TJDFT - 0720995-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:32
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 14:38
Homologada a Transação
-
06/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de CLAUDIA CAROLINA CARAZZA DO AMARAL em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720995-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FLAVIO MARCILIO DO AMARAL REQUERIDO: CLAUDIA CAROLINA CARAZZA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público.
Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça, eis que não resta presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, nem qualquer garantia, valor ou interesse fundamental previstos na CF, que autorize afastar o dever de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF).
Defiro o segredo de justiça somente em relação ao documento de ID n.189831947, eis que se trata da sentença prolatada na ação de divórcio.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, bem como diante da excepcionalidade do caso, determino a designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Cite-se a ré, por Carta com AR, para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado(a) ou de defensor(a) público(a), cientificando-o(a)(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:23
Outras decisões
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Embora o processo esteja endereçado à 5ª Vara de Família, verifico que a partilha de bens foi efetivada no processo n. 0750599-47.2021.8.07.0016 que tramitou na 2ª Vara de Família de Brasília (ID 189831947).
Ressalte-se que o requerente não questiona quaisquer aspectos relacionados ao casamento dissolvido.
A matéria de fundo, na verdade, está atrelada aos direitos das partes sobre imóveis já partilhados e não irradia quaisquer efeitos sobre o estado das pessoas envolvidas, nem sobre matérias afetas ao Direito de Família.
A presente ação não se amolda a nenhuma das hipóteses atribuídas à Vara de Família, pois a alienação dos imóveis em condomínio não está descrita no art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Justamente por isso, o Egrégio TJDFT tem entendido que lides dessa natureza devem ser processadas e julgadas perante a Vara Cível, em razão de sua competência residual: PROCESSUAL CIVIL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PARTILHA DO PATRIMÔNIO E DAS OBRIGAÇÕES PASSIVAS COMUNS.
DECRETAÇÃO.
EFEITO ANEXO À EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL.
CONDOMÍNIO.
FORMAÇÃO.
EXTINÇÃO.
RATEIO DAS OBRIGAÇÕES PASSIVAS.
COBRANÇA.
AÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.
EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1.
A ação de extinção de condomínio originária da co-propriedade formada em razão da partilha determinada pela sentença que decretara o divórcio do casal, pondo fim ao casamento e, outrossim, determinando a divisão do patrimônio passivo e ativo comum adquirido na constância do vínculo não consubstancia simples cumprimento da sentença que determinara a formação da co-propriedade cuja dissolução é pretendida, qualificando-se, ao invés, como pretensão autônoma cujo processamento é da competência do Juízo Cível por não se inscrever dentre as matérias da competência do Juízo de Família. 2.
O Juízo de Família, ao decretar o divórcio do extinto casal e determinar a partilha do patrimônio e obrigações amealhados na sua vigência, exaure sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos germinados após a extinção do relacionamento em torno do patrimônio ativo e passivo que restara partilhado e sobre o qual se formara condomínio, ensejando que a extinção do condomínio estabelecido sobre o acervo rateado e a composição das obrigações passivas sejam perseguidas em sede autônoma e perante o Juízo Cível. 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime (TJDFT, 1ª Turma Cível, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2014.00.2.032194-9, Des.
Rel.
TEÓFILO CAETANO, j. em 25/02/2015, publ. no DJe de 09/03/2015, p. 345) - grifo nosso.
Portanto, declino a competência desta ação para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/03/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:15
Declarada incompetência
-
13/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
13/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707778-90.2023.8.07.0005
Jacinta Maria dos Santos Silva
Osmilton Lopes de Andrade
Advogado: Dalton Ribeiro Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 17:17
Processo nº 0713962-27.2021.8.07.0007
Condominio do Edificio Comfort Taguating...
Ida Araujo Santos
Advogado: Jose Roberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2021 14:57
Processo nº 0708246-44.2020.8.07.0010
Condominio Par Numero 04 Santa Maria
Diego Henrique de Sousa Santos
Advogado: Djair Pereira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2020 10:39
Processo nº 0751540-71.2023.8.07.0001
Pavei Brasil LTDA - EPP
Ibiza Comercio e Distribuicao LTDA
Advogado: Andreia Dota Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 13:45
Processo nº 0701470-86.2024.8.07.0010
Francisco Fontinele de Brito
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Gilberto Moreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 16:40