TJDFT - 0706512-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:50
Juntada de guia de recolhimento
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06/05/2025 18:50
Juntada de guia de recolhimento
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06/05/2025 18:50
Juntada de guia de recolhimento
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06/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ADRIANA CALISTO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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07/04/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:48
Expedição de Carta.
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04/04/2025 17:48
Expedição de Carta.
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04/04/2025 17:48
Expedição de Carta.
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03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 16:52
Desentranhado o documento
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31/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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31/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:06
Outras decisões
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24/03/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 20:59
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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18/03/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706512-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILVECIO GONCALVES DA SILVA, MARCELO ALVES MARINHO, FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de SILVÉCIO GONÇALVES DA SILVA, MARCELO ALVES MARINHO e FERNANDO CLÓVIS DE SOUSA CAMPOS, devidamente qualificados nos autos, atribuindo, aos dois primeiros denunciados, a autoria dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03; e, ao último denunciado, a prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada, em síntese, nos seguintes termos (id. 188092346): I – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Em data que não se pode precisar, mas que remonta, pelo menos, desde o ano de 2022 até o dia 13 de dezembro de 2023, os denunciados SILVECIO, MARCELO e FERNANDO, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, com vontade livre e consciente, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas. (...) II – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Em 13 de dezembro de 2023, por volta das 16h15min, na QNN 05, Conjunto G, Casa 36, Ceilândia Norte, Ceilândia/DF, o denunciado SILVECIO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, GUARDAVA/MANTINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de COCAÍNA, acondicionada em fita adesiva de cor amarela, perfazendo a massa bruta de 1.044kg (um quilograma e quarenta e quatro gramas); descrita conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal de ID 187593571.
No mesmo contexto, na Quadra 11, Lote 06, Skolhidos Bar, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, o denunciado MARCELO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, GUARDAVA/MANTINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 28 (vinte e oito) porção de COCAÍNA, acondicionadas em saco plástico de cor preta, perfazendo a massa bruta de 25,2g (vinte e cinco gramas e duzentos miligramas), 01 (uma) porção de COCAÍNA, acondicionada em plástico transparente, perfazendo a massa bruta de 228g (duzentos e vinte e oito gramas), 01 (uma) porção de COCAÍNA, acondicionada em plástico de cor amarelo, perfazendo a massa bruta de 384g (trezentos e oitenta e quatro gramas), 01 (uma) porção de COCAÍNA, acondicionada em saco de alumínio, perfazendo a massa bruta de 150g (cento e cinquenta gramas), e 01 (uma) porção de COCAÍNA, acondicionada em plástico de cor verde, perfazendo a massa bruta de 13,1g (treze gramas e cem miligramas); descritas conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal de ID 187593572.
Ainda, na QNN 05, Conjunto G, Casa 33, Ceilândia Norte, Ceilândia/DF, o denunciado FERNANDO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, GUARDAVA/MANTINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções de COCAÍNA, acondicionadas em fita adesiva de cor verde, perfazendo a massa bruta de 3.158kg (três quilogramas e cento e cinquenta e oito gramas); descritas conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal de ID 187593572. (...) III - DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO No mesmo contexto, os denunciados SILVECIO e MARCELO, também de forma livre e consciente, POSSUÍAM/MANTINHAM SOB SUA GUARDA, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 111 (cento e onze) munições de calibre 9mm; 01 (uma) munição de calibre 12; 02 (duas) munições calibre .22; 49 (quarenta e nove) munições calibre 9mm, com ponta dourada; 12 (doze) munições calibre 9mm, com ponta azul; 03 (três) carregadores de pistola (G2C); e 01 (uma) pistola, marca TAURUS, cor preta, calibre 9mm, numeração 4B.B.273792, conforme AAA de ID 187593571, págs. 40 e 51. (...) Defesas prévias ao id. 193626378 (SILVÉCIO); id. 196146198 (FERNANDO); e id. 197429595 (MARCELO).
A denúncia foi recebida em 22/05/2024 (id. 197458464).
Nas audiências de instrução probatória (ids. 206918217, 219457797 e 222834889), realizadas por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas WESLEY LEANDRO LIMA, RONILDO FERREIRA PAIVA, MAURO DIAS CRUZ DE MORAIS, RONALDO COELHO DE MORAIS, ALEX SANDRO DA SILVA, UANDERSON DA SILVA LOPES e THAIANE VIEIRA DE SOUZA.
Em seguida, foi realizado o interrogatório dos acusados.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados SILVÉCIO e MARCELO nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03; e FERNANDO como incurso nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores.
No tocante à arma de fogo e às munições, requereu se proceda na forma do art. 25 e ss. da Lei n.º 10.826/03.
Para fins de dosimetria, pugnou pela exasperação da pena base considerando a natureza (cocaína) e a expressiva quantidade de droga; ii) na terceira fase, o afastamento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da LAD; e iii) a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena (id. 223961487).
A Defesa de FERNANDO requereu a absolvição do réu quanto ao crime de associação para o tráfico; o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, reduzindo-se a pena de no patamar máximo de 2/3; a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da confissão espontânea; a exclusão ou, alternativamente, a desconsideração probatória da droga apreendida, devido às graves falhas na cadeia de custódia (id. 224759564).
A Defesa de SILVÉCIO postulou a absolvição do acusado pelo delito previsto no art. 35 na Lei 11.343/06; o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e, consequentemente, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com redução no patamar máximo; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime inicial aberto.
Pleiteou seja deferido a restituição do veículo a ADRIANA CALISTO DA SILVA, bem como dos demais bens.
Pugnou, ainda, seja a pena do réu fixada em patamar mínimo, o reconhecimento da atenuante da confissão, fixando, ao final, o regime inicial de pena mais brando; e seja a pena de multa fixada em seu mínimo legal (id. 224761597).
A Defesa de MARCELO requereu a absolvição do réu e, caso entenda pela condenação pelo crime de tráfico, seja aplicado o princípio da consunção para absorver a conduta de posse ilegal de arma de fogo pelo crime mais grave.
Pugnou, ainda, pela revogação da prisão preventiva, concedendo-lhe liberdade provisória ou, caso entenda necessário, aplicando medidas cautelares adequadas e proporcionais à sua situação processual; e, por fim, a restituição imediata dos valores apreendidos (id. 226549123). É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa de FERNANDO sustentou que houve quebra de cadeia de custódia, dada a ausência de teste rápido no momento da apreensão e a falta de individualização adequada do material apreendido (id. 224759564).
Consoante dispõe o art. 158-A, do CPP, “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.
No caso em exame, observa-se que os laudos preliminares acostados às fls. 2-6 e 12-14 do id. 187593572 registra o horário da apreensão das drogas, o início da realização dos exames, a autoridade responsável pelo encaminhamento dos objetos, o teste químico utilizado, bem como a custódia dos materiais.
Tais informações evidenciam a regularidade do trâmite probatório, não havendo qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu curso.
Convém registrar que, consoante dispõe o art. 156 do CPP, compete à Defesa comprovar as suas teses defensivas, o que, nesse ponto, não ocorreu, já que não se vislumbra qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados e periciados.
A esse respeito, colacionam-se os seguintes julgados: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADES. (...) QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
LAUDO DEFINITIVO FEITO POR AMOSTRAGEM.
LEGALIDADE. (...) 3.
A defesa não se desincumbiu do ônus de indicar qualquer circunstância concreta - manipulação indevida; interferência dos agentes policiais etc - apta a configurar a quebra da cadeia de custódia, limitando-se em sustentar, de forma especulativa, de que "não houve a especificação do trajeto cronológico da cadeia de custódia".
Por sua vez, a confecção do laudo definitivo por amostragem, diante da incineração do restante da droga, é suficiente para a comprovação da materialidade delitiva. (...) (STJ - AgRg no HC: 858508 GO 2023/0358302-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) – grifamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2.
Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso.
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 665948 MS 2021/0143812-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021) – grifamos.
Assim, REJEITO a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados SILVÉCIO e MARCELO a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03; e, quanto ao denunciado FERNANDO, a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 187593571); comunicação de ocorrência policial (fls. 17-24 do id. 187593586); autos de apresentação e apreensão (fls. 37-38 e 48-49 do id. 187593571); relatório final da autoridade policial (fls. 31-39 do id. 187593586); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas RONILDO FERREIRA PAIVA, MAURO DIAS CRUZ DE MORAIS, RONALDO COELHO DE MORAIS, ALEX SANDRO DA SILVA e UANDERSON DA SILVA LOPES.
A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se sopesada, ainda, nos laudos preliminares (fls. 39-41 do id. 187593571 e fls. 2-6 e 12-14 do id. 187593572) e nos laudos de exame químico (id. 223961488 e id; 223961489).
Agregue-se à autoria delitiva, a confissão dos réus SILVÉCIO e LEONARDO.
Extrai-se do relatório anexo às fls. 4-16 do id. 187593586, em conjunto com as provas acima mencionadas, a materialidade do delito de associação para o tráfico.
O crime de posse ilegal de arma de fogo encontra-se retratado também nos laudos periciais anexos aos ids. 195754435 e 195754436.
Corrobora a autoria delitiva a confissão dos denunciados SILVÉCIO e MARCELO.
Durante a instrução processual, o agente de polícia RONILDO FERREIRA PAIVA informou, em resumo: Que receberam uma denúncia anônima relatando que uma pessoa, conhecida apenas pelo apelido de BETO, seria responsável pela distribuição de drogas a pequenos traficantes que atuavam em Águas Lindas de Goiás e Santo Antônio do Descoberto/GO.
A denúncia também mencionava o nome de outra pessoa que estaria encarregada de transportar as drogas para BETO.
Diante dessas informações, foi iniciada uma investigação.
Inicialmente, as primeiras medidas judiciais foram autorizadas pelo Poder Judiciário da Comarca de Cocalzinho.
Porém, com o avanço das investigações, constatou-se que não havia relação com aquela comarca, pois foram citadas outras pessoas que não tinham conexão com o caso.
O delegado-chefe do GENARC solicitou o declínio de competência para a Comarca de Águas Lindas de Goiás, e o processo foi transferido.
Durante o andamento das investigações, foi solicitado um relatório de inteligência financeira referente a BETO, após sua identificação.
O relatório revelou que BETO já havia sido citado em notificações do COAF por realizar transferências financeiras significativas para um narcotraficante chamado MÁRCIO JOSÉ, um foragido da Justiça Federal de Goiás, condenado por crimes como tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte de armas, entre outros.
A investigação revelou que as drogas adquiridas por BETO provinham de Goiânia e eram destinadas à cidade satélite de Ceilândia/DF.
Inicialmente, identificaram que ALENCAR seria responsável pelo transporte, mas, apesar de conseguir qualificá-lo posteriormente, não foi possível vinculá-lo diretamente ao transporte das drogas.
Em determinado momento, os investigadores presenciaram uma entrega na casa de BETO, localizada na QNM 5, conjunto G, casa 36.
Essa entrega foi feita por uma pessoa não identificada, devido à complexidade da região, onde o tráfico é intenso.
Após a entrega, essa pessoa deixou o local rapidamente.
Logo depois, FERNANDO chegou à casa de BETO, permaneceu por algum tempo e saiu levando a mesma sacola que havia sido entregue.
FERNANDO então ingressou na casa de número 33, onde reside.
Com o avanço da apuração, verificou-se que, possivelmente devido a operações realizadas pela DENARC em Goiânia, BETO alterou sua forma de atuação, buscando um novo fornecedor.
Ele passou a negociar com ANDRÉ SOUZA PRIMO, residente na QNR 2.
BETO visitou várias vezes a residência de ANDRÉ para tratar sobre a aquisição de drogas.
Alguns desses encontros foram acompanhados e registrados.
Posteriormente, BETO recebeu uma ligação de um traficante brasileiro preso no Peru, que sugeriu que ANDRÉ se deslocasse ao Acre para receber as drogas destinadas a BETO.
ANDRÉ viajou ao Acre, onde permaneceu por quase dois meses.
No entanto, as negociações parecem não ter dado certo, devido a dificuldades financeiras e à recusa de BETO em adiantar dinheiro para a operação.
Após esse período, ANDRÉ retornou com uma pequena quantidade de drogas, estimada em cerca de 5 quilos de cocaína.
Sua chegada foi monitorada na rodoviária de Taguatinga Norte, mas ele não fez contato com BETO, e não foi possível confirmar se BETO recebeu a droga trazida do Acre.
Como as tratativas com ANDRÉ não prosperaram, BETO buscou outro fornecedor, conhecido como BIZU, residente em Santo Antônio do Descoberto.
BIZU utilizava uma linha telefônica internacional do Reino Unido e chegou a fornecer drogas para BETO.
Contudo, pouco tempo depois, BIZU foi assassinado.
Apesar das investigações, não foi possível identificar quem entregou as drogas provenientes de BIZU na casa de BETO.
Com elementos suficientes, o delegado representou por mandados de busca e apreensão e de prisão, que foram deferidos pelo juiz de Águas Lindas.
Durante a operação, foram apreendidos na casa de BETO uma quantia em dólares, outro valor em espécie, uma arma de fogo calibre 9mm e um celular utilizado para comunicação.
O celular foi arremessado por BETO sobre o telhado da casa, mas foi recuperado após buscas.
Foi constatado que FERNANDO atuava como responsável pelo armazenamento das drogas de BETO, não as mantendo em sua residência, possivelmente por sua esposa desconhecer sua atividade ilícita.
MARCELO, outro envolvido, fazia contatos diários com BETO e revendia as drogas recebidas em Santo Antônio do Descoberto, operando em seu bar na Avenida Central e em sua residência na região de Água Quente, DF.
Na casa de FERNANDO, foram encontradas três peças de cocaína lacradas, pesando aproximadamente um quilo cada, armazenadas em uma mochila verde.
BETO entrou em contato com sua esposa e, por meio de uma mensagem de áudio enviada pelo WhatsApp, perguntou sobre a mochila verde, indagando se ela sabia onde estava.
Esse áudio foi armazenado na nuvem, permitindo acesso durante a investigação.
Posteriormente, foi confirmado que a mochila, inicialmente localizada na casa do FERNANDO, havia sido deixada por BETO, que a entregou a ele.
A mochila foi encontrada na residência de FERNANDO contendo drogas em seu interior.
Quanto aos mandados cumpridos tanto na residência quanto no comércio de MARCELO, embora tenham sido localizadas armas e drogas, não foi possível obter informações precisas sobre as quantidades ou os locais exatos onde os materiais foram encontrados.
BETO utilizava um álibi relacionado a caminhões de frete para realizar a entrega de drogas.
Enquanto isso, FERNANDO trabalhava no SAAN (Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte), e MARCELO era empresário, proprietário de um bar em Santo Antônio do Descoberto.
Esse bar era utilizado por MARCELO para revender as drogas que ele recebia de BETO.
MARCELO, inclusive, usava o termo “Heineken” como um código para se referir à cocaína durante as negociações.
Em relação a indivíduos fora do país, foi mencionado que MARCIO JOSÉ, localizado na Bolívia, era responsável pelo fornecimento inicial de drogas para BETO.
Já o traficante peruano mencionado não chegou a finalizar negociações com BETO.
Ressaltou-se que BETO nunca atravessou fronteiras, pois as drogas comercializadas por ele eram entregues diretamente na Ceilândia/DF, onde ele as recebia e distribuía.
