TJDFT - 0723019-37.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:21
Baixa Definitiva
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29/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:19
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ARTIGO 165-A DO CTB.
RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DE ALCOOLEMIA.
ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE DO ETILÔMETRO.
IRRELEVÂNCIA JURÍDICA.
OBRIGAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em seu recurso assevera que o auto de infração deve ser declarado nulo ante ausência da dupla notificação (art. 282, § 4º, do CTB; EN 312/STJ), além do que impugna a regularidade do etilômetro, pugnando pela reforma da sentença julgando-se procedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 60735490), com preparo regular (ID 60735492 e ID 60735494) e contrarrazoado (ID 60735490). 3.
O recorrente impugna o suposto teste de alcoolemia, sob o argumento da suposta irregularidade do etilômetro, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova mesmo que indiciária das suas alegações ou contraprova das circunstâncias pessoais do condutor, não se desincumbindo do ônus processual de demonstrar o alegado (art. 373/CPC).
Milita em favor do etilômetro a presunção de sua regularidade, pois compõe a órbita do ato administrativo, imbuído de legitimidade e veracidade, além do que as compras da Administração Pública passam pelo cediço rigor do processo licitatório.
Demais disso, o auto de infração foi lavrado com a penalidade do artigo 165-A do CTB, em razão da recursa do autor em submeter-se ao teste de alcoolemia, não havendo sequer relevância jurídica dos argumentos do recorrente para impugnação do etilômetro.
Ratifica a legitimidade do procedimento o documento o ID 60735484 (pág. 7), donde verifica-se que o autor recusou-se a submeter-se ao etilômetro ativo, diversamente do condutor indicado pelo autor, que se submeteu ao aparelho previamente à condução do veículo. 4.
No tocante à alegação de ausência de notificação de autuação e penalidade (art. 282, § 4º, do CTB; EN 312/STJ), verifica-se que o documento ID 60735484 pág. 4 é alusivo de que o autor foi notificado da autuação ocorrida por ocasião da abordagem policial (24/07/2023 – art. 281-A/CTB), e foi também notificado da penalidade em 11/10/2023, dentro do prazo legal de 180 dias estabelecido no art. 282, parágrafo 6º, CTB).
Dessa forma, não há qualquer nulidade no auto de infração. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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28/07/2024 20:08
Conhecido o recurso de GENTIL NEI ESPIRITO SANTO DA SILVA - CPF: *13.***.*55-42 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 22:50
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/06/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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