TJDFT - 0711610-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:37
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:53
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Posto isso, acolho o requerimento ministerial, para extinguir a punibilidade pelo cumprimento do acordo de não persecução penal de Iuri de Souza Rodrigues, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Quanto à dinheiro descrito no item nº 1 do AAA nº 146/2023 (ID n. 152677003), o Investigado renunciou volutariamente à quantia em favor da União, em benefício da Funad.
Acerca do aparelho celular descrito no item nº 2 do AAA nº 146/2023 (ID n. 152677003), mantenho a sua constrição para o pagamento das custas do processo, conforme art. 63-B da Lei nº 11343/06.
Oficie-se à delegacia de origem comunicando da presente decisão para que encaminhe o bem ao CEGOC, acompanhado de cópia desta determinação.
Oficie-se ao CEGOC para que, nos termos da Portaria Conjunta nº 27, de 2 de maio de 2012, dê a destinação legal aparelho.
Fica desde já autorizada a destruição dos bens, no caso de inviabilidade econômica de se proceder com a hasta pública, a critério da autoridade competente.
Incinerem-se as drogas apreendidas e seus invólucros.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:07
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
19/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/11/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/11/2024 00:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:13
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
11/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 15:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/06/2024 19:23
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/06/2024 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711610-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IURI DE SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nestes autos para o dia 25/06/2024 15:10 será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 430 BRASÍLIA - DF.
BRASÍLIA/ DF, 22 de março de 2024.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
22/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/03/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711610-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IURI DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da Defesa de Iuri de Souza solicitando a remarcação da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que o Acusado estaria impossibilitado de comparecer por estar participando de curso de formação do Exército Brasileiro.
Decido.
Em que pese a justificativa encartada na manifestação de ID n. 189696459, tenho que não se demonstra razoável o adiamento da audiência, sobretudo porque se trata de audiência designada em 22/11/2023, cujas diligências para a realização do ato já foram executadas, tendo a Defesa requerido a remarcação apenas três dias úteis antes da audiência sem a juntada de comprovante do alegado e por circunstância absolutamente previsível, fazendo incidir grande prejuízo em dispêndios públicos de forma injustificada.
Ressalto que o adiamento da audiência só é admitido por motivo justificado e razoável, assim, a realização de curso não configura justificativa hábil para a remarcação da audiência, pois a obrigação de comparecer em juízo prevalece, em regra, sobre os compromissos pessoais e profissionais do Acusado.
Aliás, no caso de militares, caso o Acusado relatasse problemas em ser liberado, poderia ter sido realizada a intimação por meio de ofício direcionado à unidade em que estiver servindo, notificando o Réu e o seu superior hierárquico, conforme comando do art. 358 e 359 do CPP, repita-se, caso tal impossibilidade tivesse sido reportada a tempo aos autos.
Posto isso, INDEFIRO o pedido.
Aguarde-se pela assentada.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 20:04:28.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
15/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 22:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/03/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 23:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 23:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 09:28
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 12:15
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 18:58
Mandado devolvido dependência
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/04/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/03/2023 22:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/03/2023 16:28
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 11:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/03/2023 11:42
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/03/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 21:33
Juntada de laudo
-
17/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/03/2023 04:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/03/2023 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 01:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/03/2023 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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