TJDFT - 0701946-54.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701946-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR SILVA DE SOUZA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JULIO CESAR SILVA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificados.
O processo tramita sob o número 0701946-54.2024.8.07.0001, classificado como Procedimento Comum Cível, e foi distribuído à Vara Cível do Guará em 25 de janeiro de 2024.
O valor atribuído à causa foi de R$ 100,00.
Narrou o Demandante em sua petição inicial que, em 23 de novembro de 2011, ele e sua esposa celebraram um negócio jurídico com a Primeira Requerida, José Celso Gontijo Engenharia S.A., para a aquisição de uma unidade imobiliária localizada no Residencial Sports Club, Torre 3, Apartamento 1208, no Guará, Brasília-DF, onde atualmente residem.
Adicionalmente, foi celebrado um contrato de financiamento habitacional do referido bem com o Segundo Requerido, Banco Bradesco S.A..
O Demandante alegou que ambos os instrumentos particulares continham uma incorreção no número de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Explicou que, no início de 2007, seus documentos pessoais foram extraviados, e, ao diligenciar para a retirada de segunda via, a Receita Federal do Brasil, por erro na prestação do serviço, expediu um novo CPF com um número diferente do seu cadastro original e correto (o correto sendo *14.***.*06-72, e o incorreto que foi expedido, *02.***.*14-03).
O Demandante afirmou que, por nunca ter memorizado seu número de CPF, o erro somente foi percebido muitos anos depois, gerando uma série de problemas e prejuízos, inclusive na relação jurídica estabelecida com as Requeridas, pois o CPF incorreto foi utilizado e transcrito tanto na certidão de ônus do imóvel quanto no instrumento particular de financiamento habitacional.
Aduziu que, após descobrir a incorreção, buscou corrigi-la em diversos documentos e negócios jurídicos, obtendo êxito na maioria, mas não nos contratos em questão, cujas alterações foram negadas sob o fundamento de que demandariam autorização judicial.
Informou ter apresentado processo administrativo fiscal junto à Receita Federal para notificar a situação e solicitar o cancelamento do CPF incorreto, resultando na suspensão deste.
Para fundamentar seus pedidos, invocou o Art. 167, inciso II, item 5, da Lei de Registros Públicos, que permite a averbação da alteração de circunstâncias que influenciem o registro ou as pessoas nele interessadas.
Também se amparou no Art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de exigir a imediata correção de dados inexatos em cadastros.
Ao final, postulou: a citação das Requeridas; a condenação da Primeira Requerida na obrigação de fazer consistente na retificação do instrumento particular de compra e venda, corrigindo o CPF do Demandante para o número correto e provendo a documentação necessária para a averbação junto ao Registro de Imóveis, com a imposição de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; e a condenação da Segunda Requerida na obrigação de fazer consistente na alteração dos dados cadastrais do Demandante em seus bancos de dados e no instrumento particular de financiamento, corrigindo o CPF para o número correto e provendo a documentação necessária para a averbação, também com a imposição de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Inicialmente, os autos foram processados perante a 13ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para a Vara Cível do Guará, sob o argumento de prevenção, devido à existência de ação idêntica anteriormente ajuizada pelo Autor em face do Banco Bradesco, sob o número 0708006-77.2019.8.07.0014, que foi extinta sem resolução do mérito.
Ao receber o processo, este Juízo proferiu decisão acolhendo a petição inicial, considerando-a formalmente perfeita e corretamente instruída.
Contudo, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e à baixa efetividade das audiências de conciliação estatisticamente verificada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (equivalendo a apenas 8,88% de sentenças de homologação no período de janeiro a agosto de 2022), deixou de designar a audiência de conciliação ou mediação, determinando a citação das Requeridas para apresentação de defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Devidamente citadas, as Requeridas apresentaram suas contestações.
O BANCO BRADESCO S.A. contestou a ação, reconhecendo a existência do contrato de financiamento habitacional nº 654794, celebrado em 23 de novembro de 2011.
Alegou que o CPF utilizado no contrato foi aquele informado e comprovado pelo próprio Demandante com seus documentos pessoais, não havendo qualquer erro por parte da instituição bancária, pois os documentos apresentados estavam corretos no momento da contratação.
