TJDFT - 0711764-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JUSCILEA ARAUJO FALCAO em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711764-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: JUSCILEA ARAUJO FALCAO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JUSCILEA ARAÚJO FALCÃO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é aposentado desde abril de 2015 e antes da concessão do benefício foi diagnosticado com transtorno de ansiedade e humor; que o adoecimento psíquico decorreu das atividades laborais como professora; que foi afastado por longos períodos para tratamento de sua saúde e à época retornou para suas atividades com restrições laborais aplicadas pela junta médica; que a enfermidade enquadra-se no conceito de moléstia profissional, pois tem origem ocupacional; que faz jus à isenção do imposto de renda por ser portador de doença grave e a restituição dos valores recolhidos desde a data do diagnóstico; que não há necessidade de contemporaneidade dos sintomas e o laudo médico oficial é prescindível, conforme Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos do imposto de renda, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e para declarar o direito à isenção do imposto de renda e condenar o réu à restituição dos valores descontados desde abril de 2015, data da aposentadoria.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à autora, mas o pedido de tutela de urgência ou evidência foi indeferido (ID 174665838).
O réu apresentou contestação (ID 175765177) argumentando, em síntese, que a patologia da autora não se encontra no rol das doenças graves previstas no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988; que é necessária a comprovação da doença grave por laudo oficial e que a isenção tributária deve ser interpretada literalmente.
Com a contestação vieram documentos.
Manifestou-se a autora acerca da contestação e documentos (ID 178403740).
Oportunizada a especificação de provas (ID 178441816 ), as partes requereram a produção da prova pericial (ID 179573010 e ID 179576154).
Em decisão saneadora, deferiu-se a realização de prova pericial (ID 180106865).
Fixou-se o valor dos honorários periciais (ID 19650226) e o réu procedeu ao depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor (ID 199348917 e ID 199929547).
A perita requereu a transferência do valor correspondente a 50% dos honorários periciais (ID 202008896), deferido conforme ID 202144123.
Foi apresentado o laudo pericial (ID 223299680), sobre o qual o réu se manifestou (ID 225670703), tendo a autora impugnado (ID 118787558).
Laudo complementar de ID 238536391, sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 241729797 e 241838971). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a isenção do imposto de renda com recebimento de valores retroativos.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora ser portadora de moléstia profissional, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda.
O réu, por seu turno, sustentou que a moléstia da autora não consta no rol legal.
Para o deslinde da causa basta o exame se a patologia da autora está especificada em lei ou não.
Estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Conforme já destacado na decisão de ID 174665838 a interpretação para o caso de isenção de tributos é restritiva, conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional, tendo a jurisprudência se firmado no sentido de que o rol é taxativo e flexibilizando apenas com relação à exigência do laudo oficial, nada mais.
A autora sustenta que sua patologia está inserida no conceito de moléstia profissional, pois decorreu do exercício profissional.
A questão é eminentemente técnica da área da saúde, por isso, foi deferida a prova pericial.
Concluiu o laudo pericial (ID 115929378): Após análise criteriosa do quadro clínico atual da periciada e subsidiado nos dados fornecidos pelas partes e exames complementares realizados, conclui-se que: De acordo com os exames e relatórios médicos apresentados, a periciada apresentou os seguintes diagnósticos: Transtorno afetivo do humor – CID-10 F39; Transtorno obsessivo compulsivo – CID-10 F42; Transtorno depressivo recorrente – CID-10 F33; Transtorno de ansiedade generalizada – CID-10 F41.1; Transtorno de pânico – CID-10 F41.0; Fibromialgia – CID-10 M79.7.
Transtorno afetivo do humor; Transtorno obsessivo compulsivo; Transtorno depressivo recorrente; Transtorno de ansiedade generalizada; Transtorno de pânico; Fibromialgia: conclui-se que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre sua doença e a atividade desenvolvida na reclamada.
Com base nas alegações veiculadas em sede de Exordial, o quadro clínico atual da periciada não preenche os critérios periciais diagnósticos para caracterização legal de doença grave especificada em lei, tampouco de moléstia profissional atual.
A autora impugnou o laudo pericial alegando erro sobre o objeto da perícia, ausência do método utilizado e de respostas conclusivas.
No entanto, não há imprecisão no laudo pericial, pois, conforme já exposto, verifica-se pela simples leitura do documento que a questão debatida foi devidamente esclarecida, o que demonstra o inconformismo da autora com o resultado da prova técnica.
A perícia médica judicial constatou que não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela autora e as queixas e alterações descritas, destacando que “a cronologia dos eventos, conforme descrito no Laudo, evidencia que a manifestação clínica inicial dos transtornos ocorreu em momento de vulnerabilidade psíquica preexistente, com sintomas iniciados pouco tempo após o falecimento paterno.
Além disso, mesmo após o afastamento definitivo da função docente em 2015, a periciada apresentou nova descompensação do quadro em 2022, atribuída exclusivamente a fatores de convívio social e vizinhança, reforçando a ausência de relação direta com o ambiente escolar”, portanto, não resta caracterizada moléstia profissional.
