TJDFT - 0700039-17.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 09:21
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
06/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700039-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VADSON JOSE SANTANA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO DA SILVA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Santa Maria-DF, 26 de junho de 2024. -
26/06/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/06/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700039-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VADSON JOSE SANTANA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO DA SILVA DESPACHO Por ora, aguarde-se a resposta da pesquisa via Sisbajud.
Após, tornem os processos conclusos para apreciação do pedido de id 198126214. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
07/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:09
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
08/04/2024 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de VADSON JOSE SANTANA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Número do processo: 0700039-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VADSON JOSE SANTANA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Verifica-se dos autos que o requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não compareceu à audiência de conciliação e, tampouco, apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua REVELIA.
Está, portanto, sujeito aos efeitos material e processual da revelia.
A ausência de impugnação por parte da requerida conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pelo autor, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, o inadimplemento e o crédito de R$750,00.
Portanto, faz jus o autor ao ressarcimento do valor de R$750,00.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (25/01/2024) e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento (26/08/2023).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/03/2024 17:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 02:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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