Aduziu que a investigação, que durou cerca de um ano e três ou quatro meses, concluiu que BETO participava da distribuição de drogas em Águas Lindas/GO.
Durante as investigações, o COAF identificou movimentações financeiras envolvendo outras pessoas da região.
Entre elas, foi identificado EDILSON, proprietário de uma chácara em Águas Lindas, local onde BETO costumava frequentar.
As investigações apontaram que BETO mantinha frequentes comunicações com EDILSON via WhatsApp, inclusive compartilhando imagens de peças de cocaína.
Em depoimento na delegacia, EDILSON afirmou que BETO o convidou a participar da traficância, mas alegou ter recusado.
Contudo, os investigadores consideram haver dúvidas sobre a veracidade dessa declaração.
Apesar disso, não foi comprovado que BETO entregou drogas para terceiros em Águas Lindas/GO.
Foi constatado, em dois momentos distintos, que FERNANDO guardava drogas para SILVÉCIO.
Na primeira ocasião, FERNANDO levou para sua casa a mesma sacola que havia recebido anteriormente, mas não havia certeza de que o conteúdo da sacola era cocaína.
Por essa razão, os investigadores optaram por não realizar a abordagem ou prisão naquele momento, considerando a etapa inicial da investigação.
Apesar de terem autorização para uma ação controlada, preferiram não agir.
Em uma segunda oportunidade, durante a deflagração da operação, drogas foram apreendidas na residência de FERNANDO, confirmando que ele armazenava substâncias ilícitas para BETO.
Acredita-se que a entrega inicial também se tratava de cocaína, mas, por falta de certeza, nenhuma medida foi tomada naquela ocasião.
Relatou que há áudios de SILVÉCIO se comunicando com MARCELO, nos quais ele mencionava que pessoas iriam buscar parte da cocaína para ele.
MARCELO chegou a perguntar se seria a peça inteira ou apenas metade.
Durante essas conversas, eles utilizavam o termo "carro" como codinome para cocaína.
BETO também usava essa expressão em várias ligações, chegando a perguntar para FERNANDO se ele queria ficar com a "mensagem do carro" que estava lá.
Os investigadores acreditam que os acusados eram associados.
Foi percebido que existia uma relação entre eles, mas não foi possível determinar com clareza se BETO adquiria e revendia as drogas ou se havia algum acordo em comum entre eles.
Foi constatado que SILVÉCIO realizou uma entrega no bar de MARCELO utilizando um caminhão.
Ele entregou uma peça de cocaína no local, mas, devido à rapidez da ação, não foi possível registrar o momento.
Contudo, confirmou-se que SILVÉCIO arremessou uma peça de cocaína para dentro do bar.
MARCELO não era o alvo principal da investigação, que inicialmente focava em SILVÉCIO, conhecido como BETO, e em uma pessoa identificada inicialmente como ALENCAR.
Com o avanço das apurações, foram identificados outros envolvidos, tanto em Santo Antônio do Descoberto quanto em Brasília, responsáveis pelas entregas.
MARCELO negociava drogas em Santo Antônio do Descoberto, recebendo ligações de pessoas interessadas em adquirir cocaína.
Ele utilizava o termo "Heineken" como codinome para a droga.
Foram registradas denúncias relacionadas ao bar de MARCELO, mas, como o local já estava sendo investigado em outra operação, optou-se por não cumprir mandados de busca e apreensão no bar naquele momento.
MARCELO foi identificado nas investigações através de ligações com BETO.
Com ele, foram apreendidos aproximadamente meio quilo de cocaína, além de substâncias utilizadas para misturar à droga pura, processo conhecido como "virar", com o objetivo de aumentar a quantidade comercializada.
Também foram apreendidas duas armas de fogo: uma espingarda encontrada na chácara de MARCELO, localizada em Goiás, e uma pistola, embora o local exato da apreensão desta última não tenha sido informado.
Na Ceilândia, havia aproximadamente cinco equipes envolvidas na operação, devido à periculosidade da área, o que exigiu reforço policial para garantir a segurança dos agentes.
Em Santo Antônio do Descoberto, havia cerca de duas equipes, enquanto em Águas Quentes também foram designadas equipes para atuação.
Foi confirmado que MARCELO se deslocou de Santo Antônio do Descoberto para a Bahia, saindo da região durante o período investigado.
Relatou que MARCELO, assim como BETO, utilizava códigos para se referir à droga durante as comunicações.
Em nenhum momento eles mencionavam expressões como "cocaína", "pó" ou "farinha".
No decorrer da investigação, identificou-se que o grupo empregava termos como "carro", "golfe" (em referência à cocaína peruana pura, que apresentava um alto-relevo de golfinho), "caminhonete", "Heineken", entre outros, para se referir à cocaína.
Essas expressões foram concluídas como alusivas à droga com base na investigação.
Não soube informar quantas vezes MARCELO foi interceptado.
Explicou que, embora houvesse comunicações telefônicas que indicavam a entrega de drogas, os policiais não conseguiram registrar essas entregas no momento exato.
Em uma das conversas, BETO mencionou a MARCELO que uma pessoa buscaria "metade de um carro" e perguntou se MARCELO gostaria de ficar com a outra metade, pois "ia demorar a chegar".
Situações como essa levaram à conclusão de que os diálogos estavam relacionados ao tráfico de drogas, já que "metade de um carro" não faz sentido em outro contexto.
Confirmou que MARCELO não foi identificado em comunicações do COAF.
Destacou que as interações entre MARCELO e BETO ocorriam frequentemente via chamadas telefônicas e mensagens de WhatsApp.
Referiu-se também a uma peça de cocaína apreendida, que estava embalada de forma retangular, com dimensões aproximadas de 7 cm por 12 cm, e envolta em uma sacola, caracterizando uma entrega ilícita.
Esclareceu que, na primeira entrega monitorada, FERNANDO foi visto saindo da casa de BETO com uma sacola.
A pessoa que fez a entrega para BETO deixou a sacola em sua residência, e ele a colocou no porta-malas do carro.
Posteriormente, FERNANDO chegou ao local e, após cerca de meia hora, saiu da casa de BETO levando a mesma sacola.
Ele se dirigiu à própria residência, mas, à época, a equipe não conhecia FERNANDO e decidiu não realizar abordagem.
Com relação à mochila verde, BETO enviou uma mensagem de áudio para sua esposa perguntando sobre ela, não se recordando se também enviou uma foto.
Após a operação policial, essa mesma mochila foi localizada na casa de FERNANDO, contendo drogas em seu interior.
Embora haja indícios de que a esposa de BETO desconhecia suas atividades ilícitas, não foi possível afirmar isso com certeza.
Não houve registro de FERNANDO saindo do local com a mochila, mas existe uma imagem de outra pessoa realizando uma entrega a ele.
Ressaltou que as comunicações entre BETO e FERNANDO ocorriam exclusivamente por mensagens de WhatsApp, sem ligações convencionais.
Relatou que, no momento da abordagem, FERNANDO estava saindo para o trabalho em um carro vermelho, que acredita ser de sua irmã.
Ele deu ré no veículo quando foi interceptado pela equipe policial.
A abordagem foi tranquila e, posteriormente, com a localização de drogas em sua residência, FERNANDO foi preso.
Confirmou que a cocaína estava na casa de FERNANDO, acondicionada dentro da mochila verde.
O material consistia em três peças de cocaína embaladas com fitas adesivas amarelas e verdes.
BETO já havia mencionado essa mochila em comunicações com sua esposa, indicando sua importância nas investigações (id. 206978737).
O agente de polícia RONALDO COELHO DE MORAIS afirmou, em linhas gerais: Que participou das investigações anteriores ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão.
Que a investigação teve início com denúncias anônimas, que indicavam que uma pessoa chamada BETO, que sempre vinha à cidade de Águas Lindas, poderia estar fornecendo drogas para clientes locais.
