TJDFT - 0705405-07.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso do autor parcialmente provido.
Custas pela requerida.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
27/02/2025 15:02
Baixa Definitiva
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27/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSISMAR RAMINEZ BARRETO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VALOR DA CAUSA.
BEM PENHORADO DE VALOR SUPERIOR AO DÉBITO.
ATRIBUIÇÃO DO VALOR DO DÉBITO À CAUSA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DADOS CADASTRAIS DO BEM NÃO ATUALIZADOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL SEM OBJEÇÃO DA EMBARGADA.
RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, a qual, ao julgar procedente o pedido inicial para tornar insubsistente a penhora ordenada sobre o imóvel em questão, retificou o valor da causa e condenou a embargante ao pagamento dos ônus de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. 2.
A controvérsia recursal cinge-se à análise do valor da causa e do ônus de sucumbência. 3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este Tribunal, o valor da causa em embargos de terceiro deve refletir o valor do bem constrito, sem ultrapassar o montante da dívida. 3.1.
Confira-se: “‘A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida’ (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012).” (AgInt no AREsp nº 1.080.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE: 9/6/2021); “Em embargos de terceiro, o valor da causa corresponderá ao valor do bem penhorado, não podendo, contudo, superar o valor do débito.
Precedentes.” (07249387720228070001, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 10/4/2023). 3.2.
No caso, o valor do bem atingido pela constrição (R$ 593.065,00) é superior ao do débito (R$ 10.000,00). 3.3.
Assim, a situação demanda a utilização deste último como paradigma da definição do valor da causa na inicial. 4.
Nos embargos de terceiro, o juiz deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade ao decidir sobre os ônus sucumbenciais. 4.1.
Em alguns casos, o embargante, mesmo vitorioso, pode ser responsável pelo ajuizamento da ação, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 4.2.
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 303, segundo a qual, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 4.3.
Ademais, no Tema Repetitivo nº 872, a Corte Cidadã firmou a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.”. 4.4.
Na espécie, a embargante não atualizou os dados cadastrais do bem adquirido, possibilitando a indevida penhora, tendo sido acolhido o pedido de desconstituição da constrição. 4.5.
Além disso, a embargada não apresentou objeção aos embargos de terceiro. 4.6.
Destarte, ao contribuir para o erro, a embargante deve suportar os ônus de sucumbência por força do princípio da causalidade. 5.
Reforma-se a sentença para atribuir à causa o valor do débito (R$ 10.000,00) e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Não se aplica o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, conforme o Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso parcialmente provido. -
29/01/2025 17:46
Conhecido o recurso de JOSISMAR RAMINEZ BARRETO - CPF: *02.***.*72-15 (APELANTE) e provido em parte
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29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/09/2024 08:26
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/09/2024 08:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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