Afirmou que caberia ao Demandante solicitar a correção junto à Receita Federal e, posteriormente, de maneira administrativa, junto ao banco, sem a necessidade de movimentar o Poder Judiciário.
Sustentou que o Demandante não sofreu qualquer prejuízo patrimonial, uma vez que o contrato de financiamento foi realizado e o crédito disponibilizado foi utilizado, agindo o banco no exercício regular de seu direito de cobrança.
Por fim, pugnou pelo total indeferimento dos pedidos autorais e pela condenação do Demandante aos ônus sucumbenciais.
A JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A., em sua contestação, confirmou a celebração do contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária com o Demandante.
Argumentou que a inserção do CPF incorreto no instrumento particular ocorreu por erro exclusivo do próprio Demandante, que não conferiu seus dados cadastrais, e que o erro original se deu em sua relação com a Receita Federal na expedição de segunda via.
Manifestou surpresa com o ajuizamento da ação, afirmando que nunca houve contato administrativo prévio para a correção do documento, celebrado há mais de 15 anos.
Alegou que não possui responsabilidade ou culpa pelo erro, tampouco praticou ato lesivo ou obteve proveito do ocorrido.
Sustentou que a via judicial seria inadequada para a correção do erro, configurando, inclusive, abuso do direito de ação, com o intuito de obter enriquecimento ilícito por meio da aplicação de multas.
Com base no Art. 248 do Código Civil, defendeu a impossibilidade da prestação sem culpa do devedor, e, com fundamento no Art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, pleiteou a dispensa ou modificação da multa cominatória.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do Demandante aos honorários sucumbenciais, a serem fixados por apreciação equitativa, dada a natureza da causa e o baixo valor atribuído.
Subsidiariamente, caso fosse mantida a condenação em multa diária, requereu sua redução de R$ 500,00 para R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 1.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e para evitar o enriquecimento ilícito do Demandante.
Em réplica, o Demandante refutou as teses defensivas.
Reafirmou ter diligenciado junto à Receita Federal, o que resultou na suspensão do CPF incorreto, e que tentou corrigir as informações junto a ambas as Requeridas administrativamente, mas que as negativas verbais o compeliram a buscar o Poder Judiciário, sendo esta a única via que lhe restou para a correção dos dados.
Esclareceu que não questiona a legalidade ou a legitimidade do contrato ou do negócio jurídico celebrado, que, aliás, se encontra quitado, e que o imóvel é sua residência, buscando apenas a retificação do número do CPF nos documentos vinculados, em especial no Registro de Imóveis.
Insistiu na necessidade da imposição das multas diárias para garantir a efetividade da decisão judicial em caso de procedência de seus pedidos.
Após as manifestações das partes sobre as provas a serem produzidas, todas se manifestaram pelo desinteresse em produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença em 15 de agosto de 2024.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na pretensão do Demandante de retificar um erro em seus dados cadastrais, especificamente o número do CPF, que foi incorretamente registrado em importantes instrumentos jurídicos relacionados à aquisição e financiamento de seu imóvel residencial.
A narrativa dos fatos, minuciosamente exposta na petição inicial, revela uma situação peculiar: o Demandante, em um momento de extravio de seus documentos, recebeu da Receita Federal do Brasil uma segunda via de seu CPF com um número distinto do seu original e, de fato, correto.
Essa duplicidade cadastral, originada por um equívoco da própria administração tributária (que expediu o número *02.***.*14-03, diferente do correto *14.***.*06-72), e não por má-fé do Demandante, permaneceu por um período considerável, sem que ele tivesse plena ciência da anomalia, justamente por não ter memorizado os números de seus documentos.
A boa-fé do Demandante é evidente e inabalável no contexto da contratação.
Os documentos de identidade apresentados por ele no momento da celebração dos contratos foram aqueles que lhe foram disponibilizados pelas autoridades competentes.
As Requeridas, José Celso Gontijo Engenharia S.A. e Banco Bradesco S.A., basearam-se naquilo que lhes foi exibido.
