TJDFT - 0722829-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722829-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN CABRAL INTERAMINENSE REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Requerente para se manifestar acerca da Petição de ID. 249590996, informando o Cumprimento da Obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722829-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN CABRAL INTERAMINENSE REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉS intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:19
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LILIAN CABRAL INTERAMINENSE em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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11/02/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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11/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 10:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722829-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN CABRAL INTERAMINENSE REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a petição de id. 201325212, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
25/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LILIAN CABRAL INTERAMINENSE em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722829-38.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Consulta (12500) REQUERENTE: LILIAN CABRAL INTERAMINENSE REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por LILIAN CABRAL INTERAMINENSE em desfavor de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente é beneficiária do plano de saúde PRATA MAIS RC E 481.270/18-1 da primeira requerida – Porto Seguro Saúde – modalidade Coletivo Empresarial, administrado pela segunda requerida Medservice.
Alega que, no dia 16.08.2023, quando da tentativa de agendamento de uma cirurgia oftalmológica tomou ciência do cancelamento de seu plano de saúde.
Diz que lhe foi informado que o fim da vigência do convênio ocorreu em 02.08.2023.
Aduz que, além da cirurgia oftalmológica, a requerente estava em acompanhamento de fisioterapêutico, psicológico e ginecológico .
Em razão disso, requer: 1) seja concedida liminar para determinar o restabelecimento do plano de saúde da requerente; 2) a procedência total do pedido para declarar a ilegalidade do cancelamento unilateral visto que não foi realizada a prévia notificação sobre o cancelamento; 3) a condenação das requeridas em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o cancelamento sem a prévia notificação.
A liminar foi indeferida no id. 180665095.
Regularmente citada e intimada, a requerida Porto Seguro - Seguro Saúde S/A ofertou contestação no id. 190381181, alegando que não houve negativa do pedido, uma vez que este não foi realizado, pois o contrato ainda estaria em vigência.
Alega a legalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como o respeito à legislação vigente.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A 2ª requerida ofertou contestação no id. 190394417, alegando que o cancelamento foi realizado pela 1ª requerida, e que foi legítimo, pois observou a regulamentação específica emanada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS.
Tece comentários sobre a ausência de danos morais, e pede, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 193260592, reiterando os termos iniciais, demonstrando que o convênio com a 1º requerida ainda está vigente. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Inicialmente anoto que, diante da documentação juntada pela autora e da ausência de impugnação específica por parte das requeridas, que ofertaram defesa genérica, os fatos alegados pela autora, quanto ao cancelamento irregular do contrato, em plena vigência do seu tratamento de saúde, tornaram-se incontroversos.
Com efeito, a rescisão unilateral do plano de saúde, por interesse da administradora ou da operadora do Plano, depende do preenchimento de determinados requisitos como, por exemplo, encaminhamento de notificação mencionando a decisão da empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, salvo em casos de inadimplemento das parcelas ou de fraude demonstrada, o que não ocorreu nessa hipótese, não tendo as rés demonstrado que cumpriram com os requisitos legais.
Ademais, a autora encontra-se em pleno tratamento de saúde, conforme farta documentação juntada a inicial (id. 179022782) o que impede a parte ré de cancelar o contrato unilateralmente, antes de terminado o tratamento, segundo a tese firmada no Julgamento do Tema nº 1082, pelo STJ orienta os aplicadores do direito no sentido de que: "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Portanto, as rés não poderiam rescindir o contrato, fosse por inadimplemento, ou ausência de condições de elegibilidade ou denúncia vazia, enquanto inda perdura a necessidade de tratamento médico considerado indispensável para manutenção da vida e da integridade física da autora, razão pela revogo parcialmente a decisão de id. 180665095, para DEFERIR o pedido de tutela antecipada, determinando às requeridas o prazo de 48 horas para o restabelecimento do contrato de saúde da autora, nos mesmos moldes antes contratados, devendo, ainda, emitir boletos de pagamento respectivos, a fim de possibilitar o pagamento por parte da consumidora.
Anoto que o atraso no cumprimento desta decisão acarretará pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias para cumprimento da decisão.
No mais, vejo que não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória.
INTIMEM-SE as requeridas a darem cumprimento a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do contrato de saúde da autora, em 48 horas.
Preclusa essa, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
30/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:43
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722829-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN CABRAL INTERAMINENSE REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/02/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 02:17
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LILIAN CABRAL INTERAMINENSE em 02/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 11:47
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 03:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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