TJDFT - 0725915-17.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
02/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725915-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 181937331, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da respectiva ação de execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
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15/02/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
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14/12/2023 20:11
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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