Ademais, no momento da aposentadoria, a autora fora avaliada por junta médica que apresentou idêntica conclusão, ao também descrever que as patologias psíquicas da autora não se tratam de doença especificada em lei (ID 174566700 - Pág. 3).
Assim, restou comprovado que a doença da autora não corresponde à moléstia profissional, pois não configurado o nexo de causalidade, portanto, não se enquadra no rol das doenças graves que ensejam a isenção do imposto de renda.
Nesse contexto ficou evidenciado que os pedidos são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor será ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se requisição para o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, observadas as decisões de ID’s 180106865, 19650226 e 202144123.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711764-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCILEA ARAUJO FALCAO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos manifestação sobre o Laudo Pericial de ID nº 238536391.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2025 09:57:44.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
08/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 30/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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23/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:35
Juntada de Petição de laudo
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05/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:06
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO) em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 04/12/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711764-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: JUSCILEA ARAUJO FALCAO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a perita informou que necessita de mais prazo para elaboração do laudo pericial, em razão de análise de documentação complementar e excesso de carga laboral, defiro o pedido e concedo à perita o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:53
Deferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO).
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15/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 11/10/2024 23:59.
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30/08/2024 21:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 27/06/2024 23:59.
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711764-13.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JUSCILEA ARAUJO FALCAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 204005602.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250153201 (ID 199348917), em favor de CAROLINE DA CUNHA DINIZ, CPF: *26.***.*91-04 (chave PIX) Banco do Brasil: 001 Agência: 8428-X Conta Corrente: 11527-4.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 08:15:21.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
15/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711764-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: JUSCILEA ARAUJO FALCAO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A perita requer a transferência do valor correspondente a 50% dos honorários periciais, em razão da necessidade de arcar – desde o início dos trabalhos técnicos periciais – com os custos operacionais de consultório, como pessoal, condomínio, internet, energia elétrica e insumos em geral, indispensáveis ao funcionamento regular da estrutura física necessária aos atendimentos dos periciados.
Diante do informado, defiro o pedido levantamento do valor, conforme requerido no ID 202008896.
Intime-se a perita para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, conforme § 2° do artigo 466 e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil.
Informada a data da perícia, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250153201 (ID 199348917), em favor de CAROLINE DA CUNHA DINIZ, CPF: *26.***.*91-04 (chave PIX) Banco do Brasil: 001 Agência: 8428-X Conta Corrente: 11527-4.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:50
Deferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO).
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27/06/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de JUSCILEA ARAUJO FALCAO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711764-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: JUSCILEA ARAUJO FALCAO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A perita nomeada nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (ID 196297218).
Intimadas as partes a se manifestarem, a autora não se opôs (ID 191551467) e o réu, por sua vez, apresentou a contraproposta no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com a qual concordou a perita (ID 192738078 e ID 196297218).
Conforme decisão de ID 180106865, a prova pericial foi requerida por ambas as partes, portanto, os honorários periciais serão rateados entre elas, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, e que a autora faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar se a autora portadora de moléstia profissional.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo, ou seja, 5 (cinco) vezes o pré-estabelecido.
Conforme decisão de ID 180106865, a prova pericial foi pleiteada por ambas as partes, portanto os honorários periciais serão rateados entre elas em consonância com a determinação do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Diante disso, a proporção de 50% (cinquenta por cento), correspondente ao valor de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais).
Quanto à proporção de 50% (cinquenta por cento) remanescente, deve-se aguardar se haverá incidência ou não da Portaria deste Tribunal.
Ressalte-se que o encargo deste Tribunal de Justiça será restrito ao estabelecido na Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal e deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo, ou seja, 5 (cinco) vezes o pré-estabelecido se houver sucumbência da beneficiária da justiça gratuita.
No caso de sucumbência do réu, intime-se para o pagamento da parcela remanescente.
Concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito da cota parte que lhe cabe dos honorários periciais.
Apresentado o comprovante de depósito pelo réu, intime-se a perita desta decisão e para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme § 2° do artigo 466 e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o prazo estabelecido na Lei 11.419/2006, para intimação das partes, o perito deverá informar data com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
A perita nomeada requereu o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 196297218).
O parágrafo 4° do artigo 465 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz poderá autorizar o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados ao perito, no início dos trabalhos para fins de custear as despesas necessárias para a realização da perícia, desde que devidamente comprovado, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários Tendo em vista que a perita não comprovou as despesas necessárias para a realização da perícia, intime-a para esclarecer as despesas que acarretaria o adiantamento dos honorários requerido.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:43
Outras decisões
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10/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711764-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCILEA ARAUJO FALCAO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 190171035.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 18:58:43.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
15/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:28
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de JUSCILEA ARAUJO FALCAO em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:09
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCILEA ARAUJO FALCAO - CPF: *53.***.*71-72 (AUTOR).
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06/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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