TJDFT - 0717445-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA ALVES RAPOSO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON ORANY BEZERRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA ALVES RAPOSO em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717445-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON ORANY BEZERRA EXECUTADO: DANIEL DE SOUSA ALVES RAPOSO D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução, apresentada pela executada em ID 206989173, na qual objetiva, em síntese, a desconstituição da penhora sobre o veículo Hyundai/HR/HDB, placa NJY-5159, sob a alegação de que é utilizado como instrumento de trabalho. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A impugnação merece prosperar, porquanto os documentos apresentados pela parte executada demonstram que o veículo penhorado é utilizado como instrumento de trabalho por empresa individual titularizada pelo executado, não podendo ser objeto de penhora.
Nessa esteira de entendimento: “VEÍCULO - INSTRUMENTO DE TRABALHO - IMPENHORABILIDADE. - Quando o veículo penhorado é utilizado como instrumento de trabalho, permitindo o acesso do executado e condução dos equipamentos aos locais para a realização da atividade profissional, há de se reconhecer sua impenhorabilidade, nos termos do inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil, regra que contempla os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.” (TRT-3 - AP: 00399004119955030071 MG 0039900-41.1995.5.03.0071, Relator: Helder Vasconcelos Guimaraes, Data de Julgamento: 08/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/05/2019.
DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 905.
Boletim: Não.) Assim, ACOLHO a impugnação para determinar a desconstituição de penhora sobre o veículo Hyundai/HR/HDB, placa NJY-5159.
Intime-se.
Operada a preclusão, proceda-se à exclusão da restrição de circulação lançada sobre o referido bem.
No mais, defiro (ID 207652561) o pedido de penhora do veículo VW/Saveiro, de Placa JGE6H33/DF.
Proceda-se ao lançamento, no sistema Renajud, da restrição de circulação (restrição total) sobre o bem.
Após, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, inclusive o veículo citado, oportunidade em que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o veículo pertence efetivamente à parte devedora e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Frustrada a diligência, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:39
Deferido o pedido de DANIEL DE SOUSA ALVES RAPOSO - CPF: *11.***.*59-68 (EXECUTADO).
-
15/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/08/2024 20:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de WELLINGTON ORANY BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717445-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON ORANY BEZERRA EXECUTADO: DANIEL DE SOUSA ALVES RAPOSO D E C I S Ã O Indefiro, ao menos por ora, a penhora do veículo VW/Saveiro, dotado de placa JGE-6H33 (ID 204411959), tendo em vista que este juízo já determinou a penhora de outro automóvel do devedor (ID 201137915), sendo certo que o valor de mercado deste último é mais do que suficiente para saldar a dívida.
Quanto ao mais, à vista do alegado pelo credor no segundo parágrafo de ID 204411959, reitere-se a expedição do mandado de penhora de ID 201320454.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/07/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:36
Deferido em parte o pedido de WELLINGTON ORANY BEZERRA - CPF: *26.***.*00-63 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717445-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON ORANY BEZERRA EXECUTADO: DANIEL DE SOUSA ALVES RAPOSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, diante do resultado da diligência, intime-se a parte autora para requerer o que entender ser de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
15/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA ALVES RAPOSO em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:29
Deferido o pedido de WELLINGTON ORANY BEZERRA - CPF: *26.***.*00-63 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
03/05/2024 14:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA ALVES RAPOSO em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:16
Deferido o pedido de WELLINGTON ORANY BEZERRA - CPF: *26.***.*00-63 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/04/2024 15:32
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 12:06
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA ALVES RAPOSO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de WELLINGTON ORANY BEZERRA em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717445-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON ORANY BEZERRA REQUERIDO: DANIEL DE SOUSA ALVES RAPOSO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
A preliminar de incompetência territorial suscitada pelo requerido não merece prosperar, porquanto a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como o demandado reside em Samambaia não há que se falar na aplicação subsidiária de eventual foro de eleição, como previsto no artigo 63 do CPC.
