TJDFT - 0709124-49.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:24
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:23
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAVONE PEREIRA NERI em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 14.181/2021.
CUMULAÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 327, CPC.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPROPRIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 104-A a 104-C, introduzidos pela Lei n. 14.181/2021, dispõe sobre a possibilidade de propositura de ação de repactuação de dívidas, instaurada sob uma sistemática bifásica, com o objetivo de prevenir o superendividamento do consumidor pessoa física, com a realização de tentativa de composição amigável entre as partes, mediante audiência de conciliação; a suspensão provisória da exigibilidade das dívidas e a apresentação de plano de pagamento, com a observância dos princípios e preceitos insertos na legislação consumerista. 2.
O procedimento de superendividamento estabelecido pela novel legislação não configura espécie de jurisdição voluntária, mas hipótese de procedimento especial bifásico, constituído por etapas de conciliação, revisão e integração dos contratos e plano de pagamento (CDC, 104-A e 104-B). 2.1.
Sendo assim, é possível a cumulação de pedidos, desde que adotado o procedimento comum, nos termos da previsão do artigo 327, do CPC. 3.
Na hipótese, a pretensão do consumidor é revisar os contratos celebrados de modo a estabelecer um plano de pagamento com os credores, não havendo óbice para que o magistrado determine a exibição incidental dos referidos contratos, até mesmo de ofício, notadamente levando em conta que o ordenamento jurídico processual civil brasileiro é orientado pelos princípios cooperação e da primazia da decisão de mérito (CPC, 4º e 6º), bem ainda a necessidade de observar os institutos e postulados que norteiam a legislação consumerista, assim como o preceptivo inserto no artigo 5º da LINDB, no sentido de que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. -
30/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:33
Conhecido o recurso de PAVONE PEREIRA NERI - CPF: *75.***.*31-04 (APELANTE) e provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701301-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANEI ALVES LEMOS REU: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA SENTENÇA TERMINATIVA Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao examinar a petição inicial este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça inicialmente pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 182597230.
Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou requereu, conforme consta da certidão do ID: 187350244, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora não interpôs o recurso cabível, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Alfim cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 18:09:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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