TJDFT - 0733727-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 23:21
Juntada de carta de guia
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04/06/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:08
Expedição de Carta.
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03/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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30/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:24
Publicado Edital em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:12
Expedição de Edital.
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21/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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21/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:11
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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07/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0733727-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERANDIR PEDROSA DO NASCIMENTO SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou ERANDIR PEDROSA DO NASCIMENTO: endereço: RUA 12, MÓDULO 11, LT 30B C 01 CONDOMÍNIO PRIVÊ LUCENA RORIZ (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72280-67, pelos seguintes fatos (ID. 177219876): “No dia 01 de outubro de 2023, por volta das 22h10, no Condomínio Prive Lucena Roriz, Rua 12, Módulo 11, Lote 30-B, Ceilândia, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua irmã, Em segredo de justiça, causando as lesões descritas no exame de corpo de delito no 38738/23(anexo à exordial).
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, de forma consciente e voluntária, praticou vias de fato contra Em segredo de justiça.
Nas condições de tempo e local acima descritas, a vítima Eliane, estava na casa de sua genitora, que fica localizada no mesmo lote do denunciado, na companhia de seu namorado, Iago, quando escutou uma colisão do carro de ERANDIR com o seu veículo.
A vítima Eliane tentou conversar com o denunciado, mas ele apenas retrucou.
Nesse instante, a vítima Iago se aproximou de ERANDIR para conversar sobre os danos causados no carro de sua namorada, momento que o denunciado desferiu um tapa do rosto de Iago.
Então, Eliane interveio para separar a briga, tendo ERANDIR ficado com raiva e partido para cima de sua irmã, puxando-a pelos cabelos, a jogado no chão, além de desferir socos nela, causando-lhe lesões nos braços e perna(...)".
Os fatos foram capitulados como aqueles descritos nos arts. 129, § 13º, do Código Penal e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Acompanham o processo os seguintes documentos: -FAC do acusado -Ocorrência policial. -Exame de corpo de delito nº 38738/23 (ID. 177219878). -Mídias (ID. 177219878, fls. 4/5). -Relatório Final.
A denúncia foi recebida em 09/11/2023 (ID. 1776011001).
O acusado foi citado inicialmente por edital (ID. 190114729).
Posteriormente foi citado por hora certa (ID. 205216195) e apresentou resposta à acusação (ID. 195150002).
Feito saneado (ID. 207016342).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Em seguida o réu foi interrogado.
Na fase o art. 402 do CPP as partes não solicitaram diligências.
O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a procedência da denúncia para condenar o réu em relação aos crimes dispostos no artigo 129, § 13, do Código Penal, e do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, no contexto de violência doméstica e familiar (ID. 1210821682).
A Defesa, por sua vez, requereu que seja julgada improcedente da pretensão punitiva para absolver o réu com fulcro nos arts. 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal. É o relato.
Decido.
Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática dos crimes descritos nos 129, § 13º, do Código Penal e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais em contexto de violência doméstica.
O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
A materialidade delitiva ficou suficiente comprovada nos autos, em especial pelos documentos mencionados no relatório, bem como pelos depoimentos e demais documentos carreados nos autos na fase extrajudicial e em juízo.
De igual modo, a autoria delitiva dos delitos de lesão corporal e desobediência restou provada, em especial pelas declarações das vítimas, corroboradas pelos demais elementos colhidos nos autos.
Em juízo, a vítima ELIANE ratificou as informações prestadas na fase pré-processual e afirmou, em síntese, que: “não morava com o réu e que no dia dos fatos estava na casa de sua mãe; que o réu morava no terceiro andar e sua genitora residia no térreo; que havia deixado seu veículo na frente de casa quando ouviu um barulho e avistou o seu carro e o carro do réu danificados; que o réu negou a dizer que havia colidido no carro dela; que o réu disse que não ia pagar o conserto do carro; que nesse instante o acusado deu um murro, de mão fechada, na cara do seu namorado Iago, fazendo com que os óculos dele quebrassem; que depois o réu a xingou e a puxou pelos cabelos, além de desferir um soco nela.
Disse que com essa situação, o réu a derrubou no chão, machucando-a no braço; que também ficou machucada na perna porque caiu e foi pisada; que foi na Delegacia somente no dia seguinte porque estava chovendo muito e a polícia militar se negou a ir ao momento em que ligou; que o réu pagou trezentos reais para consertar o carro, sendo que o conserto foi um valor superior”.
