TJDFT - 0709252-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RM2014 - CENTRO DE IMAGENS EIRELI - ME em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOB JOSE DA NATIVIDADE NETO em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709252-77.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RM2014 - CENTRO DE IMAGENS EIRELI - ME, JOB JOSE DA NATIVIDADE NETO AGRAVADO: SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA DECISÃO 1.
A devedora agrava contra o ato judicial da 8ª Vara Cível de Brasília (id 56685187) que, em cumprimento de sentença, determinou que se aguarde o prazo a ela conferido para desocupação integral do imóvel, com retirada do tomógrafo e demais bens móveis e, caso não havendo a desocupação ao fim do prazo, intimou a credora a promover o andamento do feito, bem como informar se tem interesse na intimação da terceira indicada no id 186110959, a fim de que ela manifeste eventual interesse no desmonte e retirada do tomógrafo.
Alega, em suma, ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além de negativa de prestação jurisdicional, pois o Juízo a quo não se manifestou acerca do seu pedido de intimação da terceira indicada, proprietária do tomógrafo, que exige requisitos de cuidado para desmonte, ante o risco de acidente radioativo, bem como deixou de intimar a agravante para apresenta contrarrazões aos declaratórios opostos pela agravada, sustentando o cunho decisório do ato.
Requer o efeito suspensivo até julgamento do AGI. 2.
O despacho que determina o aguardo de prazo conferido à parte e que intima a credora a promover o andamento processual e se manifestar acerca do pedido formulado pela devedora, carece de conteúdo decisório e, por isso, é irrecorrível.
Somente após a manifestação do credor acerca da aventada intimação de terceira ou formulação de pedidos relacionados ao prosseguimento do feito haverá decisão quanto ao requerimento formulado pela agravante (id 186110959 – autos principais).
Da mesma forma, caso julgado os declaratórios sem intimação da devedora para contrarrazoar, a respectiva decisão poderá ser objeto do devido recurso.
Cumpre salientar que, conquanto alegue omissão do Juízo a quo, a agravante sequer opôs declaratórios contra o ato impugnado. 3.
Não conheço do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Preclusa, dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
14/03/2024 17:37
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RM2014 - CENTRO DE IMAGENS EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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11/03/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/03/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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