TJDFT - 0719762-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719762-04.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARGARETE RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARGARETE RODRIGUES DA SILVA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando a condenação do ente público réu ao pagamento de indenização por danos morais por alegado erro médico em diagnóstico.
Em síntese, a autora narrou que, em meados de agosto de 2020, procurou atendimento médico junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) para tratar de questões relacionadas a dores no útero e ovários.
Pontuou que, inicialmente, foi atendida na Unidade Básica de Saúde EQN 314/315.
Informou que, ao longo de 2021, fez tratamento com uso de contraceptivos e teve uma pequena melhora no desconforto da dor.
Destacou que, em dezembro de 2022, após realizar alguns exames complementares (ecografia e clínicos/laboratoriais), foi observada a presença de miomas (“miomatose uterina volumosa”), sendo recomendado o procedimento cirúrgico de histerectomia.
Explicou que, com a sugestão de cirurgia, realizou outros exames complementares, inclusive, junto ao Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, e que foi informada que o procedimento seria feito no dia 13 ou 18 de maio de 2023.
Afirmou que, em 10 de abril de 2023, compareceu ao laboratório indicado para os exames de imunologia, em que foi detectado o resultado “Amostra REGENTE para HIV 1”.
Expôs que recebeu o diagnóstico por equipe multiprofissional (psicóloga, assistente social e médica) com base, exclusivamente, no primeiro exame, e que foi encaminhada, em 11 de maio de 2023, ao Centro Especializado de Doenças Infecciosas – CEDIN/DF, sem a repetição do exame.
Aduziu que sofreu forte abalo psicológico e moral com a notícia e que tentou argumentar, sem sucesso, com a equipe para que o exame fosse repetido, por ter boa saúde, conviver em meio social sem muitos riscos a este tipo de infecção, por frequentar a igreja católica e possuir relacionamento amoroso monogâmico.
Esclareceu que, mesmo abalada, vivenciando sentimento de tristeza e vergonha, compareceu ao Centro Especializado de Doenças Infecciosas (CEDIN/DF), ocasião em que foi repetido o exame, com resultado “amostra não reagente”.
Alegou que, por suspeita de falha da equipe médica do HRAN, a profissional de saúde do CEDIN solicitou exame para verificar a carga viral, com resultado “não detectável”.
Contou que, ainda em sofrimento, fez contato com a médica do HRAN para marcação da cirurgia e que a profissional se limitou a perguntar “se o tratamento já havia iniciado”.
Relatou que a coleta para o primeiro exame foi em 10 de abril de 2023 e que apenas em 31 de maio de 2023 o LACEN/DF fez a terceira coleta para confirmar a falha no diagnóstico.
Mencionou que, em 5 de junho de 2023, ainda tentando realizar a cirurgia, foi novamente orientada a dar continuidade no tratamento no CEDIN/DF.
Sustentou que , diante da falha no atendimento médico, está há meses tentando realizar o procedimento cirúrgico, mas que, após ter recebido o diagnóstico errado de HIV, ficou sem a devida marcação da cirurgia e sofreu abalo moral e psicológico.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) em razão do falso diagnostico “soropositivo HIV”.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, sendo determinada sua redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 189618588).
Determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 190380956).
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 193184554).
Em decisão de ID 193299947, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 199204403), na qual alegou que as provas não indicam a ocorrência de falha médica.
Sustentou que nunca foi dito à autora que ela era portadora do vírus, mas apenas que deveria fazer novos exames.
Afirmou que o resultado do exame nunca foi considerado definitivo e que foi encaminhada ao infectologista para investigação.
Defendeu que não houve falha médica.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais ou, pelo princípio da eventualidade, que a indenização seja fixada em valor inferior ao requerido na inicial.
Réplica ao ID 202602915, refutando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial.
A parte autora e o Distrito Federal dispensaram a produção de outras provas (IDs 203574399 e 205212988).
No dia 25 de julho de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 205415384).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não fazendo necessária abertura da fase instrutória.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais por conta de falso resultado positivo de infecção por HIV, afirmando a autora que o erro no diagnóstico, a forma de sua divulgação e a omissão no dever de providenciar novo exame para contraprova traduzem falha no atendimento médico.
Em primeiro lugar, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tão somente os serviços remunerados mediante tarifa ou preço público (serviços uti singuli) sujeitam-se às normas consumeristas.
Já os serviços remunerados por impostos ou taxas (serviços uti universi) são regidos por normas de direto público. É nesse sentido o acórdão abaixo: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERNAÇÃO DE PACIENTE IDOSA.
NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME RECOMENDADO E FALTA DE VAGAS EM UTI. ÓBITO DA PACIENTE.
OMISSÃO DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. (...) 2.
O Código de Defesa do Consumidor, ao estender aos órgãos públicos a responsabilidade civil objetiva (arts. 22 e 14), tratou de serviços em que há uma contraprestação do consumidor, mediante pagamento de tarifas ou preços públicos. 2.1.
A saúde é um serviço público uti universi remunerado por tributos, caracterizando uma relação tributária e não consumerista. (...) (TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão n. 820782, Processo n. 0021128-29.2008.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/09/2014, Data da Publicação: 23/09/2014) [grifos nossos].
No caso dos autos, discute-se a ocorrência de falha na prestação de serviço médico prestado de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde – SUS, não havendo que se falar em aplicação das normas consumeristas.