Contudo, a ausência de culpa das Demandadas na origem do erro não as exime de sua responsabilidade em proceder à correção uma vez que a inexatidão foi formalmente constatada e devidamente comunicada, ainda que por via judicial, e que o número correto e regular do CPF do Demandante (*14.***.*06-72) está comprovado por documento público ("Comprovante de Situação Cadastral no CPF"), contrastando com o número suspenso (*02.***.*14-03) que consta dos contratos e das declarações de imposto de renda que o próprio autor apresentou ("Comprovante de Situação Cadastral no CPF" e "Declaração de Ajuste Anual"). É imperioso destacar que o direito à correção de dados pessoais é um pilar fundamental da proteção ao consumidor e do direito à personalidade, encontrando guarida em nosso ordenamento jurídico.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, parágrafo 3º, é solar ao estabelecer que "o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas".
Embora as Requeridas argumentem que a correção deveria ter sido buscada administrativamente, a norma legal confere ao consumidor o direito de exigir a retificação, independentemente da via que se faça necessária para efetivá-la, quando a correção administrativa se mostra infrutífera, ou mesmo, como alegado pelo Autor em réplica, verbalmente negada.
O acesso ao Poder Judiciário é uma garantia constitucional, e a busca pela tutela jurisdicional para a defesa de um direito legítimo não pode ser caracterizada como abuso de direito de ação.
A via judicial, neste caso, tornou-se o único caminho para que o Demandante obtivesse a necessária retificação de um dado essencial em seu registro pessoal e patrimonial, que se encontra em situação de irregularidade cadastral ("Situação Cadastral: SUSPENSA").
Além disso, a correção do registro imobiliário é igualmente um imperativo legal.
O Artigo 167, inciso II, item 5, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) prevê expressamente a averbação de "outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas".
A alteração do número do CPF do proprietário de um imóvel, por sua inegável relevância cadastral e jurídica, é, sem dúvida, uma circunstância que influencia diretamente o registro e a pessoa interessada, exigindo, portanto, a devida averbação para garantir a clareza, a segurança e a fidedignidade das informações públicas registrais.
A integridade dos registros públicos é um valor fundamental para a segurança jurídica das transações imobiliárias e para a própria identidade civil do cidadão.
As defesas apresentadas pelas Requeridas, embora bem elaboradas, não desqualificam o direito do Demandante à retificação.
O Banco Bradesco S.A. argumenta que agiu corretamente ao se basear nos documentos apresentados à época da contratação.
Tal fato é irrefutável e não é objeto da presente ação, conforme o próprio Demandante esclareceu em sua réplica ao afirmar que não busca questionar a validade ou os efeitos do contrato de financiamento, que, aliás, está quitado e se refere ao imóvel que lhe serve de residência.
A questão é meramente cadastral e de correção de um erro material que macula os registros.
A José Celso Gontijo Engenharia S.A. reiterou a tese de culpa exclusiva do Demandante e a ausência de tentativa administrativa.
No entanto, o direito à retificação não se condiciona à culpa ou à prévia tentativa administrativa exaustiva, especialmente quando a própria natureza do erro (duplicidade de CPF gerada por órgão público) impõe a necessidade de intervenção para regularizar a situação.
A judicialização da questão, neste cenário, não é um capricho, mas a busca por uma solução definitiva para um problema que impede o Demandante de ter seus registros pessoais e patrimoniais em plena conformidade com a realidade de seu CPF regular.
No que tange à imposição de multas diárias (astreintes), a sua finalidade, como bem ressaltado pelas Demandadas, é coagir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente, e não possui caráter punitivo ou indenizatório.
Dito isto, a imposição da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso para cada Requerida, conforme pleiteado pelo Demandante, mostra-se adequada e razoável para assegurar a efetividade da decisão, sem configurar enriquecimento ilícito, desde que limitada a um teto, visando a proporcionalidade e a finalidade coercitiva da medida, conforme preconiza o Art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.
Um teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Requerida se afigura como um montante capaz de compelir ao cumprimento, sem gerar excessividade desproporcional.
Diante do exposto, os pedidos formulados pelo Demandante devem ser julgados procedentes, pois amparados por legislação clara e pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que inclui o direito de ter seus dados pessoais corretos e regularizados perante todos os órgãos e entes com os quais estabelece relações jurídicas.
