TJDFT - 0721453-85.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LOPES FILHO em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721453-85.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSE DA SILVA LOPES FILHO SENTENÇA BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução em face de JOSE DA SILVA LOPES FILHO.
Ante a notícia do falecimento do executado, foi determinada a intimação do credor para promover a sucessão do processual do falecido, ID 176279208.
Por meio da petição de ID 185959918, o exequente requereu a substituição processual do polo passivo pela herdeira do falecido, Sra.
MARIA NAZARÉ FERREIRA LOPES, tendo em vista a inexistência de bens a inventariar. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme se infere da inicial, a presente execução tem como objeto cédula de crédito bancário assinada pelo devedor falecido JOSE DA SILVA LOPES FILHO.
Em caso de falecimento do devedor, deverá haver substituição processual para o espólio ou seus sucessores, conforme prescreve o artigo 110 do CPC.
No caso em tela, verificada a morte da parte executada, foi determinada a adoção de providências para sucessão processual do de cujus.
Intimado, o credor juntou a certidão de óbito do executado e requereu a substituição do polo passivo em favor da herdeira, sob argumento de que este não deixou bens a inventariar. É cedido que o falecimento do executado permite a responsabilização de seus sucessores, nos limites do patrimônio transferido.
No entanto, não havendo bens a inventariar, não há que se falar em substituição processual em face dos herdeiros, visto que estes não respondem por encargos superiores às forças da herança.
Assim, sem a prova da sucessão os herdeiros não serão chamados a responder por dívidas do falecido, razão pela qual se torna inútil até mesmo a substituição processual.
Outrossim, diante da ausência de bens deixados pelo falecido, mostra-se ineficaz a tentativa do credor em obter título executivo judicial a fim de obrigar seu espólio ou a viúva meeira a pagar por eventual débito por ele deixado, uma vez que não haverá patrimônio do "de cujus" a ser alcançado na futura busca da satisfação de suas dívidas, bem como que a responsabilidade do herdeiro se limita às forças da herança (art. 796 do CPC e art. 1.792 do CC), evidenciando-se, assim, a falta de interesse.
Nesse sentido são os julgados abaixo transcritos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEVEDOR FALECIDO.
DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DA HERDEIRA.
INVIABILIDADE.
DESCONHECIMENTO DE BENS A INVENTARIAR.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE LIMITADA AO QUINHÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO. 1. É o espólio que responde pelas dívidas do falecido e, em não havendo bens, não pode a herdeira figurar no polo passivo da demanda, configurando-se, de pronto, a sua ilegitimidade.
Precedentes. 2.
Se não existem bens do falecido, revela-se ineficaz a tentativa do credor em obter título executivo judicial a fim de obrigar seu espólio ou sua filha a pagar por eventual débito por ele deixado, uma vez que não haverá patrimônio do "de cujus" a ser alcançado na futura busca da satisfação de suas dívidas, bem como que a responsabilidade do herdeiro se limita às forças da herança (art. 796 do CPC e art. 1.792 do CC), evidenciando-se, assim, a falta de interesse. 3.
O credor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de bens em nome do falecido, a transferência de qualquer patrimônio deste à sua única filha ou mesmo apontar possíveis bens, direitos ou valores que pudessem passar a integrar o patrimônio do de cujus no futuro, fatos que viabilizariam a sucessão processual intentada. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Acórdão 1633885, 07152185720208070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÁRTULAS DE CHEQUE.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADEE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA.1.
Via de regra, o falecimento do executado permite a responsabilização de seus sucessores, nos limites do patrimônio transferido.
No entanto, havendo elementos aptos a demonstrar que o extinto não deixou bens a inventariar, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição é medida impositiva.2.
Inexistindo provas de que a viúva está ocultando patrimônio, não se pode afastar a legitimidade da certidão de óbito emitida pelo órgão competente.3.
Não há como reconhecer interesse jurídico de agir, supervenientemente ao ajuizamento da execução, quando não comprova o exequente que os herdeiros adjudicaram bens da herança (CC, art. 1.792: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; [...]).
Sem a prova da sucessão os herdeiros não serão chamados a responder por dívidas do falecido, razão pela qual se torna inútil até mesmo a substituição processual (CPC, art. 43), mais ainda quando no curso da execução iniciada em 05/12/2007 o exequente também não logrou encontrar ou indicar bens do devedor originário, passíveis de constrição.4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 918084, 20070111467383APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2016, publicado no DJE: 16/2/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desse modo, a execução deve ser extinta, ante ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485,VI do CPC, pois demonstrada a inexistência de bens deixados pelo de cujus aos herdeiros, inexiste interesse de agir para prosseguimento da execução em face dos mesmo ou em favor do espólio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LOPES FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/02/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LOPES FILHO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 22:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/11/2023 23:59.
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25/10/2023 20:51
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 20:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/10/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
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22/07/2022 19:25
Expedição de Ofício.
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20/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2022 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/02/2022 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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14/01/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 11:51
Recebidos os autos
-
12/01/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:51
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2022 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/12/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 18:55
Recebidos os autos
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15/12/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/12/2021 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/12/2021 17:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/12/2021 22:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2021 22:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/12/2021 22:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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06/12/2021 17:09
Recebidos os autos
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06/12/2021 17:09
Declarada incompetência
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06/12/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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