TJDFT - 0712418-22.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:25
Baixa Definitiva
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16/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:24
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO.
PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões, diante da ausência da necessária exposição dos fundamentos para a compreensão e o respectivo pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de formação de juízo positivo de admissibilidade do apelo interposto. 2.
Não se conhece de pedidos formulados em contrarrazões, diante da inadequação da via eleita, posto que preclusa a matéria que não foi objeto de recurso próprio. 3.
Constitui violação ao dever de informação (artigo 6º, III, do CDC) a conduta de instituição de ensino que deixa de fornecer de forma clara, adequada e efetiva os esclarecimentos à discente sobre a perda de desconto “pontualidade complementar”, com a possibilidade de cobrança futura de valores referentes à alteração das disciplinas constantes da grade curricular regular. 4.
O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5.
A inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, por força de dívida declarada indevida, caracteriza o dano moral. 5.1.
O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) observou os princípios que regem a matéria, não merecendo reparos. 6.
Recuso conhecido e não provido. -
14/03/2024 18:20
Conhecido o recurso de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/01/2024 21:07
Recebidos os autos
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24/01/2024 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/01/2024 10:22
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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