Durante a investigação, surgiram também os nomes de FERNANDO e MARCELO.
Foi constatado que FERNANDO tinha a função de guardar drogas para BETO.
Durante um monitoramento de campo, a pessoa de FERNANDO foi observada interagindo com BETO.
Nesse dia, houve a suspeita de que FERNANDO tivesse recebido uma encomenda de drogas, a qual ele pegou e levou para sua casa.
No dia da operação, as equipes receberam informações de que BETO tinha drogas para distribuir.
Ele residia na mesma rua de FERNANDO, e as casas ficavam praticamente de frente uma para a outra.
Nas imediações das residências, foi observado FERNANDO saindo da casa de frente à de BETO, com uma sacola na mão.
Ele atravessou a rua e se dirigiu ao carro de BETO, um Toyota Corolla Cross Branco, abriu a porta de trás e colocou a sacola dentro do veículo.
Diante disso, o delegado pediu para que a equipe avançasse e realizasse a abordagem.
Uma equipe foi para a casa de BETO, e outra, para a de FERNANDO.
Ao entrar na residência de BETO, ele estava acompanhado de seu filho.
Foi informado a ele sobre o mandado de busca e apreensão para a residência e também sobre um mandado de prisão preventiva.
Nesse momento, BETO foi capturado.
Quando a equipe entrou na residência, no local onde BETO foi abordado, percebeu-se que ele havia jogado algo.
Descobriu-se depois que se tratava de um celular, que suspeitaram ser o aparelho utilizado por BETO para realizar negociações de drogas.
O telefone foi encontrado sobre um telhado, mas não houve acesso ao seu conteúdo, pois, quando solicitado o desbloqueio, BETO informou que não poderia realizar o procedimento.
Durante as buscas, foi encontrado em um cofre um valor expressivo em reais, superior a 10 mil, além de mais de 5 mil dólares, uma pistola calibre 9mm e uma munição de calibre 12.
O delegado determinou a apreensão desse dinheiro, pois havia suspeita de que ele tivesse origem ilícita.
Em seguida, a equipe se dirigiu ao carro de BETO.
Ao abrir o veículo, encontraram dentro da sacola que FERNANDO havia deixado um tablete de cocaína, envolto em fita amarela.
A outra equipe, que estava na casa de FERNANDO, encontrou dentro de um guarda-roupa e uma bolsa mais três tabletes de cocaína, embalados em fita verde.
Concomitante a isso, mandados de busca foram cumpridos em outras cidades.
Afirmou que FERNANDO foi abordado logo após fechar a porta do carro, quando se dirigia ao seu automóvel, um Fox vermelho.
O carro de BETO não foi acessado.
Teve conhecimento de que, na casa de MARCELO, foram encontradas armas de fogo, incluindo uma pistola, uma arma de fabricação caseira e uma arma semi-artesanal, modificada de uma arma de pressão para uma arma de fogo.
Também soube que diversas porções de cocaína e meio tablete da droga foram encontradas, com a mesma embalagem (de cor amarela) da droga colocada no carro de BETO.
Respondeu que não participou das buscas realizadas no bar de MARCELO, mas teve conhecimento de que BETO foi até lá fazer uma entrega.
Também afirmou que não participou da diligência em que o acusado SILVÉCIO foi visualizado fazendo a entrega de drogas.
Teve conhecimento de que a esposa de SILVÉCIO é servidora pública na CONAB.
Confirmou que havia subordinação de FERNANDO a SILVÉCIO, o que foi constatado a partir de conversas no aplicativo WhatsApp, nas quais BETO dava ordens a FERNANDO para separar e possibilitar o emprego.
Não recorda se houve alguma ligação obtida por interceptação, dando ordens a FERNANDO.
Confirmou que FERNANDO foi preso logo após a entrega da droga a SILVÉCIO.
Declarou que o acusado SILVÉCIO era o alvo principal da investigação.
Não recorda se havia pessoas fora do país durante as escutas, mas sabe que houve tratativas envolvendo uma pessoa que viajou para uma região de fronteira.
Suspeitava-se que MARCELO e BETO teriam formado um consórcio para dividir drogas com essa pessoa, chamada JOAO ANDRE.
Recordou que MARCELO não conversou com ninguém de região de fronteira ou de fora do país, mas o BETO tinha conversas frequentes com essa pessoa.
Não se lembra se MARCELO foi preso no bar ou na residência.
Declarou que MARCELO não usava a palavra "droga" nas conversas, pois geralmente as pessoas utilizam códigos.
No caso de MARCELO e BETO, usavam a palavra "carro" para se referir à droga.
Inclusive, em uma dessas ligações, MARCELO disse a BETO que ainda havia "meio carro".
Não recorda a apreensão de cadernos de anotações nem de transferências via PIX.
Confirmou que, no bar de MARCELO, foram encontrados drogas, balança e insumos para misturar com a droga, a fim de aumentar o rendimento.
Não soube informar se MARCELO estava no bar no momento do cumprimento do mandado.
Sabia que uma pessoa foi presa no bar, mas não tem conhecimento do que ela declarou.
Não se recorda de haver imagens ou filmagens reunidas.
Tinham informações de que o bar de MARCELO funcionava como ponto de tráfico de drogas.
Confirmou que havia conversas e ligações entre MARCELO e BETO sobre drogas, nas quais utilizavam a palavra "carro" para se referir à substância.
Em uma das ligações, SILVÉCIO pergunta a MARCELO se ele ainda tinha o "carro", e ele responde que tinha "meio carro".
Quanto à venda que ocorria no bar, feita por MARCELO, ele utilizava um pote de cerveja "Heineken", e várias ligações de MARCELO mencionavam "Heineken" para se referir a drogas.
Disse que, na chácara de MARCELO, não foram apreendidas drogas.
No contexto da investigação, quando se mencionava um carro ou Heineken, posso afirmar que se tratava de drogas.
Nesse caso específico, a referência a Heineken e ao carro estava relacionada à cocaína.
De fato, no decorrer da investigação, o senhor SILVÉCIO demonstrou intenção de adquirir 200 "carros", que, na realidade, eram uma codificação para cocaína.
Quanto à conversa entre MARCELO e uma mulher, já havíamos identificado, antes dessa ligação, que "Heineken" era um nome atribuído à droga, pois MARCELO a utilizava para se referir à cocaína.
No contexto da investigação, não faria sentido alguém ligar para um bar pedindo uma Heineken.
Era improvável que MARCELO saísse do seu bar com uma Heineken para entregá-la à mulher.
Além disso, a mulher, nesse contexto, demonstrou surpresa por ele não ter a Heineken.
Caso fosse uma bebida, ela poderia comprá-la em qualquer outro lugar, e não especificamente com MARCELO.
Respondeu que não houve filmagem que comprovasse que FERNANDO guardava drogas para SILVÉCIO.
No cumprimento do mandado, FERNANDO se encontrava em frente ao portão de sua casa, e logo depois foi visto retornando do carro de SILVÉCIO.
Informou que não participou da abordagem de FERNANDO, pois estava envolvido na busca na residência de SILVÉCIO.
A casa de FERNANDO consistia em três residências: uma onde ele morava, outra onde seu irmão residia, e uma desocupada, que servia como depósito de móveis e outros itens.
As buscas foram realizadas nas três residências.
Contou que o material apreendido foi devidamente individualizado em sacos próprios.
No entanto, não soube informar como foi feita a custódia do material (id. 206975629).
O agente de polícia ALEX SANDRO DA SILVA disse, em resumo: Que participou do apoio ao cumprimento do mandado de busca e apreensão em Águas Quentes/DF.
Na residência onde foi realizada a busca, foram encontrados dinheiro, uma arma e munições, todas registradas em nome do investigado.
Não recorda a apreensão de drogas, mas lembra da apreensão de alto valor em dinheiro.
