TJDFT - 0709124-49.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709124-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAVONE PEREIRA NERI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A DECISÃO Primeiramente, saliento o seguinte.
Da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, conforme art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Como já houve audiência de tentativa de conciliação e apresentadas contestações, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e adequar os pedidos aos limites do Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, que estabelece diretrizes para a preservação do mínimo existencial.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, façam conclusão para análise do recebimento do pedido.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 21:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:00
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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02/12/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:30
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 11:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2024 16:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709124-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAVONE PEREIRA NERI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA Certifico que, nesta data, em atenção à decisão proferida nos autos, designei audiência inaugural de conciliação, na modalidade virtual, junto ao 2º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - NUVIMEC-2, para o dia 02/12/2024, às 17:00 Sala 19 - NUVIMEC2.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a audiência designada.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Certifico, ainda, que publiquei a presente certidão para ciência da parte autora e encaminho os autos para expedição do necessário para realização da audiência.
Após, os autos devem permanecer na tarefa "AGUARDAR AUDIÊNCIA, para possibilitar acesso pelo NUVIMEC (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral. -
11/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 17:00, Vara Cível do Guará.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 19:08
Deferido o pedido de PAVONE PEREIRA NERI - CPF: *75.***.*31-04 (REQUERENTE).
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01/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:58
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 22:58
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:58
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 21:59
Recebidos os autos
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25/03/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2024 12:42
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709124-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAVONE PEREIRA NERI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, após determinada a emenda da exordial, tendo por escopo a impossibilidade de cumulação de procedimentos de jurisdição voluntária e litigiosa, conforme se vê da decisão fundamentada em ID: 173942268, a requerente compareceu ao feito, repisando, em síntese, a continuidade do feito nos moldes originariamente propostos, nos termos da petição do ID: 176981292. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela requerente verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Lado outro, regularmente intimada a promover a emenda da petição inicial, a requerente não atendeu ao comando judicial, reforçando a cumulação de procedimentos em inobservância à legislação processual.
Nesse contexto, conforme anteriormente exposto, verifico, assim, que a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição voluntária e litigiosa, sobretudo entre aqueles inaugurados pela Lei n. 14.181/2021, presta reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla o princípio do devido processo legal, da qual decorre, dentre outros, a inescapável observância do devido procedimento legal.
Nesse contexto, exsurge a inadmissibilidade de cumulação entre o procedimento comum de jurisdição contenciosa (sob cujo enfoque se concentram os pedidos deduzidos em sede de tutela provisória de urgência formulado no ID: 173928809, itens "2" e "2.1", p. 12, da petição inicial), o procedimento especial de caráter preparatório (produção antecipada de provas) e o novel procedimento especial de jurisdição voluntária conciliatório acima referido.
A propósito, é importante ressaltar que, "deferida ou indeferida, a tutela de urgência exerceria impacto indesejado em relação à escolha entre a jurisdição voluntária ou contenciosa, e afetaria sobremaneira a eventual proposta de repactuação da dívida" (Desembargadora CARMEN BITTENCOURT.
TJDFT, 8.ª Turma Cível, AGI n. 0743649-02.2023.8.07.0000 , decisão monocrática publicada no DJe: 23.10.2023).
Confira-se o r. acórdão-paradigma sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 321).
INSTRUÇÃO ADEQUADA.
APARELHAMENTO COM PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO E DELIMITAÇÃO DOS DÉBITOS QUE PRETENDE CONTROVERTER.
ASSINALAÇÃO DE PRAZO.
EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO DO DETERMINADO.
INEXISTÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO PLEITO REVISIONAL.
INVIABILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
CARACTERIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
LEGITIMIDADE.
APELO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
IMPERIOSIDADE.
RÉU.
CITAÇÃO E COMPARECIMENTO AOS AUTOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1.
Ao aviar ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento (CDC, art. 104-A), deverá a parte autora, além de delimitar os fatos e fundamentos dos quais derivam o pedido, apresentando o instrumento que espelha o contratado, especificar, como componente indissociável da causa de pedir, dentre as obrigações contratuais, aquelas a respeito das quais pretende que haja deliberação judicial, incidindo em inaptidão a peça de ingresso que não supre aludidos parâmetros mínimos de procedibilidade por obstar, inclusive, a compreensão da causa posta e o exercício de defesa por parte do réu (CPC, arts. 319 e 320), legitimando que seja indeferida quando não saneada no prazo assinalado para esse desiderato (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321). 3.
Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia da parte autora, a despeito da emenda à inicial que apresentara, em não suprir devidamente as lacunas apontadas, legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual (CPC, art. 485, I). 4.
O desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou imputação de honorários advocatícios em desfavor do recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 5.
Conquanto o preceptivo inserto no §11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários de sucumbência recursal fixados.
Unânime. (Acórdão 1695148, 07415418320228070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, restando desatendida a injunção exarada à requerente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
A parte autora arcará com as custas processuais (iniciais e finais).
Suspensa a exigibilidade do referido encargo processual face à concessão do pleito gracioso.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada.
Após decorrido o prazo recursal, dê-se baixa das partes e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 17:08:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:26
Indeferida a petição inicial
-
03/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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