TJDFT - 0720731-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO JOSE FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:07
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
12/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720731-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO JOSE FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial em sua totalidade, uma vez que não individualizou os débitos que deseja ver anulados, além de ter deixado de anexar as cópias dos autos de infração.
Ademais, o valor da causa indicado na emenda à inicial (R$ 5.777,00) não corresponde aos débitos mencionados nos documentos dos ids. 225054776, 225054778 e 225054779.
Diante disso, aguarde-se o prazo em aberto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 18:02:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/02/2025 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/12/2024 22:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0720731-19.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Licenciamento de Veículo (10420) REQUERENTE: JOAO JOSE FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 17:16:53.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
21/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO JOSE FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO JOSE FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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21/06/2024 08:08
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0720731-19.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Licenciamento de Veículo (10420) REQUERENTE: JOAO JOSE FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 28 de maio de 2024 14:30:22.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
28/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:23
Outras decisões
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01/04/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/03/2024 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720731-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO JOSE FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora prende a declaração de inexistência dos veículos descritos na inicial, contudo não esclareceu a razão pela qual não estaria mais na posse dos bens, deixando de indicar se foram objeto de venda a terceiros e, nesse caso, se houve comunicação de venda ao órgão de trânsito.
Assim, emende-se para comprovar a legitimidade do DETRAN/DF para figurar no polo passivo da demanda, bem como juntar comprovante de comunicação das vendas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 09:20:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/03/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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