TJDFT - 0714311-39.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:44
Juntada de carta de guia
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10/07/2025 17:05
Juntada de guia de recolhimento
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08/07/2025 11:54
Expedição de Carta.
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01/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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30/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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05/06/2025 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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19/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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26/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 22:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/03/2024 22:47
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0714311-39.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLITO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de CARLITO BARBOSA DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas do art. 155, §1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal: “No dia 27 de outubro de 2021, por volta de 02h44, durante o período de repouso noturno, na residência situada na Rua Primavera, Chácara 23, Nossa Senhora de Lourdes, Ponte Alta Norte, Gama/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com um indivíduo ainda não identificado, com vontade de apropriação, subtraiu, em proveito de ambos, coisa alheia móvel.
Na ocasião, o denunciado e seu comparsa ingressaram na chácara em referência, se dirigiram à área em que situada a churrasqueira e de lá subtraíram um aparelho compressor, bem este de propriedade da vítima E.
S.
D.
J..” A denúncia foi recebida no dia 27 de julho de 2022.
O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Ratificado o recebimento da denúncia.
No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha FABRICIO GUIMARAES SANTIAGO.
O acusado CARLITO foi interrogado.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP, a Defesa requereu prazo para a restituição do compressor, o que foi deferido pelo Juízo.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado.
A Defesa requereu, em alegações finais, o reconhecimento da confissão espontânea e do arrependimento posterior, a não incidência da majorante no furto qualificado e a fixação da pena no mínimo legal.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado CARLITO BARBOSA DOS SANTOS a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e majorado pelo repouso noturno.
A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pela Portaria (ID 112198264), Ocorrência Policial (ID 112198265), Informação Pericial (ID 112198269), Relatório de Investigações (ID 118883375), Laudo de Perícia Papiloscópica (ID 170630887), Auto de Apreensão (ID 174773655) e pela prova oral produzida em juízo.
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: Vítima E.
S.
D.
J.: Que foi vítima de furto em sua residência, na Chácara de 10.000m, Ponte Alta Norte, no dia 27/10/2021; que tinha saído de casa no dia anterior pela tarde, e ao sair para trabalhar, no dia dos fatos, viu que a porta dos fundos não abria, então viu que tinham tentado arrombar a porta, danificado a maçaneta, então puxou pelas câmeras, que marcavam o horário, no período da noite, viu que o furto foi praticado por 02 (dois) elementos desconhecidos (na câmera), que entraram em sua residência, na área de churrasqueira, e subtraíram um compressor, e depois deu falta de uma pistola de pintura, que atribuiu ao furto, quando verificou depois; Que as câmeras de vigilância da casa flagraram o furto, passou para um pen-drive e levou para a delegacia; Que na delegacia soube que localizaram a pessoa pela digital e o declarante e sua esposa responderam que não conhece o réu CARLITO, ele não prestou serviços para o declarante na casa e não teria motivos lícitos para ele entrar lá; que não teve os seus bens restituídos, o compressor deve custar uns 600 reais e a pistola uns 500 reais; que ficou fora de casa por horas, não sabe bem; que tem um cachorro Fila que, à época, era filhote, mas acredita que eles se assustaram e fugiram; que nas imagens não aparece eles pulando o muro, mas há 2 pontos cegos, os cachorros aparecem olhando para cima do muro; que os objetos estavam numa área coberta, nos fundos.
Testemunha FABRICIO GUIMARAES SANTIAGO (policial civil): que participou da investigação da ocorrência; que foi narrado um furto na chácara da vítima; que existiam imagens indicando que dois elementos praticaram o fato; que o exame pericial realizado no local apontou vestígios de CARLITO; que o segundo elemento não foi identificado; que a vítima informou que não conhecia CARLITO.
Interrogatório do acusado CARLITO BARBOSA DOS SANTOS: que a acusação é verdadeira; que praticou o furto narrado na denúncia; que um rapaz conhecido convidou para fazer o furto; que pegou somente o compressor; que pularam o muro para entrar na residência; que ainda está com o compressor; que está arrependido.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram cabalmente ratificados em juízo.
A vítima confirmou a subtração do aparelho compressor no interior de sua chácara e de uma pistola de pintura.
Ademais, as imagens anexadas no ID 112198266 e o Laudo de Perícia Papiloscópica revelam que o réu praticou o fato narrado na denúncia.
Confirmando os demais elementos colhidos, CARLITO confessou a subtração do compressor e restituiu o objeto na delegacia, conforme auto de apreensão de ID 174773655.
Quanto às circunstâncias do furto, presente a qualificadora do concurso de agentes, pois as imagens nitidamente revelam o segundo indivíduo em conluio com o acusado na prática criminosa, fato confirmado pelo próprio réu.
Além disso, conforme os depoimentos colhidos em juízo, a subtração do bem ocorreu no período noturno.
As imagens também confirmam tal fato.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos recursos especiais repetitivos, tema 1144, consolidou o entendimento de que a situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime, sendo irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
Por outro lado, no Tema 1087, entendeu-se que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal), pois a topografia do artigo 155 afasta a aplicação do furto noturno à forma qualificada.
Ainda, sob o prisma do princípio da proporcionalidade, a aplicação da majorante no furto qualificado poderia resultar em pena maior que a do roubo, tendo em vista que a pena máxima para a forma qualificada é de 08 (oito) anos e a aplicação da majorante de 1/3 do período noturno levaria a pena a 10 anos e 08 meses, sanção maior que a do crime de roubo, no qual não se protege apenas o patrimônio, mas também a integridade corporal da vítima.
Por outro lado, consta do precedente qualificado que é possível a valoração do horário noturno, no crime de furto, como circunstância judicial desabonadora, a ser analisada na primeira fase da dosimetria da pena.
