TJDFT - 0704562-53.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 20:56
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 17:29
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 15:43
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2025 19:35
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DAYSE ROSA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:30
Outras decisões
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:39
Outras decisões
-
28/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:09
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704562-53.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAYSE ROSA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à contadoria para juntada da planilha de cálculos.
Juntada a planilha, intimem-se as partes para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 16:10:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:33
Outras decisões
-
28/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DAYSE ROSA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704562-53.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAYSE ROSA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como houve o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, eventual RPV deve ser expedida observando o teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Nesse sentido, encaminhe-se cópia da presente Decisão aos autos do AGI n. 0719603-12.2024.8.07.0000 em que se discute a presente matéria, informando a perda do objeto.
No mais, nota-se que houve o trânsito em julgado do AGI n. 0738221-10.2021.8.07.0000.
Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize o valor do montante total a ser pago, subtraído os honorários periciais incontroversos já pagos Id 130989971.
A data final dos cálculos deve observar o termo ad quem firmado na Planilha de Cálculos Id 120916529.
Juntada a nova Planilha de Cálculos, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:13:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:14
Outras decisões
-
11/07/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 08:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 18:51
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DAYSE ROSA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704562-53.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAYSE ROSA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte Exequente contra a decisão de ID 190105374.
Em suas razões aponta a existência de omissão no julgado.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 193695623.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:11:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/04/2024 18:20
Outras decisões
-
18/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:13
Outras decisões
-
01/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 09:47
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 09:38
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704562-53.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAYSE ROSA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, por intermédio da Petição ID189907469, requer seja aplicado o entendimento firmado noRE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, permitindo a expedição de RPV até o limite de 20 (vinte salários mínimos).
De início, importante destacar que a matéria já se encontra preclusa, inclusive com expedição dos Precatórios.
Outrossim, as Decisões do STF em controle difuso, mormente no caso em que sequer houve julgamento pelo Plenário, não têm efeito erga omnes, razão pela qual, em observância ao princípio da segurança jurídica, deve ser mantido o entendimento do Órgão Especial do eg.
TJDFT que reconheceu a inconstitucionalidade daLei Distrital nº 6.618/2020, mantendo-se o teto do RPV em 10 (dez) salários mínimos.
Sendo assim, retornem os autos ao arquivo provisório.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 11:56:35.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/03/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:23
Outras decisões
-
14/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:34
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 04:26
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:18
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:55
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:31
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/04/2022 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de DAYSE ROSA DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:35
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/02/2022 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
04/01/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:51
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de DAYSE ROSA DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/11/2021 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/10/2021 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:20
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
02/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 09:49
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/09/2021 16:03
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
24/09/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 22:50
Recebidos os autos
-
23/09/2021 22:50
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/09/2021 19:50
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2021 10:38
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
10/09/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:35
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/07/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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