TJDFT - 0703544-31.2024.8.07.0005
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DAMIAO PINDAIBA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DAMIAO PINDAIBA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703544-31.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO PINDAIBA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida a sentença de ID 197347415 e o requerido apresentou os embargos de declaração de ID 205519881.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1264, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a seguinte controvérsia: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Assim, previamente à análise dos embargos, considerando que a parte autora pleiteia a declaração da inexigibilidade de dívida prescrita, suspendo o curso processual até o julgamento do recurso repetitivo.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:13
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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09/08/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de DAMIAO PINDAIBA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 752,17, originário do produto Empréstimo Consignado, contrato n. 103239964, com fundamento na prescrição.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de DAMIAO PINDAIBA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de DAMIAO PINDAIBA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:13
Outras decisões
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01/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703544-31.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO PINDAIBA DA SILVA REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se no PJe.
Considerando que nos detalhes da dívida inscrita no Serasa consta que o débito que o autor pretende seja reconhecido como prescrito foi comprado por FIDC IPANEMA VI (id. 189512640), intime-se a parte requerente para que esclareça se pretende a emenda a inicial para a retificação do polo passivo, sob pena de responder pela sucumbência em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva de IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
Prazo: 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:24
Outras decisões
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703544-31.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO PINDAIBA DA SILVA REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
DECISÃO DAMIAO PINDAIBA DA SILVA ajuíza ação contra IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA., partes qualificadas no autos.
Entretanto, consta dos presentes autos que nenhuma das partes está estabelecida ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária.
A parte autora está estabelecida na região da Vila Planalto, Brasília-DF; e o réu, na Comarca de São Paulo.
A questão que aqui se coloca é que nenhuma das partes está estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, inexistindo qualquer regra que justifique se prorrogar aqui a competência para conhecer da lide.
A situação ora analisada ocorre frequentemente nesta Circunscrição Judiciária.
Não se sabe por que, de um modo geral, as partes autoras se percebem em situação jurídica que lhes autorizaria escolherem aleatoriamente o foro para o ajuizamento de determinada ação, quando se trata de critério de competência territorial.
A competência territorial é dita "relativa", pois visa ao atendimento dos interesses particulares das partes, como ocorre, por exemplo, com o conhecido "foro de eleição".
Contudo, mesmo em se tratando de competência relativa, há regras expressas para isso e, mesmo ainda, não é dado ao autor escolher livremente em que foro irá propor sua ação, pois não se trata de um direito puramente potestativo (tal qual, por exemplo, o direito de eleger o donatário de coisa móvel ou imóvel).
MONIZ DE ARAGÃO doutrina no sentido de que, em linha de princípio, "todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes." Ora, se o direito subjetivo material está sujeito às regras previstas na norma jurídica ou no ordenamento jurídico, não se concebe por que o direito subjetivo processual não estaria! Amplo acesso à justiça não significa acesso insensato, desprovido de regras, a ponto de tornar pernicioso para todos os demais jurisdicionados.
A divisão judiciária "se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço." Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas, sobretudo no CPC/2015, que definem os critérios de fixação da competência relativa, as quais devem ser observadas pelo autor sob pena de violar, a um só tempo, os princípios do juiz natural e do devido processo legal e o sistema de organização judiciária "que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos" (Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento 16.03.2016, publicado no DJE 31.03.2016. p. 330/457).
Nesse sentido, decidiu-se que o juiz pode declinar de ofício de sua competência quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Confira-se o respectivo julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: NATANAEL CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJE 04.11.2010, p. 72).
Por outro lado, o ajuizamento de ação sem observância das regras processuais de competência, ainda que relativa, aponta para a possibilidade de ocorrência de abuso do exercício do direito de demandar, porquanto não há fundamento jurídico para a livre escolha do foro de competência relativa.
A atividade das partes em juízo não é plenamente livre, mas apenas relativamente.
Nesse sentido, cabe observar o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORO COMPETENTE.
DPVAT.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A escolha aleatória do juízo para a cobrança de seguro DPVAT, uma vez que a ação não foi proposta no foro do domicílio do autor, nem o foro do local do acidente, muito menos no foro geral, de domicílio da ré - artigo 94 do mesmo estatuto - impõe a declaração da incompetência relativa do juízo, quando está requerida dentro de seu prazo legal.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 631110, 20120020091254AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento 27.09.2012, publicado no DJE 14.11.2012, p. 128).
A propósito, decidiu-se que "a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita" (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJE 13.10.2015, p. não cadastrada).
Portanto, não se trata, no caso, de mera declinação de ofício de competência territorial relativa, mas sim do controle judicial de observância de pressuposto do processo, que traduz questão de ordem pública, cuja cognição por impulso oficial decorre de razoável interpretação sistemática entre o art. 485, § 3º, e o art. 337, § 5º, ambos do CPC/2015.
Por todos esses fundamentos, declino da competência para conhecer da lide ao Juízo de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Remetam-se os autos com as anotações de praxe e as respeitosas homenagens deste Juízo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:58
Declarada incompetência
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12/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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