TJDFT - 0717208-66.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA SINAPSE LTDA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA SINAPSE LTDA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2025 08:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ERNANI DA SILVA CARLOS em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA SINAPSE LTDA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA MACIEL em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:50
Outras decisões
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24/10/2024 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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09/10/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA MACIEL em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717208-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA SINAPSE LTDA REU: JOSE HENRIQUE SILVA MACIEL SENTENÇA CLÍNICA ODONTOLÓGICA SINAPSE EIRELI, representada por seu sócio-proprietário UANDERSON NERES RICARDO, ajuizou Ação de Cobrança em face de JOSÉ HENRIQUE SILVA MACIEL, perante a Vara Cível de Planaltina-DF.
Alega-se, em suma, que: a) em 13 de julho de 2020, JOSÉ HENRIQUE contratou os serviços odontológicos da requerente, acordando um valor total de R$ 8.220,00, a ser pago metade como entrada e o restante ao término do tratamento; b) o tratamento incluiu retirada de cáries, restaurações e vários implantes, orçado em R$ 8.000,00, além da necessidade de extração de dois dentes, serviço adicional no valor de R$ 220,00; c) JOSÉ HENRIQUE pagou apenas R$ 4.500,00, sendo R$ 4.000,00 como entrada e R$ 500,00 na conclusão do serviço, em 09 de fevereiro de 2021, restando inadimplente quanto ao valor remanescente de R$ 3.720,00; d) foram feitas várias tentativas de cobrança amigável, todas sem sucesso, levando a autora a buscar a tutela jurisdicional para garantir o pagamento.
Ao final, requer: a) citação do requerido para audiência de conciliação e para contestar, querendo; b) procedência do pedido, condenando o requerido ao pagamento de R$ 3.720,00, acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde 09 de fevereiro de 2021; c) condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Citada, id 202635316, parte ré deixou correr in albis o prazo para contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva a cobrança, ante a inadimplência da parte ré.
Ante a revelia operada, considera-se verdadeira a contratação, nos limites postos na inicial, e conforme os documentos juntados no feito, considera-se a violação contratual por parte do réu.
Igualmente considera-se o valor do prejuízo aquele aposto na inicial.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.720,00, corrigidos monetariamente e com juros legais de mora a partir da última atualização de id 187001312.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 06:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA MACIEL em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 11:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/05/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717208-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA SINAPSE LTDA REU: JOSE HENRIQUE SILVA MACIEL DECISÃO Recebo a petição inicial e emenda, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:59
Outras decisões
-
29/04/2024 17:59
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA SINAPSE LTDA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717208-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA SINAPSE LTDA REU: JOSE HENRIQUE SILVA MACIEL DECISÃO Em razão da alteração do valor da causa, conforme planilha de ID n. 187001312, intime-se o autor para que faça a complementação das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA SINAPSE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 11:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/12/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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