TJDFT - 0749108-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:20
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0749108-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MANOELA MONTEIRO BOLZAN FUZER D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e DISTRITO FEDERAL contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por MANOELA MONTEIRO BOLZAN FUZER (processo nº 0711403-93.2023.8.07.0018), determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do montante devido (ID nº 177124182 do processo referência).
Em suas razões recursais (ID nº 53521560), os agravantes argumentam, em síntese, que a decisão agravada não estaria em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado.
Sustentam que a decisão deveria ser reformada “no ponto em que rechaçou os cálculos apresentados pelo Distrito Federal ao fundamento de que o acórdão recorrido determinou a aplicação do INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021”.
Narram que teria havido, em sede recursal, a modificação do critério de correção monetária adotado pela sentença, de maneira que deveria haver a observância da aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Pontuam que “a correção do débito exequendo deve ser feita pelo INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14.02.2017, e, a partir de então, pela Taxa SELIC”.
Alegam que a decisão agravada deveria ser reformada para acolher a alegação de excesso de execução, tendo em vista que “os cálculos do Distrito Federal foram apresentados tendo por base a correção monetária conforme os critérios fixados no acórdão transitado em julgado”.
Defendem que estariam demonstrados os requisitos legais autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “suspendendo-se liminarmente a expedição das RPVs ou o seu cancelamento, caso já tenham sido expedidas ou, ao menos, obstando-se o levantamento dos valores, pela parte exequente, dos eventuais valores que venham a ser depositados até que sobrevenha o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento”.
No mérito, pleiteiam o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “decotando-se o excesso de execução identificado no montante de R$ 622,22, de forma que o crédito seja homologado no valor de R$ 10.014,99, conforme planilha em anexo”.
Sem preparo, ante a isenção legal.
Na decisão de ID nº 53698192, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
A agravada apresentou contrarrazões no ID nº 53960702, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal de Justiça, verifica-se que, em 04/03/2024, foi proferida sentença, em que o Magistrado a quo julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com o fundamento de que a obrigação foi satisfeita (ID nº 188599971 do processo referência).
Na ocasião, já foi certificado o trânsito em julgado.
Posto isso, considerando a superveniência da sentença que afasta o interesse e a possibilidade de prosseguimento dos presentes recursos, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto, nos termos do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Após, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
15/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:14
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:14
Prejudicado o recurso
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21/02/2024 08:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/02/2024 23:59.
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29/11/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
16/11/2023 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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