No mesmo sentido foi o depoimento da vítima IAGO, ao ser ouvida em juízo narrou em síntese que: “na data dos fatos estavam na casa da genitora esperando a mãe dela chegar da Igreja; que ouviram um barulho e viram o réu bêbado, negando que havia batido no carro; que o acusado havia batido no carro e então pediu para que ele pagasse o conserto, quando o réu lhe desferiu um tapa de mão aberta, quebrando os óculos; que o réu passou a agredir a vítima Eliane com socos, além de segurá-la pelos cabelos e a xingar; que quando o réu e a vítima Eliane caíram no chão imobilizou o réu; que foi na Delegacia junto com a sua namorada para relatar sobre a agressão e a batida do veículo, oportunidade que foi ouvido”.
O acusado, por ocasião de seu interrogatório, negou a prática delitiva.
Os fatos são aqueles descritos, portanto, nos arts. 129, § 13º, do Código Penal e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Vias de Fato Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. (...) Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Finda a instrução criminal, verifico que os elementos coligados nos autos foram suficientes para caracterizar o delito de lesão corporal em relação à vítima ELIANE.
A vítima ELIANE afirmou em Juízo que na data dos fatos, após uma discussão com o acusado, o réu a puxou pelos cabelos e desferiu um soco nela.
Contou, ainda, que o acusado a derrubou no chão, machucando-a no braço.
O depoimento é corroborado pelo relato da vítima IAGO, o qual afirmou em Juízo que no dia dos fatos o réu agrediu a vítima Eliane com socos, além de tê-la segurado pelos cabelos e a xingado.
Além disso, o laudo de exame de corpo de delito juntado nos autos se mostra compatível com as narrativas em relação às lesões sofridas pela vítima.
Com efeito, conforme se observa do Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 38738/23 (ID. 177219878), acostado nos autos, a vítima sofreu lesões consistentes em: “(...) escoriação em placa de 1,5 x 1,5 cm em cotovelo direito; equimose arroxeada de 0,6 x 0,6 cm em braço esquerdo; equimose arroxeada de 4 x 2 cm em braço direito; edema leve em área de 3 x 2 cm em perna direita”.
Convém destacar que pequenas divergências nos depoimentos das vítimas são normais devido ao lapso temporal desde a prática da conduta delitiva.
Desta forma, de fácil percepção que a lesão sofrida pela vítima ultrapassa qualquer discussão porventura existente entre as partes, razão pela qual não há que se falar em legítima defesa como pretendido pela Defesa do réu.
Ainda que se admitisse, apenas para efeito de argumentação, que o réu se defendeu de uma suposta agressão da ofendida, certamente haveria excesso doloso de sua parte, conforme apontado no laudo de exame de corpo de delito juntado no feito.
Diante disso, não é viável o reconhecimento da culpa na conduta.
O acusado agiu com dolo, não se configurando quaisquer das modalidades culposas, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia, razão pela qual a condenação em relação ao crime de lesão corporal é medida que se impõe.
Os elementos coligados no feito também são suficientes para caracterizar a contravenção penal de vias de fato praticada contra a vítima IAGO.
A vítima IAGO afirmou em Juízo que no dia dos fatos, durante uma discussão com o acusado, o réu desferiu um tapa de mão aberta, tendo quebrado os seus óculos.
Os fatos foram corroborados pelo depoimento da vítima ELIANE, a qual afirmou em Juízo que o réu de fato deu um murro no rosto da vítima Iago.
Ademais, forma juntadas fotografias nos autos que corroboram os depoimentos das vítimas (vide ID. 177219878, fls. 4/5).
Assim, constata-se de plano que o depoimento da vítima se mostra relevante e constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, principalmente quando ratificadas em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Como já mencionado, a existência de pequenas divergências nos depoimentos prestados pela vítima é comum devido ao lapso temporal decorrido, devendo-se frisar não houve qualquer motivo para afastar a credibilidade de seu depoimento.
Desse modo, impõe-se a condenação do réu, nos exatos termos da peça acusatória.
Nesse sentido: (...) 1.
Nos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima mostra-se relevante e constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, principalmente quando ratificadas em Juízo, no âmbito do devido processo legal. 2.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do réu é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1414237, 00014863520208070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/4/2022, publicado no PJe: 18/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifos nossos.
Questões atinentes à dosimetria serão analisadas oportunamente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado ERANDIR PEDROSA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo art. 129, §13º do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do art. 69 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º, inciso II, e 7º, incisos II e IV, da Lei nº 11.340/06).
Passo à dosimetria da pena. 1- Art. 129, §13º do Código Penal.
