TJDFT - 0722677-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/04/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722677-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KEZIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a autora traga aos autos o resultado do recurso administrativo movido junto à banca examinadora acerca do resultado da prova de TAF.
Ademais, emende-se, também, quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma de 12 parcelas vincendas.
No caso em comento o valor deverá ser o somatório dos valores que receberia, no período de 12 meses do exercício do cargo.
Deverá, na mesma oportunidade, juntar aos autos planilha demonstrativa do montante alcançado.
Vale lembrar, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:59:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/03/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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