TJDFT - 0706947-42.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de SIDINEIA OLIVEIRA CARVALHO NUNES TEIXEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
25/07/2025 08:58
Recebidos os autos
-
25/07/2025 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
22/07/2025 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/07/2025 11:55
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:55
Outras decisões
-
08/07/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/07/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SIDINEIA OLIVEIRA CARVALHO NUNES TEIXEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706947-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDINEIA OLIVEIRA CARVALHO NUNES TEIXEIRA, VALDENY NUNES TEIXEIRA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA, LAGOA ECO TOWERS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pela parte ré.
De ordem, ficam os autores intimados a se manifestarem acerca dos embargos opostos, no prazo de 05(cinco) dias, conforme art. 1023, § 2º do CPC.
Planaltina-DF, 22 de abril de 2025 15:43:26.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
22/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de VALDENY NUNES TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de SIDINEIA OLIVEIRA CARVALHO NUNES TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, CONFIRMO A LIMINAR ANTES DEFERIDA E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Decretar a rescisão do Contrato nº 4-19942 firmado entre as partes, tendo por objeto as cotas imobiliárias (frações) nºs 3 e 4 do Apto 203 do Empreendimento Lagoa Eco Towers, localizado na Avenida Princesa Isabel, Quadra A-5, Lote 3-A, Setor Lagoa Quente, em Caldas Novas-GO; b) Condenar a parte ré a restituir aos autores 75% (setenta e cinco por cento) do total dos valores por eles pagos em razão da avença, consubstanciado na quantia de R$ 5.550,00 (cinco mil e quinhentos e cinquenta reais), com correção monetária, pelo IPCA do desembolso, e juros moratórios da citação pela SELIC, abatida a atualização monetária, nos termos do artigo 406 do CCB.
Em face da sucumbência, considerando que a parte autora restou sucumbente em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
23/02/2025 22:54
Recebidos os autos
-
23/02/2025 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2025 22:54
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/01/2025 08:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:37
Outras decisões
-
17/01/2025 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a SIDINEIA OLIVEIRA CARVALHO NUNES TEIXEIRA - CPF: *45.***.*35-49 (AUTOR).
-
09/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VALDENY NUNES TEIXEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706947-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDINEIA OLIVEIRA CARVALHO NUNES TEIXEIRA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA, LAGOA ECO TOWERS DECISÃO As requeridas regularizaram sua representação processual.
Sobre o litisconsórcio ativo necessário, em que pese a notícia de ID n. 190843995 de que o Sr.
VALDENY não atende os critérios para ser atendido pela Defensoria Pública, o terceiro deve integrar a demanda, ainda que por meio de advogado particular.
O Sr.
VALDENY é cônjuge da autora.
Não me parece crível que a autora não tenha condições de informar seu esposo acerca da necessidade de seu comparecimento aos autos.
Contudo, para evitar o prolongamento do feito e diante da ausência de comparecimento espontâneo do cônjuge da autora, determino a sua citação.
Cadastre-se no polo passivo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:22
Outras decisões
-
06/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SIDINEIA OLIVEIRA CARVALHO NUNES TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706947-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: SIDINEIA OLIVEIRA CARVALHO NUNES TEIXEIRA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA, LAGOA ECO TOWERS DECISÃO Trata-se de ação proposta por SIDINEIA OLIVEIRA CARVALHO NUNES TEIXEIRA qualificada nos autos, em desfavor de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA e LAGOA ECO TOWERS, também qualificados.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora suscitada pela parte requerida LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA, pois a parte ré não acostou aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de miserabilidade jurídica da parte.
Ademais, o instituto foi concedido à luz do comprovante de rendimentos de ID n. 159575837.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo Estatal em razão da existência de cláusula compromissória arguida pela parte requerida LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA.
A cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
No caso dos autos, os requisitos legais não foram preenchidos, uma vez que a previsão do compromisso arbitral não foi escrita em documento anexo e tampouco houve assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Outro ponto a ser observado é que de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: a “validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização." (AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).
Rejeito a ilegitimidade passiva do réu LAGOA ECO TOWERS, pois conforme documento de ID n. 177325231, o condomínio é administrado diretamente pela primeira requerida LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, daí demonstrada sua pertinência subjetiva.
Outrossim, em face da adoção da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente de acordo com a narrativa da petição inicial.
Por outro lado, acolho a preliminar de litisconsorte ativo necessário suscitada pela parte ré LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA, porquanto a fração da unidade imobiliária em regime de propriedade foi adquirida pela parte autora e por seu cônjuge, VALDENY NUNES TEIXEIRA, nos termos do contrato de ID n. 159575832.
Contudo, entendo não ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da primazia do julgamento do mérito da ação.
Além disso, o polo ativo poderá ser integralizado sem a modificação da causa de pedir e do pedido, inexistindo, assim, violação à legislação processual civil.
Portanto, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 dias, integre seu cônjuge à ação, juntando aos autos documentos hábeis à regularização processual, a exemplo – se for o caso – da comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Ressalto, no ponto, que o pedido de citação de VALDENY NUNES TEIXEIRA para integrar à lide formulada pela autora em réplica é descabido, pois, manifestando o consorte o desejo de representar em juízo, deverá comparecer espontaneamente aos autos.
Por fim, DETERMINO aos réus que, no prazo de 15 dias, regularizem suas representações processuais, tendo em vista que não foram carreados aos autos os atos constitutivos das pessoas jurídicas demandadas, tampouco os instrumentos de mandatos outorgados aos advogados peticionantes.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/02/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:28
Decorrido prazo de LAGOA ECO TOWERS em 24/10/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a SIDINEIA OLIVEIRA CARVALHO NUNES TEIXEIRA - CPF: *45.***.*35-49 (AUTOR).
-
23/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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