Na primeira fase de fixação da pena tenho que a culpabilidade do condenado, no caso analisado, em nada se destaca.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos sobre a personalidade e conduta social do réu.
O motivo do crime é o inerente ao tipo penal.
As circunstâncias e consequências em nada se destacam.
O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime.
Atento a essas diretrizes e aos limites estabelecidos para a figura penal fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não verifico a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anterior, qual seja: 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase de aplicação da pena, ausente causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão. 2- Art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Na primeira fase de fixação da pena tenho que a culpabilidade do condenado, no caso analisado, em nada se destaca.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos sobre a personalidade e conduta social do réu.
O motivo do crime é o inerente ao tipo penal.
As circunstâncias e consequências em nada se destacam.
O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime.
Atento a essas diretrizes e aos limites estabelecidos para a figura penal fixo a pena base em 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase, não verifico a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anterior, qual seja: 15 (quinze) dias de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, ausente causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 15 (quinze) dias de detenção.
CONCURSO MATERIAL Considerando o concurso material de crimes, efetuo o somatório das penas, totalizando a reprimenda, em definitivo, em 01 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) nos termos da Súmula 588 do STJ.
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, que ficará ao critério da defesa aceitar ou não, caso seja mais benéfico, devendo ser individualizada pelo Juízo da Execução.
PRISÃO PREVENTIVA: O acusado respondeu ao processo em liberdade.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima até o trânsito em julgado da ação penal.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Deixo de fixar o valor de reparação a ser pago à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não houve como aferir, nos estreitos limites deste processo criminal qualquer dano subsidiário à prática delitiva, sobretudo diante da ausência de pedido pelo órgão ministerial na denúncia.
Não constam bens vinculados aos autos.
Intime-se a vítima (dados sob sigilo).
Atribuo à sentença força de mandado.
Oportunamente, expeça-se carta de guia definitiva e comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88) e façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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23/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 15:20, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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09/09/2024 17:57
Outras decisões
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09/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria Conjunta 52 de 08.5.2020, ficam a Acusação e a Defesa intimadas da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para 09/09/2024 15:20.
Audiência realizada no modelo híbrido, com participação remota para a acusação e a defesa, que devem entrar na sala virtual:https://atalho.tjdft.jus.br/uJQwoC.
Os acusados poderão participar remotamente, usando o mesmo link de sala virtual, desde que estejam no escritório de seu advogado. -
23/08/2024 13:31
Juntada de intimação
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20/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:20, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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15/08/2024 21:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:42
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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08/08/2024 02:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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30/04/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:14
Publicado Edital em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Processo n.º0733727-25.2023.8.07.0003 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERANDIR PEDROSA DO NASCIMENTO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Destinatário: ERANDIR PEDROSA DO NASCIMENTO - CPF: *98.***.*56-53 (REU), filho de RAIMUNDO RIBEIRO DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO PEDROSA DO NASCIMENTO, nascido aos 28/04/1977.
Incidência: CP 2848, Art. 129, § 13; LCP 3688, Art. 21; O Dr.
Felipe Vidigal de Andrade Serra, Juiz de Direito Substituto do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia, no uso de suas atribuições, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este Juízo e Cartório se processa Ação Penal, em que é autor Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ré(u) o(a) qualificado(a) acima, denunciado(a) como incurso(a) na incidência em referência e, não tendo sido possível citá-lo(a) pessoalmente, pelo presente meio, CITA-O(A), nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, para tomar conhecimento e OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo deste edital.
Fica o(a) ré(u) cientificando(a) de que deverá fazer sua defesa por meio de advogado ou Defensor Público, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo.
Fica, ainda, ciente de que deverá manter o endereço sempre atualizado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem sua participação, e de que o não comparecimento implicará suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo ser determinada produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, ser decretada sua prisão preventiva, conforme determina o art. 312 do CPP.
Para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "DJe".
Fica o(a) ré(u) cientificado(a) de que a sede deste Juízo fica situado na QNM 11, Área Especial 01, Sala 41 e horário de funcionamento das 12 às 19 horas ou pelo balcão virtual.
Eu, Rodrigo de Oliveira Wathier, Diretor de Secretaria / Ana Lucia Alves Oliveira, Diretora de Secretaria Substituta, o subscrevo e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (datado e assinado digitalmente) -
15/03/2024 13:51
Expedição de Edital.
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29/02/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
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26/11/2023 22:06
Juntada de Certidão
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26/11/2023 20:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/11/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 12:01
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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08/11/2023 15:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/11/2023 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 17:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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