No momento da busca, o acusado informou que havia registro da arma, mas não pôde confirmar essa informação, pois não fazia parte da investigação.
Não recorda o nome do investigado que foi preso nem a apreensão de caderno de anotações ou drogas no local.
Sabe que uma equipe policial encontrou drogas no bar vinculado ao acusado (id. 219638176).
A testemunha policial UANDERSON DA SILVA LOPES expôs, em síntese: Que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ao entrar em uma casa, foram encontrados três quilos de droga, em três barras envoltas em plástico verde, dentro de um quarto, além de uma balança.
Outra equipe policial adentrou na casa de SILVECIO, onde foram encontrados dinheiro, uma arma (possivelmente registrada) e uma munição de calibre 12.
Foi localizada droga na casa de um investigado vizinho a SILVECIO, que fica de frente à casa de BETO.
Dentro do carro de BETO também foi localizado um quilo de droga.
Participou parcialmente das investigações, acompanhando SILVÉCIO e MARCELO.
Atuou essencialmente nas diligências em campo, onde constatou que SILVECIO se deslocava entre Santo Antônio do Descoberto/GO e Águas Lindas/GO.
Em uma diligência, SILVECIO foi até Santo Antônio do Descoberto.
Chegando lá, verificou-se que ele realizou uma ação não especificada, o que motivou o pedido para que os agentes fizessem um levantamento no local.
De acordo com as informações recebidas, ao chegarem, os agentes observaram um rapaz arremessando um envelope ou papelote para o outro lado de um muro, mas não foi possível proceder à entrada, pois não havia mandado de busca.
Lembrou que uma mochila foi encontrada no banco traseiro de um carro.
Informou que a embalagem da droga encontrada no carro de SILVECIO era amarela, enquanto a droga encontrada na casa de FERNANDO estava acondicionada em plástico verde.
Visualizou FERNANDO colocando uma embalagem de droga dentro de um carro, sendo um tablete.
Relatou que ficou bastante tempo monitorando SILVECIO, mas não recorda quantos carros havia na casa deste.
Em outra situação, durante o monitoramento, que foi frequente, presenciou SILVECIO recebendo um grande carregamento de drogas.
Nessa ocasião, observou que o vizinho da frente saiu de sua casa, entrou na residência de BETO, pegou uma mochila e retornou para sua própria casa.
Esse fato permitiu concluir que o vizinho estava guardando a droga.
A droga estava dentro de um veículo Toyota Corolla Cross.
Com isso, iniciaram a investigação do vizinho, no caso acusado FERNANDO.
Aduziu que não conhecia os acusados antes dos fatos.
Ressaltou que participou das diligências em campo.
Tiveram conhecimento de que SILVECIO adquiria drogas com um indivíduo foragido da Polícia Federal.
Sabe que possuem relação de parentesco.
O BETO buscava a droga em Goiânia.
Posteriormente, foram apreendidos integrantes da quadrilha de Goiânia que possuía ligação com indivíduos da Bolívia.
Em torno de cinquenta a cem peças de drogas, chegavam ao BETO.
Por vezes, o BETO saiu de Ceilândia para deixar drogas em Santo Antônio do Descoberto/GO.
Porém, não havia mandado de busca e apreensão na época.
Soube que o BETO trocaria de fornecedor da Bolívia.
Por duas vezes, o BETO trocou de fornecedor.
Aduziu que o BETO é bastante conhecido por transportar drogas da Bolívia.
Devido à má qualidade de drogas, BETO estava trocando de fornecedor.
Até por isso foi apreendida pouca droga.
Recorda da apreensão de grande quantia em dinheiro.
Disse que a droga estava dentro de uma bolsa.
Explicou que, no dia do monitoramento, tinha grande possibilidade de ser droga, ainda mais que foi a mesmo indivíduo que deixou a droga novamente na casa do acusado.
Observaram que BETO estava se deslocando.
Nessa ocasião, um indivíduo aparentou muito nervosismo e jogou uma bolsa para o outro lado de um muro.
Como não havia mandado judicial para entrar no local, o policial responsável informou a situação e foi orientado a não proceder à entrada, nem realizar qualquer ação adicional, apenas retornar.
Durante esse período, houve intensa troca de mensagens entre os dois investigados.
Não foi possível precisar quantas interceptações ocorreram, e o relato indica que não participou dessas interceptações.
BETO frequentava com assiduidade a casa de MARCELO e, em diversas ocasiões, foi acompanhado.
Contudo, os deslocamentos de BETO eram muito rápidos, o que impossibilitava registrá-los.
Não participou das investigações relacionadas a FERNANDO.
Explicou que, durante o monitoramento, não foi possível registrar a situação observada.
Relatou que, após encerrar a vigilância e deixar o local, decidiu retornar para passar por uma rua específica.
Ao fazê-lo, avistou FERNANDO saindo de forma suspeita, carregando uma bolsa grande e olhando constantemente para os lados.
Quando FERNANDO o percebeu, já estava com metade do corpo dentro do portão, prestes a entrar.
Apesar da desconfiança, explicou que, mesmo que FERNANDO estivesse no meio da rua, não o abordaria, pois o local era considerado hostil, e uma abordagem naquele ambiente exigiria a presença de mais policiais.
Na casa de FERNANDO, foram recebidos por um policial que indicou quem residia no local.
Ele informou que FERNANDO morava na casa da frente, enquanto outro indivíduo residia nos fundos.
A equipe iniciou as buscas pela área dos fundos, justamente para evitar incomodar os moradores da parte da frente.
Durante a varredura, encontraram drogas no local.
Declarou que não participou do momento de armazenamento das drogas.
Após a descoberta, dirigiu-se diretamente à casa de BETO (ids. 219638174 e 223089835).
A testemunha THAIANE VIEIRA DE SOUZA afirmou que não conhece o acusado SILVECIO.
Trabalhou no período de 2022 a 2024 no bar vinculado ao réu MARCELO.
Declarou que MARCELO era procurado na venda de “jantinhas” (id. 223089827).
A testemunha WESLEY LEANDRO LIMA afirmou: Que é policial e cunhado de FERNANDO, residindo no mesmo lote, embora em residências separadas.
Contou que, após os policiais arrombarem a porta para entrar na casa, foi solicitado que ele os acompanhasse nas buscas.
Informou que, no quarto da residência de FERNANDO, os policiais encontraram uma mochila contendo pacotes.
Posteriormente, foram localizadas uma balança de precisão na residência de FERNANDO, embora essa balança não estivesse no local onde as drogas foram encontradas.
Desconhecia o envolvimento de FERNANDO com o tráfico de drogas.
Relatou que FERNANDO trabalha em uma distribuidora de logística.
Declarou que não conhece MARCELO e SILVÉCIO.
Respondeu que FERNANDO estava algemado e do lado de fora, na viatura, enquanto os policiais realizavam as buscas (id. 206975598).
A testemunha policial MAURO DIAS CRUZ DE MORAIS expôs: Que participou apenas do cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço vinculado ao acusado MARCELO.
Foi acionado para prestar apoio ao GENARC, e a operação tinha como objetivo realizar uma busca em um bar localizado no bairro Santo Antônio.
O bar apresentava uma certa movimentação, por isso a abordagem inicial foi feita no local.
A equipe policial localizou entorpecentes com um dos presentes, e outras equipes logo depois encontraram munições e mais drogas, incluindo cocaína.
Em determinado momento, foi verificado que uma porção de droga estava com um rapaz, cujo nome não conseguiu recordar, e ele informou que a droga havia sido comprada por meio de PIX.
A apreensão foi realizada, embora não tenha sido possível observar o momento exato em que a droga foi localizada, o que foi considerado relevante para a segurança da operação.
Também havia um indivíduo no local consumindo bebida alcoólica, que estava com uma porção de cocaína.
Confirmou que a porção de droga encontrada com o usuário era semelhante àquela encontrada no estabelecimento.