Nesse contexto, as circunstâncias da prática do crime de furto possuem maior reprovabilidade, visto que o delito foi cometido no período noturno, de modo que será considerada na primeira fase de aplicação da pena.
Por fim, inexiste o arrependimento posterior sustentado pela Defesa, pois o objeto não foi restituído até o recebimento da denúncia (art. 16 do CP).
Ademais, somente parte dos bens foi restituída, pois foi subtraída também uma pistola de pintura, não recuperada.
Porém, a devolução do bem após o encerramento da instrução processual deve ser considerada favoravelmente na dosimetria da pena, como atenuante genérica.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CARLITO BARBOSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Análise da FAP (ID 175996135): Autos 0700938-23.2021.8.07.0009 (data do fato: 23/01/2021) – artigo 306, § 1°, inciso I, da Lei n.º 9.503/97 - condenação, transitada em julgado em 02/07/2021, caracterizadora de reincidência; Autos 2004.01.1.096728-2 (data do fato: 21/09/2004) – artigo 157, § 2º, inciso I, do CP - condenação, transitada em julgado em 14/10/2008, caracterizadora de maus antecedentes; Autos 2004.01.1.104375-7 (data do fato: 29/05/2004) – artigo 157, § 2º, I, II e V do Código Penal - condenação, transitada em julgado em 15/1/2007, caracterizadora de maus antecedentes; Autos 2012.04.1.007198-8 (data do fato: 31/01/2012) – artigo 155, § 1º, do Código Penal - condenação, transitada em julgado em 23/10/2013, caracterizadora de maus antecedentes; Autos 2004.07.1.018366-9 (data do fato: 22/09/2004) – art. 157, § 2º, inc.
I, c/c art. 14, inc.
II do CP – condenação, transitada em julgado em 18/02/2005, caracterizadora de maus antecedentes; Autos 2016.11.1.003529-0 (data do fato: 20/09/2016) – art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal - condenação, transitada em julgado em 05/06/2017, caracterizadora de reincidência.
Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado ostenta maus antecedentes, em razão das condenações definitivas por roubo majorado, furto e roubo tentado, acima especificadas.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos são os inerentes aos delitos patrimoniais.
As circunstâncias do furto foram graves, pois cometido de madrugada (02h44), em horário de repouso noturno, quando a vigilância se encontra reduzida e há maior vulnerabilidade.
Também houve tentativa de arrombamento da porta, com dano à maçaneta.
Nada em especial quanto às consequências do crime.
A vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, das quais lhes são desfavoráveis os maus antecedentes e as graves circunstâncias, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa.
Na segunda etapa da individualização das reprimendas, observo a presença da atenuante da confissão espontânea, a atenuante genérica da reparação parcial do dano (devolução do compressor) e da agravante da reincidência, em razão das condenações definitivas por embriaguez no trânsito e furto tentado, acima especificadas.
Por expressa disposição legal, a reincidência prepondera sobre a confissão: “Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.
Literalmente: motivos, personalidade e reincidência.
Não há nenhuma menção à confissão, atenuante comum, não preponderante.
Assim, a mera confissão, isoladamente, jamais poderia ser presumida como traço favorável de personalidade, que é outra circunstância (judicial – art. 59 do CPB).
Então, a atenuante deve ser considerada em si, objetivamente, como pretendeu o legislador, sem conotações subjetivas, da mesma forma que condenações anteriores ou processos e inquéritos em curso não podem indicar personalidade desfavorável, pena de repetição (bis in idem).
Assim, seguindo a letra clara da lei, a agravante deve preponderar sobre a atenuante, não sendo possível a compensação integral.
Todavia, no presente caso, como também foi considerada a atenuante genérica da parcial reparação do dano, com a devolução do compressor, procedo à compensação integral, mantendo as penas no patamar da primeira fase.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA.
Deixo de efetivar a detração penal, pois a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal imposto.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial FECHADO, por inteligência da alínea "c”, do § 2º, do art. 33, do Código Penal, em vista da reincidência constatada e considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes e graves circunstâncias).
Nesse sentido: (...) 3.
Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula n. 269/STJ). 4.
Nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do enunciado sumular mencionado. (...) (AgRg no HC 509.483/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) A recidiva e os maus antecedentes não autorizam a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (artigo 44, incisos II e III, do CPB) ou o sursis do artigo 77 do CPB.
O condenado respondeu solto ao presente processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
De acordo com o art. 387, IV, do CPP, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação do dano material causado à vítima, por falta de prova nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Descabido o ofício à P.F.N. (Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº 285/PGFN e Parecer nº 9276/PGFN).
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º da LC 64/90, comunique-se a condenação ao TRE, por intermédio do sistema INFODIP.
Defiro a restituição do compressor apreendido à vítima E.
S.
D.
J. (ID 174773655), caso já não providenciado no âmbito da delegacia, adotem-se as providências necessárias.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia ao juízo de execuções competente, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - INI.
Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
15/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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03/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 14:41
Juntada de intimação
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11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:21
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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10/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:00
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 19:59
Juntada de intimação
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02/10/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:54
Juntada de Certidão
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28/07/2023 06:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 22:43
Juntada de Certidão
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24/07/2023 22:41
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:35
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
24/07/2023 09:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
24/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
12/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:31
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2023 01:13
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 05:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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15/11/2022 23:20
Recebidos os autos
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15/11/2022 23:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
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04/11/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 18:49
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/07/2022 10:15
Recebidos os autos
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27/07/2022 10:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/07/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
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26/07/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2022 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
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22/06/2022 05:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2022 05:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2022 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2022 16:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/02/2022 16:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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