Sustenta a autora que, em preparação para procedimento cirúrgico, fez vários exames, dentre eles o de HIV, que apontou resultado “reagente”.
Posteriormente, submetida a novo exame, foi constatado erro no diagnóstico. É evidente que o recebimento de notícia de diagnóstico traz dissabores a qualquer pessoa.
No entanto, há necessidade de apurar a efetiva responsabilidade do Estado, que responde objetivamente por seus atos, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
No exame realizado em 10 de abril de 2023 (ID 189071665), com conclusão de “amostra REAGENTE para HIV” consta expressamente que a confirmação do diagnóstico laboratorial depende da análise de segunda amostra de sangue, conforme estabelecido pela Portaria n. 29, de 17 de dezembro de 2013.
Assim sendo, a autora sabia expressamente que para a conclusão do diagnóstico era necessária a realização de novo exame, uma vez que a confirmação de reagente não é suficiente para fechar o diagnóstico.
Ademais, não há qualquer prova quanto à alegação de que a equipe multidisciplinar foi descuidada quanto ao resultado do exame e que se negou a providenciar a repetição do exame para confirmação do diagnóstico.
Desse modo, o que se tem é apenas a comprovação de um resultado de exame que, posteriormente, foi desmentido pelo exame confirmatório realizado pelo ao Centro Especializado de Doenças Infecciosas, conforme encaminhamento realizado pela equipe multidisciplinar.
Além disso, foi realizado, ainda, uma terceira avaliação laboratorial.
Percebe-se que a existência de um resultado positivo para infecção por HIV não pode ser classificado, diretamente, como um erro de diagnóstico, havendo sempre de ser complementado por exame confirmatório, o que foi feito no caso.
Portanto, não há qualquer prova de que o resultado informado era definitivo.
Não se vislumbra em tal situação qualquer ato ilícito, até porque os testes não foram conclusivos, uma vez que havia a orientação, no próprio corpo do resultado, de realização de exames complementares.
Aliás, a própria autora afirma na inicial que no Centro Especializado de Doenças Infecciosas foi formulado novo pedido de exame de HIV, o que por si só já demonstra que o resultado preliminar não era definitivo.
Dessa forma, não houve, por culpa do ente público réu, qualquer confirmação de que a autora seria pessoa soropositiva.
O que houve foi um falso positivo em um dos exames realizados, que não foi posteriormente confirmado.
Comprova que o diagnóstico não era definitivo o fato de a autora sequer ter sido submetida a tratamento.
O falso positivo laboratorial não denota erro, mas risco normal do procedimento.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PACIENTE GESTANTE.
ERRO NO RESULTADO DE EXAME DE HIV E SÍFILIS.
RESULTADO POSITIVO DO LABORATÓRIO PÚBLICO.
INTERCORRÊNCIA INERENTE À METODOLOGIA DIAGNÓSTICA DISPONÍVEL.
DANOS MATERIAL E MORAL INEXISTENTES. 1.
Para se reconhecer o dever de indenizar cumpre estabelecer a relação de causalidade entre o suposto evento danoso e a conduta imputada ao agente demandado.
Assim, o dano patrimonial depende de comprovação específica. 2.
A indenização por danos morais pressupõe a violação de direitos da personalidade.
Na perspectiva da responsabilidade subjetiva por ato ilícito, se inexiste o ilítico, não há falar em conduta hábil a ensejar a reparação pretendida. 3.
Nos limites das Ciências em geral, e da ciência médica em particular, se ainda não é possível a apresentação de um diagnóstico absoluto, já ao primeiro exame e sendo necessário um segundo teste confirmatório para detecção de anticorpos produzidos pelo organismo humano em razão da presença do vírus HIV e Sífilis, não se há falar em culpa do laboratório clínico que promove a primeira verificação de exame de material biológico.
No estágio atual da ciência médica, somente é possível o resultado meramente indicativo da presença do vírus HIV e Sífilis, exigindo, pois, que a confirmação dependerá da análise de no mínimo duas amostras de sangue coletadas em momentos diferentes. 5.
Logo, o primeiro resultado positivo para HIV e Sífilis, por si só, não é suficiente para criar situação ilícita que gere embaraços para a autora.
Afinal, se tivesse feito o segundo teste, conforme recomendação contida no próprio resultado, não teria tirado conclusões precipitadas ou sofrido constrangimentos ou aborrecimentos.
In casu, os transtornos experimentados decorrem da própria afoiteza com a qual tirou suas conclusões a respeito dos deveres de fidelidade do consorte, sem ao menos preocupar-se antes em confirmar o diagnóstico preliminar. 6.
Recursos conhecidos.
Provido o da parte ré e julgado prejudicado o recurso da autora. (TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão n. 1043355, Processo n. 0026962-66.2015.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/08/2017, Data da Publicação: 05/09/2017).
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 3º, do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade, observada a gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:29:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
22/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719762-04.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARGARETE RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:28:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
25/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719762-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARETE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:33:33.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
02/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:10
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:00
Deferido o pedido de MARGARETE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *76.***.*06-72 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719762-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARGARETE RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Comprove a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 19:57:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Substituto -
18/03/2024 19:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 14:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2024 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/03/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:44
Declarada incompetência
-
11/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/03/2024 15:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/03/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/03/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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