TJDFT - 0716616-19.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:53
Homologada a Transação
-
01/08/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716616-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO TALENTO MOURA REQUERIDO: BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Considerando a manifestação da parte credora, intime-se a parte devedora para que comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total atualizado da dívida (R$17.711,78), a fim de que seja homologado o parcelamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:37
Outras decisões
-
22/07/2024 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716616-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO TALENTO MOURA REQUERIDO: BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte credora para que diga se concorda com o parcelamento requerido em ID 202756462.
Em caso de concordância, deverá indicar dados de conta bancária de sua titularidade para que os depósitos sejam nela diretamente efetuados.
Após, retornem os autos conclusos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716616-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO TALENTO MOURA REQUERIDO: BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Em atenção à Portaria 2/2015 e ao art. 33, XXIV do PGC, manifestem-se, as partes, sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
24/06/2024 20:33
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BRUNO TALENTO MOURA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 22:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2024 09:49
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716616-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO TALENTO MOURA REQUERIDO: BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BRUNO TALENTO MOURA em desfavor de BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEII LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou o autor que firmou contrato de locação residencial com a ré com vigência de 36 meses.
Disse que pagou o valor de R$13.500,00 a título de caução.
Explicou que, por motivo profissional, foi transferido para a cidade de Salvador/BA.
Afirmou que, em 06/12/2021, encaminhou e-mail à requerida com a informação de que precisar rescindir o contrato de locação com a devolução do imóvel em 18/01/2022.
Salientou que observou as cláusulas do contrato sobre o assunto, razão pela qual entende que tem direito à devolução da quantia desembolsada.
Asseverou que tentou resolver a situação amigavelmente, mas sem êxito.
Argumentou que a falha na prestação de serviço por parte da requerida abalou a sua honra, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
Requereu a condenação da ré para restituir R$13.500,00, em dobro ou na forma simples, bem como para pagar indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminares.
No mérito, salientou ser devida a aplicação da multa contratual ante a rescisão contratual antecipada e pelo fato de a situação do requerente não se enquadrar na condição para isenção.
Impugnou os pedidos de reparação material e moral.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Nos contratos de locação residencial em que são partes empresa imobiliária e particular, observa-se a aplicação da legislação consumerista em diálogo das fontes com a Lei n.º 8.245/1991 e o Código Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes restou incontroversa. (ID 180433628) A questão cinge-se em verificar quanto ao cabimento ou não da multa pela devolução de imóvel locado antes do término do prazo contratual; se há o dever de a imobiliária restituir o importe pago pelo autor a título de caução; e se a situação descrita nos autos causou danos apta a ensejar a responsabilidade da ré para reparar moralmente o demandante.
Pois bem.
O artigo 4º, parágrafo único, da Lei 8.245/91, dispõe: Art. 4º.
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único.
O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. (grifei) Da detida análise do conjunto fático-probatório, vislumbro que o requerente se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I, do CPC) e logrou êxito em comprovar que, de fato, recebeu uma proposta de trabalho para o cargo de Diretor da Regional Sales Consumer & SMB NE na cidade de Salvador/BA (ID 180433642).
De acordo com documento de ID 180435754, o autor comunicou acerca mudança de cidade em virtude de trabalho à empresa requerida em 06/12/2021.
Informou, ainda, a intenção de rescindir o contrato e devolver as chaves do imóvel em 18/01/2022.
Em sendo assim, verifico que a situação do demandante se amolda perfeitamente ao previsto no dispositivo legal transcrito acima, pois a devolução do imóvel decorre de transferência em razão de trabalho para localidade diversa do contrato e notificou a imobiliária com mais de 30 dias de antecedência.
A propósito, nesse mesmo sentido foi o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Espcial n. 77.457- SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
CIVIL.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO ESTIPULADO PARA A DURAÇÃO DO CONTRATO ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.245/91.
PARÁGRAFO ÚNICO.
ROL TAXATIVO.
RECURSO CONHECIDO. 1. À luz do que dispõe o artigo 4 o , parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, a única hipótese de o locatário ser dispensado do pagamento de multa pela devolução do imóvel locado antes do término do prazo estipulado para a duração do contrato é a em decorrência de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e, ainda assim, se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. 2.
O artigo 4º da Lei nº 8.245/91, afirmando que o locador não poderá reaver o imóvel alugado, disciplina as hipóteses em que o locatário poderá devolvê-lo antes do término do prazo estipulado para a duração do contrato.
A primeira hipótese, assim, descrita no caput, e que é a regra, permite a devolução, a qualquer tempo, desde que adimplido o pagamento de multa.
Já a hipótese prevista no parágrafo único do dispositivo, é inegável, porque reveladora do caráter excepcional atribuído pelo legislador, sufraga a única possibilidade legal de o locatário vir a ser dispensado do pagamento da multa. 3.
Recurso conhecido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (grifei) Logo, demonstrado o pagamento de R$13.500,00 referente à caução (ID 180433634), entendo há o dever de restituir a quantia desembolsada. a qual deverá se dar de forma simples, porquanto não presentes os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC – e, assim, as partes retornem ao status quo ante.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração da autora quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Incabível, pois, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a restituir ao autor R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data da entrega do imóvel (14/01/2022) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 06:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/03/2024 22:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/03/2024 07:19
Decorrido prazo de BRUNO TALENTO MOURA - CPF: *92.***.*27-53 (REQUERENTE) em 13/03/2024.
-
14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BRUNO TALENTO MOURA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 07:28
Decorrido prazo de BRUNO TALENTO MOURA - CPF: *92.***.*27-53 (REQUERENTE) em 04/03/2024.
-
05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de BRUNO TALENTO MOURA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/02/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:05
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 15:05
Outras decisões
-
18/12/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 08:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:54
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/12/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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