Entretanto, no que concerne aos ônus sucumbenciais, faz-se necessária uma ponderação.
Embora o Demandante tenha obtido êxito em sua pretensão de mérito, a causa que impulsionou a movimentação da máquina judiciária merece uma análise mais detida.
O próprio Autor reconheceu em sua petição inicial que a incorreção no CPF foi resultado de um erro da Receita Federal e que ele próprio utilizou o número incorreto em diversos negócios jurídicos, inclusive naqueles com as Requeridas, sem ter percebido o equívoco por muitos anos.
As Requeridas, em suas defesas, argumentaram que o Demandante não logrou êxito em comprovar que as tentativas de resolução administrativa foram devidamente formalizadas e negadas de forma inequívoca antes do ajuizamento da ação.
A tese das Requeridas de que o Autor apresentou os documentos com o CPF "correto" (do ponto de vista da documentação que ele possuía no momento) no ato da contratação é acolhida, pois não há prova de que as Requeridas agiram com dolo ou culpa na inserção inicial dos dados.
A culpa pela origem do problema cadastral e pela apresentação do documento equivocado, por mais que não intencional, recai sobre o Demandante e o órgão expedidor do CPF.
A provocação do Poder Judiciário, embora legítima para garantir o direito à retificação, poderia ter sido evitada ou, pelo menos, instruída por prévias e robustas tentativas administrativas formalizadas, o que não restou comprovado nos autos.
Desse modo, em aplicação do princípio da causalidade, que precede e é base do princípio da sucumbência, bem como estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, entendo que o Demandante, apesar de ter o seu direito à retificação reconhecido, foi quem deu origem à necessidade da intervenção judicial.
Assim, o Demandante deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 100,00), os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em montante que reflita o trabalho desenvolvido pelos advogados das Demandadas, a natureza e a complexidade da demanda.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos artigos 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 167, inciso II, item 5, da Lei de Registros Públicos, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
CONDENAR a Primeira Requerida, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A., na obrigação de fazer consistente em retificar o instrumento particular de compra e venda celebrado com o Demandante, JULIO CESAR SILVA DE SOUZA, corrigindo o número de CPF de *02.***.*14-03 para *14.***.*06-72, e a proceder à entrega de toda a documentação necessária para a averbação das retificações junto ao Registro de Imóveis competente. 2.
CONDENAR a Segunda Requerida, BANCO BRADESCO S.A., ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em alterar os dados cadastrais do Demandante em seus bancos de dados e no Instrumento Particular de Financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e Constituição de Alienação Fiduciária, entre outras avenças, corrigindo o número de CPF de *02.***.*14-03 para *14.***.*06-72, e a proceder à entrega de toda a documentação necessária para a averbação das retificações junto ao Registro de Imóveis competente. 3.
FIXAR multa diária e prazo no cumprimento de sentença.
Em virtude do princípio da causalidade, e por não ter o Demandante comprovado a realização de prévias e formalizadas tentativas administrativas de resolução do problema, bem como por ter sido ele próprio quem apresentou o documento com o CPF incorreto no ato da celebração dos contratos, condeno o Autor JULIO CESAR SILVA DE SOUZA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) dos réus, arbitrados estes em VM 20 URH, em razão do diminuto valor da causa (abaixo de um salário-mínimo), com apoio no artigo 85, § 8º - A, do Código de Processo Civil e julgado do TJDFT, Acórdão 1700058, 07252107120228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Ressalto que o valor foi fixado pela OAB – DF, https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2023/07/TABELA-DE-HONORARIOS-12.7.2023.pdf.
O valor será correspondente ao que estiver em vigor neste mês da prolação da sentença, no site: https://oabdf.org.br/urh/.
Será metade para cada advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
15/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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15/06/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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15/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:08
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701946-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR SILVA DE SOUZA REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 197608844.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 10 de Junho de 2024 VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
19/07/2024 05:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 07:34
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701946-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR SILVA DE SOUZA REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:29:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:46
Deferido o pedido de JULIO CESAR SILVA DE SOUZA - CPF: *14.***.*06-72 (AUTOR).
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26/01/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/01/2024 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:28
Declarada incompetência
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19/01/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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