O usuário havia comprado cerveja e pago via PIX.
A equipe policial, então, localizou mais drogas.
Recorda que a companheira de MARCELO, responsável pelo local, estava presente e acompanhou as buscas.
Soube que uma sala fechada no local continha outros objetos ilícitos.
O bar possuía um sistema de monitoramento que permitia a visualização do ambiente.
Informou que MARCELO não estava presente no bar no momento do cumprimento do mandado.
Tomou conhecimento de que a droga foi encontrada em uma sala, mas não soube precisar se estava próxima ao banheiro feminino.
Acredita que o usuário adquiriu a droga com MARCELO, mas não pôde confirmar.
O usuário estava acompanhado de uma mulher.
Ressaltou que não participou da investigação.
Disse que o aparelho celular da esposa de MARCELO foi apreendido durante a operação.
Minutos antes da abordagem, MARCELO havia saído do local, pois o usuário informou que adquiriu a droga com ele e que ele já havia se retirado.
A equipe tinha informações de que MARCELO estava no local.
Foi possível apreender alguns itens do sistema de monitoramento do estabelecimento.
Reiterou que o usuário afirmou ter comprado a droga com MARCELO, no local.
Relatou que todos os objetos apreendidos foram conduzidos à delegacia.
Por ter participado apenas da equipe de apoio, não soube informar como as drogas apreendidas foram armazenadas (id. 206975617).
O réu SILVÉCIO GONÇALVES DA SILVA, em seu interrogatório: Admitiu que a acusação é verdadeira, sendo flagrado vendendo cocaína, totalizando um quilo.
Informou ser conhecido como BETO e admitiu conhecer MARCELO, com quem fazia fretes de bebidas e peças de carro.
Não soube informar se MARCELO estava envolvido na venda de cocaína.
Confirmou conhecer FERNANDO, que morava em sua rua, mas negou que FERNANDO guardava drogas ou estava envolvido no tráfico de cocaína.
Declarou que FERNANDO apenas guardou uma bolsa com material esportivo em seu carro, sem qualquer relação com drogas.
Explicou que o tablete de cocaína estava no seu carro desde a manhã, e FERNANDO apenas colocou a bolsa de material esportivo no veículo.
Admitiu ser o proprietário da arma de fogo e das munições encontradas em sua casa, as quais são devidamente registradas.
Confirmou a apreensão de dez mil reais em dinheiro, proveniente de origem lícita, que estava guardado em um cofre.
Informou que os dólares apreendidos foram adquiridos em casa de câmbio.
Negou ter fornecedor fora do país, embora tenha tentado adquirir drogas no Peru.
Alegou que adquiriu a droga em Samambaia, de um indivíduo conhecido como CARECA.
Negou que houvesse conversas em seu celular relacionadas ao tráfico de drogas.
Também negou conhecer os indivíduos mencionados na audiência pela Promotora de Justiça.
Informou que vendia drogas apenas em Ceilândia e Samambaia, negando a venda de entorpecentes em Águas Lindas/GO.
Reiterou que não negociou drogas com MARCELO.
Esclareceu que sua esposa é proprietária do veículo T-CROSS, embora conste em seu nome.
Afirmou que conhece MARCELO há cerca de dois anos e negou ter se associado a ele para o tráfico de drogas.
Relatou que fazia fretes para MARCELO e também para outras pessoas.
Em uma ocasião, comprou um jarro artesanal de FERNANDO (id. 223089836).
O réu FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS: Admitiu que a acusação é parcialmente verdadeira.
Relatou que foi preso em posse de cerca de três quilos de cocaína, os quais seriam utilizados para quitar dívidas.
Confirmou conhecer o acusado SILVECIO, vulgo BETO, que é seu vizinho, mas negou qualquer relação com MARCELO.
Informou que adquiriu a droga de um indivíduo conhecido como “Neguinho”, residente no Sol Nascente/DF, com quem conversou pessoalmente antes de receber a entrega.
Negou ter guardado drogas para SILVECIO ou ter o hábito de frequentar sua casa.
Afirmou que colocou uma sacola contendo material esportivo no carro de SILVECIO, mas negou a existência de qualquer conversa sobre drogas com ele, bem como o conhecimento de que SILVECIO estivesse envolvido com tráfico de entorpecentes.
Declarou que adquiriu a droga para saldar dívidas e já tinha compradores interessados na substância.
Reiterou desconhecer que SILVECIO vendia drogas.
Informou que não possui veículo próprio e que trabalhava em uma transportadora.
Acrescentou que costumava jogar futebol com SILVECIO aos finais de semana e que ajudava sua irmã na comercialização de artesanatos confeccionados por ela (id. 223089833).
Por fim, o réu MARCELO ALVES MARINHO: Negou a veracidade da acusação.
Informou ter conhecimento de que foram encontradas drogas em seu estabelecimento comercial, mas declarou não estar presente no local no momento da apreensão.
Admitiu que havia arma em sua residência devido à sua condição de atirador esportivo, e entregou o registro dela aos policiais.
Que afirmou aos policiais que não havia drogas no interior da casa.
Durante a operação, foram apreendidos dinheiro, proveniente da venda de um veículo, além de uma arma de fogo e munições devidamente registradas.
Relatou ter sido informado sobre a prisão de um indivíduo com drogas em seu estabelecimento comercial, mas alegou desconhecer o ocorrido, pois não estava presente no momento.
Disse não saber quem teria colocado a droga no local, que foi encontrada no banheiro feminino.
Confirmou conhecer SILVECIO, vulgo BETO, em razão de atividades relacionadas à entrega de cargas de carvão e fretes de cervejas.
Negou a existência de munições não autorizadas, além daquelas registradas.
Alegou possuir documentação que comprova que o dinheiro apreendido era oriundo da compra e venda de veículos.
Quanto às munições de calibre .32 apreendidas em sua chácara, declarou que, embora seja proprietário do imóvel, não reside no local e desconhecia a existência dessas munições.
Informou também que não conhecia os policiais envolvidos na investigação nem o acusado FERNANDO.
Além de seu trabalho no bar, mencionou atuar na compra e venda de veículos e, em certa ocasião, solicitou a SILVECIO que buscasse um automóvel (id. 223089834).
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais RONILDO, RONALDO, ALEX, UANDERSON e MAURO, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente os denunciados, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando as Defesas não demonstraram nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que os réus fossem condenados.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Em prosseguimento, verifica-se que os réus SILVÉCIO e FERNANDO confessaram a prática do tráfico de drogas, enquanto MARCELO negou ter conhecimento da presença de entorpecentes em seu estabelecimento comercial.
Por outro lado, todos os três acusados negaram terem se associado para o cometimento da traficância ilícita.
Ocorre que nada há nos autos que corrobore a assertiva aventada pelo réu MARCELO.
Com efeito, para além dos depoimentos dos policiais, o usuário RAFAEL LUCAS DA SILVA ALVES, ouvido em sede inquisitorial, afirmou que, naquela data, foi comprar a referida droga no estabelecimento comercial SKOLHIDOS BAR, local em que, há oito meses, adquire tal substância.
Conforme o mencionado declarante, “na maioria das vezes que comprava droga era atendido por MARCELO ALVES MARINHO, e que toda a transação era realizada com este”.
Quanto à aquisição feita naquela oportunidade, informou que “adquiriu uma porção de cocaína diretamente de MARCELO ALVES MARINHO, tendo efetuado pagamento via PIX” (fl. 21 do id. 187593571).
Assim, a negativa de autoria suscitada por MARCELO não encontra guarida acervo probatório.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado nos laudos preliminares (fls. 39-41 do id. 187593571 e fls. 2-6 e 12-14 do id. 187593572) e de exame químico (id. 223961488 e 223961489) que se tratava de 5.002,30g (cinco mil e dois gramas e trinta centigramas) de cocaína.
