TJDFT - 0733727-25.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:08
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:07
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal) e vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), impondo ao réu a pena de 01 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena.
A defesa pleiteia a absolvição sob o argumento de insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prova dos autos é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu; e, (ii) analisar se há elementos que justifiquem a aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Caso a palavra das vítimas seja coesa e harmônica entre si e esteja respaldada pelo exame de corpo de delito, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. 4.
Se a alegação de legitima defesa não está respaldada por outro elemento probatório, não há falar em exclusão da ilicitude.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código Penal, art. 77; Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Lei de Contravenções Penais, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: 2ª Turma Criminal, Ac. 1852853, Rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati, publicado no PJe em 09/05/2024. -
09/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/05/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 18:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 08:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:05
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
27/03/2025 09:00
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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19/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
27/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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