiência no caso. " Logo, não há qualquer omissão quanto a tal ponto.
Em relação ao imóvel ofertado como garantia/antecipação de penhora, tampouco há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.
Reitera-se que o tema 237 do c.
STJ permite a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa SE houver garantia de forma antecipada.
Por óbvio que esta garantia tem que ser idôneo ao fim que se pretende.
No caso, o imóvel possui registro de diversas penhoras e indisponibilidades, que não constam como baixados, portanto, não há idoneidade na garantia ofertada.
A decisão embargada encontra-se claramente fundamentada.
Não há omissão, contradição ou obscuridade.
O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Assim que, em verdade, pretende o embargante rever a decisão, ao alegar a existência de vício de julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias autora e 30 dias, réu, já inclusa dobra.
Aguarde-se prazo para recolhimento de custas.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 17:50:44.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:01
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/03/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702280-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de antecipação de penhora, com pedido liminar de tutela de evidência, proposta por RODRIGO DANIEL DOS SANTOS contra o Distrito Federal, qualificados nos autos, com o objetivo de que o débito inscrito no Processo Administrativo nº *02.***.*07-88 (ID189873444 e 189876745) não constitua impedimento à expedição de Certidão Positiva de Débitos Fiscais com Efeitos de Negativa em razão da caução real ofertada.
O autor qualifica-se como advogado e não demonstra a hipossuficiência alegada.
Ademais, oferece como caução cota parte de imóvel de alto valor como garantia, o que afasta a presunção de hipossuficiência no caso.
INDEFIRO a gratuidade processual.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Passa à análise do pedido liminar cautelar de tutela de evidência. É certo que a tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso, a parte autora pretende emissão de certidão positiva com efeitos de negativa mediante caução real do valor integral da dívida.
Conforme tese firmada em sede de recursos repetitivos "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." Tal ato se compara a penhora antecipada, caso o crédito objeto de discussão ainda não tenha sido incluído em processos judiciais.
Em verdade, trata-se do tema 237, cuja tese permite ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para obter certidão positiva com efeito de negativa.
Como ainda não há execução ou cobrança judicial (se houver prova, tal tutela cautelar será revogada), é possível garantir o juízo de forma antecipada, mas SEM suspender a exigibilidade do crédito, que poderá ser cobrado.
Desde que a garantia seja idônea e suficiente para caucionar a dívida integralmente.
Fato que apenas permitirá a certidão positiva com efeito de negativa.
No caso, a certidão positiva emitida em ID189873444, p. 5/7, o total devido corresponde a R$ 646.903,94, dos quais o montante de R$66.916,64 encontra-se em aberto e o restante consta como "ajuizado".
A parte autora pretende garantir o montante de R$66.916,64 e oferta cota parte de imóvel de sua titularidade (ID189876755), corresponde a 1% de R$ 8.848.000,00 (ID189876746), ou seja, R$88.480,00.
Nos termos do art. 11, IV da Lei de Execução Fiscal, bens imóveis mostram-se idôneo para a garantia da dívida e no caso, o montante aparentemente supera o valor da dívida.
Entretanto, da certidão de matrícula e ônus do imóvel (ID189876755) consta diversas anotações de penhora e indisponibilidade sobre o bem ofertado, que afastam a idoneidade da caução, haja vista que não há como se aferir o efetivo valor da cota em questão após a realização de todas as constrições averbadas no registro do bem imóvel.
No caso, apenas será possível considerar a garantir ofertada, como penhora antecipada, se restar provado que a fração ideal do autor no referido imóvel, já descontadas as indisponibilidades e outras restrições, suporta o débito em questão.
Portanto, caberá ao autor discriminar todas as restrições existentes sobre o imóvel, para apuração da idoneidade da garantia ofertada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o autor para recolhimento de custas.
Após, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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