Quanto ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei de Drogas, o certo é que restou comprovado o vínculo estável e duradouro e o desígnio associativo entre os réus, com prévio ajuste e divisão de tarefas para a prática da mercancia ilícita, a revelar-se pelas circunstâncias fáticas que os denunciados estavam inseridos.
Isso porque os relatórios policiais acostados ao PBACrim 0706549-73.2024.8.07.0001 e QuebSig 0706533-22.2024.8.07.0001, corroborados pela prova testemunhal, evidenciam que o denunciado SILVÉCIO (vulgo “BETO”) encabeçava o grupo criminoso, sendo responsável pela aquisição e difusão dos entorpecentes, e contava com o auxílio de FERNANDO - responsável guarda e entrega das drogas - e de MARCELO, a quem competia comercializar a cocaína a outros traficantes e usuários.
Nesse ponto, importa observar que, em se tratando de crime de associação para o tráfico de drogas, delito normalmente cometido de maneira clandestina e com usual ausência de vestígios materiais, é natural que seus membros procurem por todos os meios encobrir suas atividades criminosas.
Dessa forma, não há dúvida que o acervo probatório colhido ao longo da instrução probatória, apresentam-se como meios suficientes para revelar a prática do crime de tráfico de drogas por todos os acusados, bem como o vínculo associativo estável que existia entre eles com o claro objetivo de empreender conduta delitiva ora mencionada.
No que tange ao delito descrito no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, vê-se que o laudo de id. 195754435 atesta que se tratava de 111 (cento e onze) munições de calibre nominal 9mm, uma munição de calibre nominal 12 e uma pistola de calibre nominal 9mm, a qual se encontrava apta à realização de disparos.
Tais objetos foram apreendidos na residência do réu SILVÉCIO.
Quanto aos objetos apreendidos no imóvel de MARCELO, o laudo de id. 195754436 atesta que se tratava de 61 (sessenta e uma) munições de calibre nominal 9mm e uma pistola de mesmo calibre, a qual também se encontrava apta à realização de disparos.
O pleito defensivo pela aplicação do princípio da consunção não prospera, uma vez que os crimes de posse ilegal de arma e tráfico de drogas foram cometidos com desígnios autônomos, sem interpendência que justifique que uma conduta absorva a outra.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (...) CONSUNÇÃO ENTRE DELITOS.
NÃO CABIMENTO.
DETRAÇÃO E REMIÇÃO DA PENA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME. (...) 4.
Princípio da consunção entre os delitos: A defesa pleiteia a consunção entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sob o argumento de que ambos foram praticados no mesmo contexto.
Contudo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples concomitância dos crimes não justifica a aplicação do princípio da consunção, especialmente quando os delitos possuem objetivos autônomos e finalidades distintas. (...) (STJ - HC: 841532 RS 2023/0263627-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) – grifamos.
Portanto, verifica-se que as condutas dos acusados se ajustam perfeitamente aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Agregue-se, ainda, quanto aos denunciados SILVÉCIO e MARCELO, a conduta inserta no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, cabendo o registro de que não se vislumbram em favor dos denunciados quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Por derradeiro, é de rigor salientar que, nos termos do art. 156 do CPP, 1ª parte, a prova da alegação incumbe a quem fizer, constituindo ônus das Defesas provar qualquer fato extintivo, modificativo e/ou impeditivo da pretensão acusatória, o que, in casu, não ocorreu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR: a.
SILVÉCIO GONÇALVES DA SILVA, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03; b.
MARCELO ALVES MARINHO, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03; c.
FERNANDO CLÓVIS DE SOUSA CAMPOS, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I – DO RÉU SILVÉCIO GONÇALVES DA SILVA: a.
Do crime de tráfico de drogas: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 197718642); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 5kg de cocaína – substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada) são circunstâncias que preponderam o art. 59 do Código Penal, na forma do art. 42 da LAD, e justificam a exasperação da pena.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, razão pela qual retorno a pena ao mínimo legal, isto é, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é condenado, nesta ocasião, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, o que obsta o reconhecimento da minorante atinente ao tráfico privilegiado.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. b.
Do crime de associação para o tráfico: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 197718642); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. c.
Do crime de posse ilegal de arma de fogo: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 197718642); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais,FIXO-LHE A PENA-BASE em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e a presença da circunstância atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
No entanto, tendo em vista a fixação da pena-base no mínimo legal, mantenho a pena e fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à míngua de causas de aumento e de diminuição. d.
Do concurso de crimes: Diante do concurso de crimes (art. 69 do Código Penal), torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 9 (NOVE) ANOS – sendo 8 (oito) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção -, ALÉM DE 1.210 (MIL, DUZENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO, para a pena de reclusão; e ABERTO, quanto à pena de detenção.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
II – DO RÉU MARCELO ALVES MARINHO: a.
Do crime de tráfico de drogas: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é possuidor de maus antecedentes, dadas as condenações nos autos n. 20.***.***/2320-10 e 20.***.***/2845-83 (id. 197718641); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 5kg de cocaína – substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada) são circunstâncias que preponderam o art. 59 do Código Penal, na forma do art. 42 da LAD, e justificam a exasperação da pena.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é possuidor de maus antecedentes e é condenado, nesta ocasião, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, o que obsta o reconhecimento da minorante atinente ao tráfico privilegiado.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. b.
Do crime de associação para o tráfico: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é possuidor de maus antecedentes, dadas as condenações nos autos n. 20.***.***/2320-10 e 20.***.***/2845-83 (id. 197718641); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA. c.
Do crime de posse ilegal de arma de fogo: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é possuidor de maus antecedentes, dadas as condenações nos autos n. 20.***.***/2320-10 e 20.***.***/2845-83 (id. 197718641); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e a presença da circunstância atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, razão pela qual retorno a pena ao mínimo legal, isto é, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. À míngua de causas de aumento e de diminuição, fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. d.
Do concurso de crimes: Diante do concurso de crimes (art. 69 do Código Penal), torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 10 (DEZ) ANOS E 9 (NOVE) MESES – sendo 9 (nove) anos e 9 nove meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção -, ALÉM DE 1.452 (MIL E QUATROCENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO, -
14/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:05
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:05
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/02/2025 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de comunicação
-
07/02/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCELO ALVES MARINHO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/02/2025 21:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/02/2025 20:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
28/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCELO ALVES MARINHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de SILVECIO GONCALVES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de SILVECIO GONCALVES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 19:45
Juntada de ata
-
15/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 12:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/01/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706512-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: SILVECIO GONCALVES DA SILVA, MARCELO ALVES MARINHO, FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS DECISÃO Trata-se de reavaliação da prisão preventiva dos réus MARCELO ALVES MARINHO, SILVÉCIO GONÇALVES DA SILVA e FERNANDO CLÓVIS DE SOUSA CAMPOS, presos em flagrante em 13/12/2023 durante operação policial que cumpria mandados de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar, no âmbito de investigação por tráfico de drogas, associação criminosa e posse irregular de munições, conforme art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Grifamos.
Desse modo, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar dos réus.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor dos acusados.
Com efeito, os elementos até então colhidos nos autos demonstram a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria por parte dos réus.
Os fatos apontados no Auto de Prisão em Flagrante - ainda sob apuração - indicam que Marcelo Alves Marinho foi encontrado em posse de munições calibre 9mm e porções de cocaína acondicionadas em embalagens típicas de tráfico.
Testemunhas relataram sua atuação como intermediário na venda de drogas na região, operando em parceria com os outros dois réus.
Silvécio Gonçalves da Silva (vulgo "Beto"), por sua vez, é identificado como líder da associação criminosa.
O acusado foi flagrado em sua residência com um tablete de cocaína, além de munições calibre .12.
Testemunhas afirmaram que ele gerenciava o fornecimento de drogas para outros envolvidos na suposta organização.