Outrossim, a de incompetência deste Juizado em razão do valor do contrato também deve ser afastada, já que o valor da causa no caso em epígrafe constitui-se no benefício econômico almejado pela parte, que é inferior ao limite permitido nas causas dos Juizados Especiais (40 salários mínimos).
Da mesma forma, a de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado deve ser afastada, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa.
Assim, afasto as preliminares e diante da inexistência de outras, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A respeito do contexto fático, o promovente informou que em 10/08/2021 vendeu o ágio do imóvel situado na QN 402 CONJUNTO H LOTE 06, através de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações, pelo preço justo e acertado de R$ 60.000,00, assumindo o requerido o saldo devedor junto a Terracap.
Que o pagamento do ágio se daria da seguinte forma: R$ 50.000,00 em 25 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.000,00, sendo a primeira em 10/09/2021 e a última em 10/09/2023, e R$ 10.000,00 em materiais para a confecção de um portão e de uma porta a ser instalado num imóvel de propriedade do requerente, o qual foi plenamente satisfeito.
Que o requerido deixou de cumprir sua obrigação de pagamento desde 10 de abril de 2023.
Requereu ao final a condenação dele a pagar a dívida de R$ 12.839,26.
O demandado, a respeito dos fatos, sustentou (em síntese – ID 185037069) que faz parceria com seu genitor PEDRO ALVES RAPOSO, e pediu a ele para fazer uma transferência de R$ 6.000,00 para a conta do autor na data de 10/05/23, equivalente a 3 (três), meses de parcelas antecipadas.
O julgamento foi convertido em diligência para o postulante dizer se ratificava o pagamento demonstrado em ID 185037073, pág. 8, no valor de R$ 6.000,00, e, em resposta ele confirmou o recebimento de tal importância (ID 186551973).
Com efeito, não há controvérsia a respeito do negócio jurídico celebrado entre as partes, e tampouco quanto à existência de débito em aberto referente a três parcelas remanescentes de R$ 2.000,00 cada uma, totalizando R$ 6.000,00, já que o suplicado confirmou o pagamento das três parcelas comprovados pelo réu em ID 185037073, pág. 8.
Diante disso, o pedido inicial merece prosperar em parte, devendo o demandado ser condenado a pagar a dívida remanescente no valor de R$ 6.000,00, referente às três últimas parcelas inadimplidas (de 10/07/2023, 10/08/2023 e 10/09/2023), e sobre o qual deve incidir correção monetária e juros desde o vencimento, afastada, porém, a multa de 2%, porquanto não prevista no contrato.
Por fim, o pedido contraposto, nos moldes em que formulado (danos morais e materiais em razão das alegações de que o autor celebrou contrato de cessão de direitos sem mencionar a quantidade e valor das parcelas do imóvel financiado pela Terracap, e omitiu que o financiamento, firmado com a Terracap do imóvel objeto da lide, foi por ele refinanciado, sem nunca ser pago, e quando do negócio entabulado com o requerente, já se encontrava com várias parcelas do refinanciamento em atraso e com publicação de edital para leilão, sendo o lote leiloado), não merece ser conhecido, já que não formulado com base na mesma causa de pedir (identidade fática) descortinada na inicial.
Desse modo, possível sua análise somente em ação autônoma/distinta.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT e com juros legais de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada prestação (10/07/23, 10/08/23 e 10/09/23) DEIXO DE CONHECER do pedido CONTRAPOSTO.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA ALVES RAPOSO em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de WELLINGTON ORANY BEZERRA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 03:24
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 21:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/12/2023 21:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/10/2023 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709240-60.2024.8.07.0001
Consorcio Hp - Ita
Distrito Federal Pgdf
Advogado: Fabio Carraro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 22:33
Processo nº 0769359-73.2023.8.07.0016
Decolar
Delcio Ferreira Manrique
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 08:41
Processo nº 0769359-73.2023.8.07.0016
Delcio Ferreira Manrique
Decolar
Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 17:05
Processo nº 0704562-53.2021.8.07.0018
Dayse Rosa dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2021 18:37
Processo nº 0705666-46.2022.8.07.0018
Elisangela Pinto de Souza
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosilene Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 13:52