TJDFT - 0710305-85.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 12:46
Cancelada a Distribuição
-
22/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
03/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 15:28
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
02/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710305-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO QE 02 BLOCO A-14 REQUERIDO: CEU AZUL PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos da decisão proferida em ID: 177023423.
Entretanto, embora intimada, a parte autora não atendeu integralmente à injunção, conforme se vê da petição em ID: 178329895 e documento que a acompanha.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinada a emenda para correção da inadequação da via eleita, da ilegitimidade ativa e passiva, do procedimento de jurisdição voluntária erroneamente adotado e apresentação de documentação indispensável, a parte autora nada requereu, tampouco cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, incisos I, II e IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 16:11:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:03
Indeferida a petição inicial
-
16/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 22:50
Recebidos os autos
-
01/11/2023 22:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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