TJDFT - 0705483-24.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 00:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANGELA MARQUES DE ALMEIDA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANGELA MARQUES DE ALMEIDA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:47
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705483-24.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARQUES DE ALMEIDA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, depois da apresentação de contestação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 201638493).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência é medida que se impõe, sobretudo diante da anuência da parte ré (ID: 204160006), nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 14:53:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:05
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
23/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANGELA MARQUES DE ALMEIDA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705483-24.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARQUES DE ALMEIDA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "Ao final, que seja julgado o mérito do processo para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores devidamente atualizados da Conta PASEP da autora n.º 1.702.874.805-5, no valor a ser liquidado em Cumprimento de Sentença" (ID: 98233293, p. 10, item "V", subitem "2").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, a autora informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendida com o ínfimo valor obtido, com perda patrimonial de R$ 24.541,48, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 98235198 a ID: 98235214, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação (ID: 107458166), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna a concessão da gratuidade de justiça; suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 107615219.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou perícia contábil (ID: 110102663), quedando inerte a autora. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, à míngua de requerimento formulado pelo autor com este teor, sem olvidar do recolhimento das custas de ingresso.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por fim, deixo de apreciar a tese defensiva lançada intempestivamente na petição do ID: 69524198 face à hipótese de preclusão consumativa, pois, conforme já se decidiu, "no caso de apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, pois atravessada em momento oportuno para o exercício do direito de defesa. 2.
O processo se realiza por meio de uma sequência ordenada de atos.
Permitir a repetição desordenada de atos, ao arbítrio da parte, seria comprometer a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional." (Acórdão 896066, 07003071920158070000, Relator: ORIANA PISKE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/9/2015, publicado no DJE: 30/9/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 18:41:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/01/2024 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:31
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
29/08/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ANGELA MARQUES DE ALMEIDA SILVA em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 00:40
Recebidos os autos
-
25/05/2022 00:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/04/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/11/2021 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2021 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2021 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 17:20
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
18/10/2021 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2021 02:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
13/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 00:32
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 19:13
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
31/08/2021 16:03
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
31/08/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2021 18:33
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
22/07/2021 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2021 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/07/2021 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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