TJDFT - 0702158-41.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
31/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 16:16
Transitado em Julgado em 28/01/2024
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de JASSONILTON IZIDORO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 21:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:01
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2024 22:46
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
16/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702158-41.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JASSONILTON IZIDORO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "a procedência dos pedidos para condenar o BANCO DO BRASIL, ao pagamento de R$ 19.174,38 (dezenove mil cento e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) (já excluídos pagamento rendimento FOPAG CÓDIGO 1009) a título de danos materiais em razão dos valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual do autor, face à inobservância dos rendimentos legais, tais como, atualizações monetárias corretas sobre a Taxa de Juros a Longo Prazo, resultado líquido adicional (RLA), distribuição da reserva para ajustes de cotas (RAC) e juros de 3%, conforme determina o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 26/75, tudo conforme tabela de cálculo em anexo, tudo devidamente corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento; a procedência dos pedidos para condenar o BANCO DO BRASIL, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado que violou os direitos de personalidade do autor, também devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento" (ID: 86550554, p. 30, item "IX", subitens "e" e "f").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, com perda patrimonial de R$ 19.174,38, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 86550555 a ID: 86550569.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 91566360), o autor recolher as custas de ingresso (ID: 94495620 a ID: 105867001).
Em contestação (ID: 125748397), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa; suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 132894117.
A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 135752624), tendo o réu pleitado perícia contábil (ID: 136814073). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, ante o prévio indeferimento pelo Juízo, informação que se divisa da decisão em ID: 91566360.
Indefiro, outrossim, a impugnação ao valor da causa, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC, com atenção à expressão econômica dos danos material e moral pretendidos.
A propósito, se a ré sequer proveu estimativa do valor controvertido, não há que se falar em acolhimento, dada a configuração de impugnação genérica.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por fim, deixo de apreciar a tese defensiva lançada intempestivamente na petição do ID: 69524198 face à hipótese de preclusão consumativa, pois, conforme já se decidiu, "no caso de apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, pois atravessada em momento oportuno para o exercício do direito de defesa. 2.
O processo se realiza por meio de uma sequência ordenada de atos.
Permitir a repetição desordenada de atos, ao arbítrio da parte, seria comprometer a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional." (Acórdão 896066, 07003071920158070000, Relator: ORIANA PISKE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/9/2015, publicado no DJE: 30/9/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 18:52:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2023 18:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
24/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 23:48
Recebidos os autos
-
15/10/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 23:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
21/09/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2022 22:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
06/05/2022 13:12
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
05/05/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 15:24
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 22:51
Recebidos os autos
-
04/11/2021 22:51
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/10/2021 06:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
19/05/2021 20:15
Recebidos os autos
-
19/05/2021 20:15
Deferido o pedido de JASSONILTON IZIDORO DA SILVA - CPF: *66.***.*40-34 (AUTOR)
-
19/05/2021 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2021 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
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15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 12:35
Recebidos os autos
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13/05/2021 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JASSONILTON IZIDORO DA SILVA - CPF: *66.***.*40-34 (AUTOR).
-
13/04/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/04/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 23:02
Recebidos os autos
-
18/03/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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