TJDFT - 0704666-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 16:13
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Portanto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. -
27/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:40
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 21:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. -
27/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:03
Indeferido o pedido de JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*52-49 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - indicar a qualificação das partes, com o CPF/CNPJ; - apresentar o endereço atualizado dos envolvidos; - indicar o valor da causa; - apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido; - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento; - juntar cópia digitalizada, extraída dos autos originários, do(a): sentença; acórdãos proferidos em todas as fases do processo até o trânsito em julgado; certidão de trânsito em julgado; procuração da parte executada.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
14/03/2024 10:46
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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