Fernando Clóvis de Sousa Campos foi abordado após ser flagrado transferindo uma sacola com drogas para o veículo de Silvécio.
Durante buscas em sua residência, foram encontrados três tabletes adicionais de cocaína.
Fernando seria o responsável pelo armazenamento temporário dos entorpecentes.
A gravidade concreta das condutas, especialmente pela reiterada prática de tráfico de drogas e associação criminosa, evidencia a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A liberdade dos réus representaria risco concreto de reiteração delitiva, bem como impacto negativo na instrução processual, dada a possibilidade de interferência em depoimentos ou destruição de provas.
No que tange ao prazo da prisão preventiva, não há indícios de excesso, considerando a complexidade do caso, envolvendo três réus e ampla logística de atuação criminosa, além de diligências necessárias à completa elucidação dos fatos.
A tramitação regular do processo demonstra a diligência do Poder Judiciário na condução do feito.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar dos acusados, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva dos acusados.
Aguarde-se a audiência designada para o dia 16/01/2025. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:22
Mantida a prisão preventida
-
07/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706512-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILVECIO GONCALVES DA SILVA, MARCELO ALVES MARINHO, FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o(a) testemunha JOSÉ ALVES FURTADO retornou com o resultado infrutífero (ID 221514388), de ordem, intimo a defesa do réu FERNANDO CLOVIS a apresentar endereço e telefone atualizados, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
19/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SILVECIO GONCALVES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:09
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:41
Mantida a prisão preventida
-
05/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/12/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 15:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:44
Juntada de ata
-
25/11/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELO ALVES MARINHO em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:57
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706512-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILVECIO GONCALVES DA SILVA, MARCELO ALVES MARINHO, FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de intimação para a testemunha CLAUDIA DE SA SAMPAIO, uma vez que não há nos autos endereço atualizado para sua intimação.
De ordem, faço vistas à defesa de MARCELO ALVES MARINHO.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
11/10/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:41
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO ALVES MARINHO em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 14:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:54
Expedição de Ata.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706512-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: SILVECIO GONCALVES DA SILVA, MARCELO ALVES MARINHO, FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS DECISÃO O réu MARCELO ALVES MARINHO encontra-se custodiado preventivamente em razão de decisão proferida em 08/12/2023 na apreciação de pedido de prisão preventiva formulado no bojo da medida cautelar nº 5796623-52.2023.8.9.0168, perante o juízo da 3ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás/GO. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP sofreu alteração introduzida pela Lei 13.964/2019, que assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Desse modo, em obediência aos novos ditames legais, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu.
Em análise dos autos, observa-se que - no contexto da prisão do réu MARCELO - foram efetivamente apreendidos, em seu estabelecimento comercial, significativa quantidade de entorpecentes – 416g de cocaína e 384kg de maconha -, além de balanças de precisão e diversas munições (id. 187593578, p. 34).
Além disso, o réu ostenta condenações definitivas por crimes graves, como roubo circunstanciado (id. 197718641), que - malgrado não sirvam para reincidência - atestam o histórico do acusado com a criminalidade, recomendando a custódia a fim de salvaguardar a ordem pública.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id.187593574, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado.
No mais, aguarde-se realização da audiência designada para 27.09.2024, 14h50.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:17
Mantida a prisão preventida
-
24/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706512-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILVECIO GONCALVES DA SILVA, MARCELO ALVES MARINHO, FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS (id. 208426384).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 210454838). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão do indiciado decorre do pedido de prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 14/12/2023, por ocasião do decreto da custódia cautelar (id. 187593574).
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
A propósito, cumpre registrar que, no contexto da prisão em flagrante de FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS, foram efetivamente apreendidos3.158kg (três quilogramas e cento e cinquenta e oito gramas) de "cocaína", conforme id. 187593572, situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foram determinantes para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
Noutro giro, a defesa sustenta excesso de prazo na constrição preventiva.
No entanto, razão não assiste à Defesa.
Constata-se que o processo possui peculiaridades que naturalmente prolongaram sua tramitação.
Nessa perspectiva, os autos tramitaram em outra unidade federativa antes de chegarem a este juízo.
Além disso, a presença de diversos réus e a complexidade do caso justificam o tempo decorrido.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS (id. 210454838).
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer da instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:33
Indeferido o pedido de FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS - CPF: *47.***.*27-68 (REU)
-
09/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/09/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706512-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILVECIO GONCALVES DA SILVA, MARCELO ALVES MARINHO, FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para a testemunha Cláudia retornou com o resultado infrutífero (ID 208395701), de ordem, faço vistas às defesas de Marcelo e Fernando para ciência.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
22/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 20:14
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 20:07
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706512-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILVECIO GONCALVES DA SILVA, MARCELO ALVES MARINHO, FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 27/09/2024 14:50 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 12 de agosto de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
12/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 14:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/08/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:52
Juntada de ata
-
08/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706512-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILVECIO GONCALVES DA SILVA, MARCELO ALVES MARINHO, FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS CERTIDÃO Dou ciência à defesa do réu Marcelo acerca da diligência infrutífera ID 203566262.
BRASÍLIA/ DF, 10 de julho de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
10/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:08
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:24
Outras decisões
-
09/07/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:48
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de SILVECIO GONCALVES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706512-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILVECIO GONCALVES DA SILVA, MARCELO ALVES MARINHO, FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para a testemunha José Alves retornou com o resultado infrutífero (ID 202348527), de ordem, faço vistas a defesa de Fernando para ciência.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
01/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706512-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: SILVECIO GONCALVES DA SILVA, MARCELO ALVES MARINHO, FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS DECISÃO O réu SILVECIO GONCALVES DA SILVA encontra-se custodiado preventivamente em razão de decisão proferida em 08/12/2023 na apreciação de pedido de prisão preventiva formulado no bojo da medida cautelar nº 5796623-52.2023.8.9.0168, perante o juízo da 3ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás/GO. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP sofreu alteração introduzida pela Lei 13.964/2019, que assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Desse modo, em obediência aos novos ditames legais, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar dos réus.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Com efeito, trata-se de gravosa imputação de crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03).
Não se trata, todavia, de fundamentar a custódia da gravidade abstrada dos crimes, uma vez que a decisão que a decretou inicialmente debruçou-se, detalhadamente, sobre os elementos colhidos até então e cuja manutenção fática persiste (vide decisão de id 187593574).
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de ID 187593574, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva dos acusados.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução já designada para o dia 08/08/2024. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:52
Mantida a prisão preventida
-
24/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 22:16
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de MARCELO ALVES MARINHO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de SILVECIO GONCALVES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:33
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2024 17:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:55
Recebida a denúncia contra FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS - CPF: *47.***.*27-68 (EM APURAÇÃO), MARCELO ALVES MARINHO - CPF: *03.***.*23-72 (EM APURAÇÃO) e SILVECIO GONCALVES DA SILVA - CPF: *62.***.*49-53 (EM APURAÇÃO)
-
21/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/05/2024 23:53
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/05/2024 11:48
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/05/2024 16:57
Outras decisões
-
03/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCELO ALVES MARINHO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 14:20
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SILVECIO GONCALVES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 03:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:45
Indeferido o pedido de MARCELO ALVES MARINHO - CPF: *03.***.*23-72 (EM APURAÇÃO) e FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS - CPF: *47.***.*27-68 (EM APURAÇÃO)
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de FERNANDO CLOVIS DE SOUSA CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCELO ALVES MARINHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de SILVECIO GONCALVES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/03/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DE GOIAS em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
17/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 07:50
Recebidos os autos
-
17/03/2024 07:50
Mantida a prisão preventida
-
15/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
09/03/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:34
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:33
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 19:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:30
Outras decisões
-
28/02/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:08
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
28/02/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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