TJDFT - 0708382-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:39
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:53
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:52
Conhecido o recurso de LUCAS SOUSA DE CARVALHO - CPF: *52.***.*96-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0708382-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS SOUSA DE CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS SOUSA DE CARVALHO contra a decisão de ID 186617789 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL E OUTRO, que indeferiu o pedido liminar formulado.
Afirma, em suma, que foi considerado inapto no teste físico realizado no concurso público de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal; que o ato administrativo é ilegal; que há prova de impedimento de se posicionar dentro da piscina, junto à borda; que o edital do certame previa essa possibilidade.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que o eliminou do concurso público, com a determinação de continuidade no certame, bem como que seja determinada a realização de novo teste de natação, o que pretende ver confirmado no mérito.
Gratuidade de justiça deferida na decisão agravada.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A antecipação dos efeitos da tutela demanda a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Entre os atributos dos atos administrativos encontra-se a presunção de legitimidade, sendo esta presumida até que o interessado apresente elementos aptos a desconstituir o ato praticado.
Na hipótese sob exame, não há nos autos documentação suficientemente apta a permitir a conclusão de que o teste de natação se realizou em contrariedade ao edital, com proibição de partida dentro da piscina.
Assim, é necessária a adequada instrução probatória, para a verificação da alegada nulidade do teste físico, mediante a garantia do contraditório e ampla defesa.
Colaciona-se precedente da Sexta Turma Cível, consentâneo ao entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS AUSENTES.
I - Os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito, art. 300, caput, do CPC, assim, mantém-se a r. decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para assegurar a permanência do agravante-autor no concurso público do qual foi eliminado na fase de aptidão física (...).
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1756871, 07220596620238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023) Por seu turno, o exercício de serviço público de natureza congênere não configura argumento idôneo para afastar a obrigatoriedade de aprovação no teste físico, uma vez que a finalidade da etapa do concurso público é avaliar se o candidato, naquele momento, possui aptidão física para o cargo.
Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar formulado.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
05/03/2024 20:51
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 21:44
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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