TJDFT - 0708882-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:37
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:43
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. 1.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Na hipótese, a revogação da gratuidade de justiça decorreu da omissão de informações relevantes, e não propriamente da inadequação da renda aos parâmetros estabelecidos na Resolução n. 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal. 3.
No segundo grau de jurisdição, concedeu-se nova oportunidade para que a agravante apresentasse extratos bancários das contas mencionadas, mas a parte alegou que “apresentou todos os documentos necessários para comprovar a sua hipossuficiência”.
Contudo, diante da declaração de que exerce atividade profissional autônoma, a adequada instrução do pedido é imprescindível para verificar se preenchia os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. 4.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a agravante apresente elementos suficientes, não é possível a concessão do benefício. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:47
Conhecido o recurso de RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA - CPF: *49.***.*74-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição inicial
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18/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0708882-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Como questão prévia, a parte agravante requer a concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte agravante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses (inclusive aquelas mencionadas na decisão de ID 179846412 dos autos de origem), bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que comprovem sua renda mensal a partir da atividade profissional e confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
07/03/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:46
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/03/2024 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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