TJDFT - 0710683-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ROMULO MELO DE FREITAS em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/05/2024 04:43
Processo Desarquivado
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08/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 08:59
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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02/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710683-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROMULO MELO DE FREITAS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ROMULO MELO DE FREITAS em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O CJU certificou que o valor sequestrado ao ID 186083792 não é suficiente para quitação das RPVs ora expedidas.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que foram expedidas duas RPVs, uma (ID 175381758) referente aos honorários sucumbenciais e custas, no valor de R$ 809,56, e outra (ID 175380058) referente à obrigação principal e honorários contratuais, no valor de R$ 6.872,82.
Ante a ausência de pagamento voluntário, foi realizado sequestro de verbas no valor de R$ 7.682,38, conforme comprovante de ID 186083792, cujo valor está de acordo com o somatório das RPVs acima.
Nesse sentido, não há qualquer empecilho para expedição dos alvarás de levantamento.
Assim, expeçam-se os alvarás em favor dos exequentes.
Após, dê-se ciência para que promovam o levantamento no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 48, de 02/06/2021, do TJDFT.
Prossigo.
Tendo em vista a realização do sequestro de verbas, verifica-se que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Após expedição dos alvarás de levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Expeçam-se os alvarás de levantamento.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/03/2024 20:01
Juntada de Certidão
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09/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 18:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
15/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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01/02/2024 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/02/2024 22:26
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2024 23:59.
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16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ROMULO MELO DE FREITAS em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 20:25
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 20:25
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:47
Outras decisões
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18/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/09/2023 12:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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