TJDFT - 0716757-41.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716757-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SANTOS DE JESUS REU: LOYANNE GUIMARAES VAZ, MARIANA ALMEIDA PAES DE BARROS SENTENÇA LUCAS SANTOS DE JESUS ajuíza ação contra LOYANNE GUIMARAES VAZ e outro.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte ré/executada (ID n. 215691220).
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n. 215691220, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 221052907.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve quase 1 ano para localizar a parte ré/executada e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora/exequente, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE JESUS em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/10/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/09/2024 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716757-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SANTOS DE JESUS REU: LOYANNE GUIMARAES VAZ, MARIANA ALMEIDA PAES DE BARROS CERTIDÃO Certifico que foram encontrados/diligenciados os seguintes endereços: Rua São Benedito, s/n, Bairro São José, Sorriso - Mato Grosso, CEP 78890-000 em ID186880790 Rua L, Casa 15, Casa do muro amarelo, Residencial Nova Canaã (Cuiabá MT) - CEP: 78052-822 em ID203747206 RUA SEIS 142 - CAMPO VERDE CUIABÁ - MT 78050877 encontrado em ID 199391705 R Sete Copas 38 Residencial São Carlos 78051020 Cuiaba MT Certifico que deixei de expedir edital uma vez que há 2 endereços pendentes de diligência conforme ID 199391705: RUA SEIS 142 - CAMPO VERDE CUIABÁ - MT 78050877 encontrado em ID 199391705 R Sete Copas 38 Residencial São Carlos 78051020 Cuiaba MT De ordem, expeçam-se mandados para os endereços pendentes.
Planaltina-DF, 2 de setembro de 2024 15:46:12.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
02/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE JESUS em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716757-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SANTOS DE JESUS REU: LOYANNE GUIMARAES VAZ, MARIANA ALMEIDA PAES DE BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 201831316 (MARIANA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "ENDEREÇO INSUFICIENTE"; De ordem, fica a parte autora intimada a providenciar a citação de MARIANA, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias Sem prejuízo, expeça-se conforme requerido em ID 203433793.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 08:53:19.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
11/07/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE JESUS em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE JESUS em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716757-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS SANTOS DE JESUS REQUERIDO: LOYANNE GUIMARAES VAZ, MARIANA ALMEIDA PAES DE BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 183067337 (MARIANA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de " ENDEREÇO INSUFICIENTE"; Certifico e dou fé que o mandado de ID 183067336 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação dos Requeridos, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Caso o(a) autor(a) não pretenda realizar o recolhimento das custas, poderá ainda requerer a conversão em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:49:20.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 11:47
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:47
Outras decisões
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19/12/2023 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS SANTOS DE JESUS - CPF: *41.***.*01-06 (REQUERENTE).
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13/12/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:56
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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