TJDFT - 0702870-26.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702870-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TONISMAR SILVA DAMASCENA EMBARGADO: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA, EDWARD SILVA DAMASCENA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 193769497).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de abril de 2024 17:00:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:01
Indeferida a petição inicial
-
18/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702870-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TONISMAR SILVA DAMASCENA EMBARGADO: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA, EDWARD SILVA DAMASCENA EMENDA A petição inicial, mesmo após a emenda do ID: 190611052, não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Em primeiro lugar, verifico que o embargante declarou domicílio distinto no PJe n. 0702778-19.2022.8.07.0014, a saber, "Bernardo Sayão, Lote 04-A, Apartamento 101, Guará (DF)", conforme com a petição copiada em anexo.
Em segundo lugar, é mister ressaltar a redação do art. 674, do CPC, aplicável na espécie: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".
Ocorre que, ao analisar o conteúdo da ação n. 0005156-33.2015.8.07.0014, verifiquei que a carta de arrematação foi expedida em 21.01.2021, informação que se divisa da cópia ora anexada, pelo qual impõe- concluir pela existência de óbice legal intransponível ao recebimento da ação.
Por conseguinte, com esteio no art. 10, do CPC, diga o embargante em cinco dias sobre a evidente ausência de pressuposto processual, tornando os autos imediatamente conclusos, alfim.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 13:34:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701684-80.2024.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Rita de Cassia Ferreira de Almeida
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 11:28
Processo nº 0730720-25.2023.8.07.0003
Rosemeire Pereira de Magalhaes
Secretaria de Estado da Agricultura, Aba...
Advogado: Maria Claudia Azevedo de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 17:27
Processo nº 0723505-72.2021.8.07.0001
Condoninio do Edificio Tres Marias
Jose Luciano Araujo Santos
Advogado: Edimar Vieira de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 18:07
Processo nº 0004749-90.2016.8.07.0014
Sociedade Porvir Cientifico
Andrea Paula Rosa de Oliveira
Advogado: Taynara Amaral de Castro do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 17:05
Processo nº 0705878-45.2023.8.07.0014
Condominio do Edificio Park Studios
Flavia Milea Loureiro Gardino
Advogado: Thiago Holanda Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 13:47