TJDFT - 0707950-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:41
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANA ANDRE DE ARIMATEA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:54
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA ANDRE DE ARIMATEA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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30/03/2024 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0707950-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME, TATIANA ANDRE DE ARIMATEA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão de ID 185039347 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face ZERO UM CURSO PREPARATÓRIO LTDA – ME E OUTROS, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Detran, para verificação de eventual alienação fiduciária incidente sobre o veículo, bem como de inserção de restrição de circulação dos veículos.
Afirma, em suma, que a consulta ao sistema RenaJud localizou três veículos, todos com a informação de existência de alienação fiduciária; que requereu a expedição de ofício ao Detran para obtenção de informações sobre o credor fiduciário, bem como o deferimento de inclusão de restrição de circulação e licenciamento dos veículos.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a determinação de expedição de ofício ao Detran e a inclusão de restrição de circulação e licenciamento nos veículos localizados.
Custas recolhidas (ID 56368281).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para compreensão da controvérsia, é necessário rememorar os últimos atos processuais praticados.
Na decisão de ID 182064432 (autos de origem), determinou-se, entre outras medidas, a consulta ao sistema RenaJud, que localizou três veículos de titularidade dos agravados.
Em consequência, a exequente foi intimada para requerer a medida que entendesse cabível, com indicação de bens passíveis de penhora (ID 184117809 dos autos de origem).
A parte agravante não requereu a penhora dos veículos, mas a restrição de circulação e a expedição de ofício ao Detran para obtenção de informações sobre o credor fiduciário, petição de ID 184698584 (autos de origem).
Em relação à primeira questão, a restrição de circulação e transferência dos veículos, conquanto eficazes no auxílio da localização do bem, configuram medidas complementares à penhora – e não autônomas.
Em outras palavras, conforme decidido no primeiro grau de jurisdição, sem a existência de requerimento de penhora do bem móvel, não se justifica a determinação de restrição.
Na própria decisão em que foi deferida a consulta ao sistema RenaJud, registrou-se que: 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. (grifo nosso).
Ocorre que a parte agravante não requereu a penhora dos veículos, e a execução se processa no interesse do credor.
Houve inversão procedimental ao se pleitear a restrição e a expedição de ofício para obtenção de informações sobre a alienação fiduciária anteriormente à penhora.
Por seu turno, quanto à expedição de ofício ao Detran para informações, a medida pleiteada não interfere na eventual penhora dos veículos.
O conhecimento do nome do credor fiduciário não altera o requerimento de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos.
Sabe-se que o interesse processual, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza “como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38) (grifo nosso).
Ou seja, se a expedição de ofício para obtenção de informações sobre o credor fiduciário não representa utilidade na concretização de hipotética penhora, tampouco modifica a situação jurídica do exequente, não há razão para o acolhimento.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 3 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
14/03/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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