TJDFT - 0711637-02.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:27
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de EDVALDO ANTONIO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/04/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:52
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
08/04/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de EDVALDO ANTONIO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711637-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO ANTONIO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, CPC).
Inicialmente, não prospera a alegação de litisconsórcio passivo necessário para que a demanda seja direcionada a terceiro beneficiado da transação financeira contestada nestes autos (Jackson Dutra Marinho de Oliveira Ramos), via denunciação à lide, o que não é possível no âmbito do rito sumaríssimo (art. 10, Lei 9.099/95).
Relevo notar que para configuração do litisconsórcio passivo necessário torna-se imprescindível a configuração da situação em que há necessidade de a demanda ser proposta contra todos os litisconsortes, definida por lei, ou quando, além de necessário, for o litisconsórcio unitário, porquanto os efeitos da decisão judicial deverá alcançar todos os litisconsortes de modo uniforme.
Não é o caso dos autos, eis que os fatos discutidos nos autos se referem a eventual responsabilidade do próprio réu sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Dessa feita, rejeito a preliminar e avanço ao exame do mérito.
Pretende o autor a condenação do requerido à obrigação de restabelecer o acesso à informação e movimentação da conta corrente de nº 25.642-5, agência nº 4296 e de restituir o valor de R$600,00, alegadamente bloqueados em sua conta, e R$50,00, em razão de gastos com despesas odontológicas por adiamento de tratamento, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do bloqueio da conta, tampouco da transação realizada no dia 22/11/2023 sob rubrica “bloqueio pix” No valor de R$62,37.
O cerne da questão consiste em apurar se há regularidade da referida transação, bloqueio/encerramento unilateral da conta corrente outrora mantida pelo autor junto à instituição financeira ré, bem como reparação por danos materiais e a existência de danos morais indenizáveis.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que assiste parcial razão ao requerente.
Resta incontroverso que o requerido bloqueou o acesso do consumidor à conta conta corrente acima mencionada e, consoante documento de id 186499042, manifestou, bem como notificou o autor, apenas em 05/01/2024, sobre o desinteresse comercial em continuar com a prestação de serviços bancários com ele.
Em consequência, improcede o pedido de desbloqueio da conta, ante o largo prazo desde a interrupção de acesso da conta e por considerar que, neste momento, a instituição financeira tem a discricionariedade de manter ou não relação negocial com o consumidor, o que não a exime de reparar eventuais danos decorrentes do encerramento da contratação de modo irregular.
No tocante, ao pedido de restituição da quantia de R$600,00, transferido para a conta em comento no dia 23/11/2203, infere-se do documento de id 183613988, pág. 32, não especificamente impugnado pelo consumidor, que, no mesmo dia, foram realizadas transações (compras, envio de pix e devolução de pix) equivalentes à quantia creditada na conta (R$52,90; R$12,00; R$16,40; R$38,19; R$53,49; R$51,54; R$10,00; R$30,54; R$75,00; R$5,46; R$20,00; R$11,00; R$25,52; R$192,96 e R$5,00), nenhuma delas questionadas pelo autor, inclusive a sob rubrica DEV PIX Jackson Dut.
Logo, não há se falar em restituição da quantia mencionada ante a ausência de comprovação da existência de valor indevidamente retido, mesmo ocorrendo, posteriormente, o bloqueio da conta.
No tocante ao dano material no importe de R$50,00 referente à despesa com medicamentos, o autor não colacionou o comprovante de pagamento da alegada despesa.
Assim, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do autor, bem como à míngua de prova satisfatória para a correspondente indenização perseguida, de efetivo prejuízo e de seu quantum, o qual não se presume, neste particular, o referido pedido não será acolhido (art. 373, inciso I, CPC).
Analiso, agora, o pleito de indenização por danos morais.
O dano imaterial capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Malgrado, o bloqueio tenha ocorrido em razão de transação questionada pelo consumidor, não justifica o requerido não contatar, enviar comunicado ou prestar tempestivamente os devidos esclarecimentos a ele, não ficando caracterizada causa excludente de sua responsabilidade, pois, de qualquer modo, concorreu com sua inércia para os danos.
Ressalto que, à míngua de prova contrária, após o dia 27/11/2023 não houve qualquer movimentação ou acesso da conta pelo autor e que, apenas no dia 05/01/2024 (id 186499042) o requerido enviou comunicação a ele acerca do encerramento da conta, ou seja, após a distribuição desta demanda e da citação.
In casu, a comprovação dos danos morais ocorre in re ipsa, derivada da gravidade ínsita ao fato (privação da conta e necessidade de receber o salário em outra instituição financeira com restrição de movimentação às ferramentas à disposição).
A atitude de desídia do réu em não comunicar o bloqueio preventivo e, em seguida, encerrar a conta do consumidor, impôs a ele, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis, o que enseja indenização por danos morais.
Além disso, de acordo com a Resolução n. 2025 do BACEN, art. 12, no caso de encerramento de conta corrente, a instituição financeira deve expedir aviso prévio ao correntista com a data do efetivo encerramento da conta.
No caso concreto, o requerido não juntou qualquer documento que comprove ter expedido aviso do bloqueio provisório ou comunicado antedatado quanto ao interesse em encerrar unilateralmente e em definitivo a conta corrente vinculada ao autor, o que configura a irregularidade da conduta e prática abusiva, nos termos do art. 39, do CDC.
Nesse trilhar, a interrupção da conta corrente, sem a informação tempestiva e adequada por parte da instituição financeira, somada ao fato de que o autor ficou privado de movimentar a conta em comento e restrito a determinados serviços em outra instituição bancária, desencadeia vários transtornos financeiros e subsidiam a reparação por danos morais Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, tenho que a situação vivida pelo autor não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos extrapatrimoniais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), à guisa de indenização por danos morais, valor a ser acrescido de juros legais desde o registro de ciência eletrônica (05/12/2023) e correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 09:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/02/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704262-74.2019.8.07.0014
Rita Maria de Oliveira Campos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 16:24
Processo nº 0088392-97.2007.8.07.0001
Raquel Ferreira da Silva Passos
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 19:10
Processo nº 0702092-95.2024.8.07.0001
Romario Viana Albuquerque
Gsv Construcao e Comercio LTDA - EPP
Advogado: Renato Heitor Silva Vilar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 14:42
Processo nº 0713675-64.2021.8.07.0007
Marise Lisbete Silva Teixeira
Domingos Savio Teixeira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 16:33
Processo nº 0713675-64.2021.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Domingos Savio Teixeira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2021 15:40