TJDFT - 0719762-04.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719762-04.2024.8.07.0016 RECORRENTE: MARGARETE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXAME LABORATORIAL.
HIV.
FALSO-POSITIVO.
PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO REALIZADO NA FORMA PRECONIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com as provas dos autos, a autora não foi diagnosticada com HIV por ocasião do primeiro exame, cujo resultado foi “Amostra reagente”, mas encaminhada para centro especializado para investigação, na forma preconizada pelo Ministério da Saúde.
Registre-se que, naquela ocasião, a autora foi atendida pela médica assistente, psicóloga e assistente social, o que mostra o cuidado centrado no cidadão com a possibilidade de se ter essa enfermidade.
Destaca-se que, no dia seguinte ao encaminhamento, já foi realizado novo exame, cujo resultado foi “Amostra não reagente”.
Diante desse resultado, poucos dias depois foi coletada nova amostra, com o mesmo resultado daquele.
E, para afastar qualquer dúvida, foi realizado teste de carga viral, com resultado “não detectável”.
Vê-se que, em menos de duas semanas após o encaminhamento, a autora fez três exames no Centro Especializado, tal como preconizado pelo Ministério da Saúde para esclarecer o primeiro exame que havia dado resultado de “Amostra reagente”.
Essa celeridade na realização dos exames na investigação dessa possibilidade de diagnóstico é algo preconizado pelo Ministério da Saúde e que foi seguido à risca pelo serviço de saúde do Distrito Federal para, ao final, concluir não ser a autora portadora do virus HIV, tendo sido falso-positivo o resultado do primeiro exame.
Anote-se ainda não haver nos autos qualquer prova no sentido de a autora ter iniciado qualquer tratamento medicamentoso preventivo antes de se concluir o procedimento de investigação para essa enfermidade.
Tudo isso revela que o serviço de saúde do Distrito Federal obedeceu às diretrizes estipuladas pelo Ministério da Saúde para a investigação da suspeita de contaminação pelo vírus HIV, do que decorre não se poder definir qualquer ilicitude da parte do Distrito Federal. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX, estes da Constituição Federal, sustentando deficiência de fundamentação; b) artigos 37, §6º, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, asseverando presentes os requisitos autorizadores da responsabilização do recorrido, diante da ocorrência de erro médico e da falha no dever de cuidado.
No aspecto, colaciona ementas de julgados do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AREsp n. 2.645.930/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Em relação ao apontado malferimento aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 37, §6º e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Por fim, não merece trânsito o especial, quanto à tese de ofensa ao artigo 186 do Código Civil e quanto ao correlato dissenso interpretativo.
A turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a responsabilização do recorrido, fazendo constar: “Anote-se ainda não haver nos autos qualquer prova no sentido de a autora ter iniciado qualquer tratamento medicamentoso preventivo antes de se concluir o procedimento de investigação para essa enfermidade.
Tudo isso revela que o serviço de saúde do Distrito Federal obedeceu às diretrizes estipuladas pelo Ministério da Saúde para a investigação da suspeita de contaminação pelo vírus HIV, do que decorre não se poder definir qualquer ilicitude da parte do Distrito Federal.” (vide item 1 da ementa acima).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, conforme decidido no AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
26/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:55
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 11:00
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/08/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/07/2025 11:53
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 23:12
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:44
Conhecido o recurso de MARGARETE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *76.***.*06-72 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/12/2024 09:38
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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